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Improbidade Administrativa

Por:   •  4/4/2018  •  1.249 Palavras (5 Páginas)  •  426 Visualizações

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Quando houver falecimento do agente administrativo ou daquele terceiro que lesar o patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente, o seu sucessor está sujeito às cominações da lei até o limite do valor da herança. O juiz, quando da fixação das penas a cima relacionadas, deve-se levar em conta a extensão do dano causado, assim como proveito patrimonial obtido pelo agente.

Para cada prática de improbidade a lei (artigo 12º da Lei 8.429/92) estabelece penas específicas, para a prática de ato de improbidade por que importa enriquecimento ilícito (mais severas) traz como sanção a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.

Já para a prática de ato de improbidade que causa prejuízo ao erário, acarreta o ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

Na prática de ato de improbidade que atenta contra os Princípios da Administração Pública, gera como sanção o ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

O Poder Judiciário tem entendido que nos casos de atos que atentam contra os Princípios da Administração Pública e que importam enriquecimento ilícito somente haverá punição se comprovado o dolo e para os casos de atos que causam prejuízo ao erário, basta a culpa.

2 CONCLUSÃO

Os princípios da Administração Pública e seus preceitos básicos e obrigatórios passaram a ser previstos pela Constituição Federal de 1988 à todos os Poderes de Estado em todos os níveis de entes federativos, além de regras para responsabilização de seus agentes. Consagrou também constitucionalmente as principais regras do Estatuto dos Servidores Públicos como maneira de garantir-lhes mais independência no exercício das funções estatais, afastando a intervenção política e procurando maior eficácia na prestação dos serviços públicos.

A probidade e transparência na regência da responsabilidade pública é composta pela previsão dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e pela estipulação de regras para a contratação dos servidores públicos. O desrespeito aleatório às regras de probidade administrativa foi previsto e sancionado pelo texto constitucional, ao estipular as consequências jurídicas para a prática do ato de improbidade administrativa.

O ato de improbidade não constitui crime, mas pode corresponder a um crime definido em lei, neste caso, a apuração da improbidade pela ação será simultâneo com o processo criminal. Nem tudo que é imoral configura improbidade, o agente imoral, possivelmente, poderá sofrer as sanções contidas na lei, contanto que fundamentadas em outro dispositivo legal. As sanções que são indicadas no artigo 37, § 4º da Constituição, não possuem natureza de sanções penais pois, se assim fosse, não se justificaria a ressalva contida na parte final do dispositivo, onde autoriza a aplicação das medidas sancionatórias nele indicadas “sem prejuízo da ação penal cabível”.

- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27ª Ed. São Paulo: Atlas, 2014.

Jus Navigandi. Disponível em: >. Acesso em: 14 de Maio de 2016.

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