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Improbidade administrativa.

Por:   •  6/11/2018  •  3.617 Palavras (15 Páginas)  •  249 Visualizações

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Os atos de improbidade, praticados por servidores públicos, podem importar em ato ilícito administrativo, caso previsto na legislação estatutária, ao qual o servidor esteja vinculado, o que obriga assim a autoridade administrativa competente a instaurar processo administrativo adequado para que se apure e, caso seja necessário, aplica a sanção cabível.

- DOS SUJEITOS, ATIVO E PASSIVO.

Preliminarmente, cabe analisar àqueles que se sujeitarão às sanções previstas na lei 8.429/92, pela prática de quaisquer atos ímprobos. A LIA é aplicável em âmbito nacional e, portanto, obrigatória a todas as esferas de governo, definindo os sujeitos ativos em seus arts. 1º, 2º e 3º.

Os sujeitos ativos e passivos são descritos na referida lei, em seu art. 1º, que reputa o ato de improbidade, aqueles atos praticado “POR qualquer agente público, servidor ou não, CONTRA a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual”.

O Art. 2º, nos dá a definição de agente público, para efeitos de aplicação da lei, quais sejam “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”. Dá análise do diploma, podemos concluir que não é preciso, necessariamente, ser servidor público, com vínculo empregatício, para enquadrar- se como sujeito ativo da improbidade administrativa. Assim, qualquer pessoa, que preste serviço ao Estado, é considerada agente público, seja ele agente político, servidor público (temporário, celetista ou estatutário) e os agentes honoríficos.

O Art. 3º indica ainda a possibilidade de aplicação da referida lei “àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta”. Vale ressaltar que, conforme entendimento de Jose carvalho de filho, o terceiro só poderá ser responsabilizado por conduta descrita como improba, se este estiver ciente da origem ilícita de tal vantagem, não podendo ser responsabilidade por conduta culposa.

- DOS ATOS DE IMPROBIDADE, CONCEITO E TIPOLOGIA, TRAZIDOS PELA LIA.

Os atos de improbidade são tratados na legislação infraconstitucional, dada pela lei 8.429/92, que define, em três artigos, os atos que importam em improbidade administrativa. Conforme enaltecido, anteriormente, muitos dos atos elencados na LIA podem corresponder a crimes definidos em lei penal e a infrações administrativas, definidas nos estatutos dos servidores públicos. Nada obsta, assim, a instauração de processos nas três instâncias, administrativa, civil e penal. A primeira visará apurar o ilícito administrativo de acordo com as normas estabelecidas pelo estatuto funcional; a segunda visará apurar a improbidade administrativa e aplicar as sanções previstas na lei 8.429/92; e a terceira vai apurar o ilícito penal pela ótica do o CPP.

O art. 9º, da lei supracitada, cuida dos atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito; O art.10 trata dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízos ao erário; Por fim, o art.11 que trata dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública.

O art. 9 discorre, entre seus doze incisos, os atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito, consistem nas condutas comissivas que levem à obtenção de vantagem indevida e ilícita, por parte de agente público, em razão do cargo, mandato, função ou emprego público ou da função pública em geral.

Para que determinado ato se enquadre nas hipóteses previstas no art. 9º depende da comprovada existência do elemento subjetivo do agente, o dolo, havendo assim intenção de auferir vantagem indevida, não se admitindo a punição nos casos que decorram de conduta culposa, que resulte no enriquecimento ilícito.

Não se admite, outrossim, a punição por tentativa, pelas práticas de atos que importariam em enriquecimento ilícito, uma vez que, só haverá punição por improbidade caso a conduta seja consumada. Embora não se aplica à punição pela tentativa, nos casos previstos pelo art. 9º, tais atitudes podem ensejar responsabilidade do agente público nos moldes do art. 11º, por afrontar os princípios da administração pública, o qual explanarei melhor ao decorrer deste trabalho.

Os atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, previstos no art. 10, em seus incisos, constatasse, nessa hipótese, que o legislador incluiu intencionalmente neste caso, ao contrário das hipóteses de enriquecimento ilícito, a possibilidade de punir as condutas culposas, que importem em lesão ao patrimônio público. A lei define, que “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO, DOLOSA OU CULPOSA, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei,”. Da leitura do art. 10º., podemos determinar que, para que o ato se amolde à conduta descrita no referido diploma legal, é necessária que haja a concretização da lesão ao erário. A este respeito há precedentes do STJ, que confirma tal entendimento, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL DESAPROPRIADO. LESÃO AO ERÁRIO (ART. 10 DA LEI 8.429/92). NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITO ESSENCIAL PARA A CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO REFERIDO PRECEITO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,

DESPROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados torna inadmissível o recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Na hipótese dos autos, o Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra os ora recorridos, por dano causado ao erário em razão da dação em pagamento de imóvel ao INSS por valor inferior ao adquirido em sede de desapropriação, com fundamento nos arts. 10, IV e V,

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