Improbidade administrativa
Por: Jose.Nascimento • 20/2/2018 • 11.824 Palavras (48 Páginas) • 394 Visualizações
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- A Predominância do Interesse Público Sobre o Particular: que visa, ainda que prejudique uma pequena parte da população, o bem maior que será causado a uma coletividade;
- Dever de respeito: a administração deve, dentro dos seus limites de ação, respeitar o cidadão em todos os seus aspectos enquanto cidadão, sempre fazendo vistas também ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, também positivado em nossa Carta Maior;
E porque não relacionar ainda os três princípios da ética também? Sabendo que a administração pública pode e mais do que isso, deve agir com total ética para com os seus administrados:
- Respeito pelas pessoas: “é o reconhecimento de uma pessoa como um indivíduo autônomo, único e livre. Significa também o reconhecimento de que cada pessoa tem o direito e a capacidade de tomar suas próprias decisões. O respeito a uma pessoa assegura que a dignidade seja valorizada.” – Vamos observar que aqui ele se relaciona de plano com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e ainda tem um peso enorme no que lhe tange a responsabilidade que o Estado tem de efetivar o principio estampado na CF e ainda “servir de exemplo” para que a prestação de serviço particular também aja da mesma forma;
- Beneficência: “Beneficência vem do Latim, e significa "fazer o bem às pessoas envolvidas". Não causar danos é o padrão deste princípio”, desta forma, esse também e relaciona com o princípio da predominância do interesse público sobre o particular, na medida em que é difícil tomar a decisão de prejudicar uma parte da população, visando uma parte maior de uma população que será beneficiada com alguma providência a ser tomada, mas, para os casos em que há prejuízo, há a necessidade de indenizar pelos eventuais danos ocorridos por ação da própria administração direta ou indireta, como preconiza o parágrafo 6º do Art. 37 da Carta maior: “§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
- Justiça: “O princípio da justiça estabelece proteção especial para pessoas vulneráveis”, vejamos que aqui muito pode ser dito, mas acima de qualquer coisa, esse princípio da ética se relaciona com o princípio da isonomia e com a função do Estado em garantir que as pessoas, seja lá qual for o grau de instrução, raça, etnia, crença ou filosofia de vida, tenha acesso a aquilo que necessita, cabendo ao Estado garantir que a pessoa possa alcançar ou obter o auxílio que necessite.
A título de curiosidade, por exemplo, mas muito tendo a ver com o assunto, já que não apenas a Constituição pode instituir o assunto de probidade/improbidade, a lei 10.261/68 estipula em seu art. 241, inciso XIV que cabe ao funcionário público: “XIV - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública;”, sobre esse raciocínio, um professor disponibilizou uma apostila na internet que explica ou pormenoriza esse dispositivo, segue trecho:
“O Funcionário Público deve ser educado, honesto, atencioso, para dignificar a função pública. Porém, na sua vida privada também não pode cometer atos que não condizem com sua função.
O Funcionário Público deve agir pública e privadamente de forma correta, estreita, ter uma conduta ilibada, boa reputação, etc.
Não ficaria bem um oficial de justiça ou escrevente estar envolvido em escândalos ou brigas.
Sendo Funcionário Público, as pessoas que o virem em tal situação constrangedora, farão o mesmo juízo dos demais funcionários, o que jamais poderia ocorrer. Tal situação mancharia a imagem do serviço público como um todo e dos outros funcionários.
Portanto, o Funcionário Público também tem deveres na sua vida particular, não se adstringindo esses deveres à sua função, sob pena, inclusive, de demissão.”
Partindo desse ponto e sabendo que a administração é responsável pelo dano que for causado, com ou em culpa, por seus funcionários, trataremos ainda das espécies de crimes que podem ser considerados como atos de improbidade, estipulados na Lei nº 8429 de 1992 – a Lei e Improbidade Administrativa, que trata dos atos de improbidade praticados por QUALQUER AGENTE PÚBLICO e ainda abrange:
“aqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma, direta ou indiretamente. Neste sentido, são equiparados a agentes públicos, ficando sujeitos às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, os responsáveis e funcionários de pessoas jurídicas de direito privado que recebam verbas públicas e promovam o seu desvio, apropriação, ou uso em desconformidade com as finalidades para as quais se deu o repasse”.
Desta forma, a lei estipula que o administrador não pode visar o seu próprio bem, não pode visar o bem, com interesse, de determinada pessoa e ainda não pode desrespeitar os princípios da administração pública, sendo certo que para cada tipo de ato ímprobo será cominada uma pena e nunca terá prejuízo da ação penal cabível, porque são esferas diferentes do direito.
Vale salientar que o aspecto de probidade não tem apenas o campo pecuniário em pauta, mas, como dito acima, tem ainda o ponto principal de honestidade consigo e para com os administrados. Sendo certo que os princípios da administração pública regem e permeiam o dispositivo legal em questão e que a sua violação em qualquer dispositivo proibitivo, acarretará punição com uma das espécies previstas no art. 37, §4º, verbis: § 4º - “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”.
Sendo assim, a segurança do ordenamento jurídico garantiu que a lei 8429/92 tenha estipuladas suas penalidades, mas ainda assim, consagrou na Carta Maior, a carta dos nossos direitos, o direito do cidadão de exigir que o Estado puna aquele que praticar ato de improbidade, respondendo por sua ação ou omissão administrativa e criminalmente.
Desta forma, podemos encerrar a conceituação com o seguinte trecho extraído do 4º prêmio ESMUPU de jornalismo universitário e que aborda de forma ampla o significado do tema improbidade administrativa, trazendo,
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