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Impenhorabilidade de Bens

Por:   •  1/11/2017  •  1.891 Palavras (8 Páginas)  •  402 Visualizações

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SEGUNDA SEÇÃO

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649,IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO.QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE PENHORABILIDADE DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO TRABALHISTA.

A regra de impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 649 do CPC não alcança a quantia aplicada por longo período em fundo de investimento, a qual não foi utilizada para suprimento de necessidades básicas do devedor e sua família, ainda que originária de indenização trabalhista. Conferindo-se interpretação restritiva ao inciso IV do art. 649 do CPC, é cabível afirmar que a remuneração a que se refere esse inciso é a última percebida pelo devedor, perdendo a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte, a natureza impenhorável. Dessa forma, as sobras, após o recebimento do salário do período seguinte, não mais desfrutam da 318 natureza de impenhorabilidade decorrente do inciso IV, quer permaneçam na conta corrente destinada ao recebimento da remuneração, quer sejam investidas em caderneta de poupança ou outro tipo de aplicação financeira. Na hipótese, não se trata propriamente de sobras de salários não utilizadas no mês em que recebidas pelo empregado. De fato, as verbas rescisórias alcançadas após a solução de litígio perante a Justiça do Trabalho constituem poupança forçada de parcelas salariais das quais o empregado se viu privado em seu dia a dia por ato ilícito do empregador. Despesas necessárias, como as relacionadas à saúde, podem ter sido adiadas; arcadas por familiares ou pagas à custa de endividamento. Todavia, posta a quantia à disposição do empregado/reclamante, satisfeitas suas necessidades imediatas, e as dívidas contraídas para sua sobrevivência durante o período de litígio e privação, a quantia porventura restante, depositada em conta corrente, caderneta de poupança ou outro tipo de aplicação financeira, não está compreendida na hipótese de impenhorabilidade descrita no inciso IV do art. 649 do CPC.

REsp 1.230.060-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/8/2014

(Informativo nº 547).

RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.060

RELATORA

:

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

RECORRENTE

:

JANIR FLORIANO APARECIDO

ADVOGADO

:

JEFFERSON LINS VASCONCELOS DE ALMEIDA E OUTRO (S)

RECORRIDO

:

GERSON ARI DO AMARAL FERREIRA

ADVOGADO

:

NELSON ANTÔNIO GOMES JUNIOR E OUTRO (S)

EMENTA

- A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente.

- O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649).

- Recurso especial parcialmente provido.

Após a penhora ser negada pelo TJ-PR o recorrente submeteu o julgado ao STJ, que considerou penhorável valores orindos de indenização trabalhalista como penhorável, já que os valores estavam a mais de dois anos em fundo de aplicação financeira descaracterizando a impenhorabilidade da indenização de origem trabalhista.

QUARTA TURMA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.

IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA FRENTE À HIPÓTESE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária falida que tenha sido decretada em decorrência de fraude contra a massa falida não implica, por si só, o afastamento da impenhorabilidade dos bens de família dos sócios. A desconsideração da personalidade jurídica, de um modo geral, não pode, por si só, afastar a impenhorabilidade do bem de família, salvo se os atos que ensejaram a disregard também se ajustarem às exceções legais previstas no art. 3º da Lei 8.009/1990. Embora o instituto da desconsideração da personalidade jurídica se apresente como importante mecanismo de recuperação de crédito, combate a fraude e, por consequência, fortalecimento da segurança do mercado, esses nobres propósitos não se sobrepõem aos valores legais e constitucionais subjacentes à proteção do bem de família. É por isso que a fraude à execução ou contra credores não se encontra prevista como exceção à regra legal da impenhorabilidade de bens de família. Além disso, a proteção legal conferida pela Lei 8.009/1990, consectária da proteção constitucional e internacional do direito à moradia, não tem como destinatária apenas a pessoa do devedor; na verdade, protege-se também a sua família quanto ao fundamental direito à vida digna.

REsp 1.433.636-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/10/2014

(Informativo nº 549).

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0006955-74.2011.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que é apelante MARIA CLARA SIMINO CAVALCANTI (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado PLÁSTICO CB LTDA (MASSA FALIDA).

ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram

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