Improbidade Administrativa
Por: SonSolimar • 27/2/2018 • 2.297 Palavras (10 Páginas) • 423 Visualizações
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Portanto, se trata de funcionários públicos que se conduzem na contramão das normas morais, leis e dos costumes, caracterizando falta de moralidade e honradez nas atuações prerrogativas de seus cargos. Para sua caracterização não necessita de muita de muita elaboração, observando-se apenas os princípios fixados no artigo 37, caput da nossa carta maior (publicidade, legalidade, impessoalidade, moralidade), pode ser identificada facilmente, desde que haja interesse em uma fiscalização adequada e coerente por parte dos entes públicos.
3. OS ATOS DE IMPROBIDADE
Como já citado, os atos de improbidade são definidos na Lei 8.429/92, como aqueles que às expensas da administração pública e do interesse coletivo, e compreendem os seguintes atos:
a) Os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º);
b) Os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11º);
c) Os que causam prejuízo ao erário (art. 10º).
Vale ressaltar que o ato de improbidade corresponde a uma omissão, uma conduta dolosa, um ato administrativo e até uma conduta culposa, conforme podemos observar analisando os textos da Lei. O mesmo ato pode ser enquadrado em uma, duas e até nas três hipóteses de improbidade previstas na Lei, além do fato de os mesmos atos serem considerados ilícitos e puníveis na esfera administrativa, também serem puníveis na esfera criminal. Trata se de instancias independentes mas concomitantes.
4. SUJEITO PASSIVO DO ATO DE IMPROBIDADE
Conforme disposto no art. 1º da Lei 8.429/92, podem configurar no pólo passivo do ato do improbidade a Administração Pública na forma direta ou indireta quaisquer dos poderes, desde a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de todo o território nacional, até as empresas que são incorporadas ao patrimônio público e as entidades que sua criação ou seu custeio tenha sido oriundas do erário público com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual. Portanto todos estes entes, podem vir a ser sujeitos passivos em uma ação de improbidade administrativa.
4.1. SUJEITO ATIVO DO ATO DE IMPROBIDADE
Pelo texto da Lei, pode ser sujeito ativo da improbidade administrativa todos os agente públicos e os terceiros que, mesmo não sendo agentes públicos, participem ou concorram no ato da pratica do ato de improbidade, ou dele se beneficie sob qualquer pretexto de forma direta ou indireta.
O sujeito ativo de ato de improbidade administrativa são aqueles delineados no texto legal pelo art. 1º, caput e parágrafo da lei em questão. Perante um rol tão abrangente, nota-se que o legislador determinou alcançar todas as pessoas que possam prejudicar o interesse público em uma administração, apreciando tanto os agentes públicos, quanto os particulares. Pode-se definir como sujeito ativo dos atos de improbidade administrativa o agente público que os praticou, com ou sem auxílio de terceiros.
5. SANÇÕES APLICAVEIS AO ATO DE IMPROBIDADE
A preocupação por parte do legislativo em punir os atos de improbidade administrativa, começou já com a promulgação do Art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, que é verdadeira norma em branco, já que no seu próprio texto nota-se este entendimento, quando é mencionado “na forma e gradação previstas em lei”, entende-se que somente posteriormente seriam elaboradas Leis com sanções cabíveis em nosso ordenamento jurídico.
No dia 02 de Junho de 1992, o então presidente Fernando Collor de Mello, sanciona a lei, que por ironia do destino, veio a condenar o próprio sancionador. Trata-se da Lei 8.429, que trata exclusivamente os atos de improbidade administrativa.
O art. 37, § 4º, da Constituição Federal traz os seguintes dizeres: ”Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. Entendendo que o referido artigo, nos comunica algumas das sanções a serem aplicadas no caso concreto, também temos através do legislador algumas outras sanções a serem aplicadas cumulativamente que são, dentre elas, o pagamento de multa civil e a proibição de firmar contratos com a administração pública e receber desde benefícios a incentivos fiscais ou de créditos.
Os atos de improbidade administrativa estão tipificados de forma exemplificada em texto infraconstitucional por lei ordinária, nos artigos 9, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, que trata especificamente, deste tipo de conduta, dos entes da administração pública. A aplicação das sanções, estão cominadas nestes mesmos artigos, tendo a possibilidade de serem cumuladas ou não, de acordo com o dispositivo do art.12 da mesma lei. Vale ressaltar que, conforme entendimento da jurisprudência, deve ser configurada a tipificação da conduta, como ocorre no Direito Penal. Sendo assim, é necessária a configuração de dolo na conduta do agente, para que de forma cabal, seja caracterizado do ato de improbidade administrativa, sob a possibilidade de improcedência do pedido por atipicidade.
Podemos considerar que a natureza cível da referida Lei, tem essência a natureza penal, devido à cominação destas sanções, que, apesar de não terem em suas penas a privação da liberdade, elas proíbem, os direitos fundamentais do agente, cerceando vários direitos do exercício da vida civil, podendo ser considerados tão importantes, quanto a privação de liberdade.
6. AÇÃO DEVIDA NO CASO DE ATO DE IMPROBIDADE
Com o respaldo da Lei 8.429/92 em seu Art. 14º, qualquer pessoa poderá representar, á autoridade administrativa competente, pedido para que seja instaurada investigações para apurar ato de improbidade administrativa. Como também em seu Art. 22 o Ministério Público de oficio, a requerimento da autoridade administrativa ou através de representação, poderá instaurar inquérito policial como também o procedimento administrativo devido.
A ação por esta prática é de natureza de ação civil pública, sendo aplicável de forma subsidiaria para a imposição, a Lei 7.347 de 1995 denominada “Lei da Ação Civil Pública”, em ação com rito ordinário proposta pelo Ministério Público ou pessoa jurídica interessada, senda defeso qualquer tipo de acordo ou qualquer tipo de conciliação.
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