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INFILTRAÇÃO DE AGENTE DE POLÍCIA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

Por:   •  29/4/2018  •  2.051 Palavras (9 Páginas)  •  318 Visualizações

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Portanto, a convenção de Palermo estabeleceu elementos essenciais para o conceito de crime organizado que são: I. número mínimo de integrantes três ou mais pessoas; II. a permanência no tempo; III. A atuação de forma combinada; IV. O cometimento de infrações graves definidas no artigo 2°, b, da própria Convenção de Palermo; V. Atuação com o objetivo de obtenção, de maneira direta, de vantagem financeira ou material.

Em relação ao nível de infiltração dos agentes nas organizações criminosas o Brasil baseia-se nas operações norte-americanas, ás undercover operations, que trazem dois níveis de infiltração: Ás light cover as deep cover.

As light cover não duram mais de seis meses, não exigem permanências contínua no meio criminoso, demandam menos planejamento, os agentes mantém sua identidade e seu lugar na estrutura policial. Pdem constituir uma única transação ou somente um encontro para recolhimento de informações´. As deep cover têm duração superior a seis meses, exigem total imersão no meio criminoso, os agentes assumem identidades falsas e os contatos com a família ficam irregulares podendo até ser suspensos totalmente. As deep cover são mais perigosas e envolvem problemas logísticos, humanos e éticos. ( PACHECO, 2007.p. 127)

ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NO BRASIL

Quando às organizações criminosas brasileiras, devem buscar suas raízes na história, à época do coronelismo na região do sertão nordestino.

Soraya Moradillo Pinto identifica como a primeira organização criminosa brasileira, o movimento conhecido como Cangaço, o qual ganhou notoriedade no final do século XIX e início do século XX, pela figura de virgulino Ferreira da Silva, mais conhecido como Lampião e sus irmãos (2007, p. 9). Luiz Regis Prado também afirma que o grupo liderado por Lampião, foi o primeiro movimento emblemático de expressão de organização criminosa no Brasil (2010, p. 372).

Atualmente se anumerar várias organizações criminosas que praticam crimes de maneira muito organizada. O curioso é que suas histórias surgiram de dentro de presídios, como é o caso do Comando Vermelho (CV), criado em 1979, na prisão Cândido Mendes, na ilha Grande, Rio de janeiro. Embora muitos de seus líderes já estejam mortas ou presos, o CV ainda controla o tráfico de drogas da cidade do Rio de Janeiro (WIKIPÉDIA).

Outra organização criminosa com forte poder de atuação é o Primeiro Comando da Capital (PCC). Esta surgiu em São Paulo, no início da década de 1990, também de dentro do Centro de Reabilitação Penitenciário de Taubaté, com o intuito de defender os direitos dos encarcerados no país. Da defesa aos direitos dos presos, o PCC ficou conhecido por sua maneira violenta de se rebelar contra as leis e seus agentes policiais, através de vinganças por mortes de presos, mais especificamente quando houve o ´massacre do Carandiru´ em 1992. Por este motivo, esta organização também passou a ser conhecida como ´Partido do Crime´. (WIKIPÉDIA).

Desde 2001 esta organização passou a comandar de dentro da prisão e por telefones celulares, rebeliões simultâneas em vários presídios paulistas.

O PCC contou com vários líderes, sendo que a cada liderança, surgiam novas visões de como ganhar terreno no mundo da criminalidade. Além de rebeliões, os grupos do PCC formados em vários Estados brasileiros passaram a atuar no campo da extorsão mediante sequestros, homicídios, roubos de veículos, cargas e bancos, tráfico de drogas e comércio ilegal de armas de fogo.

Atualmente o Primeiro Comando da Capital é visto como a organização criminosa mais violenta e temida do País.

Além destas organizações criminosas citadas no presente trabalho, Ana Luiza Almeida Ferro cita mais algumas, no Rio de Janeiro, como Terceiro Comando e Amigos dos Amigos, no Acre onde a organização criminosa é inominada, mas 25

sabe-se que sua estrutura conta com agentes do Poder Público e sua liderança foi atribuída ao ex-Deputado Hildebrando Pascoal, bem como no Espírito Santo, o qual apresenta problemas com o crime organizado, devido ao envolvimento direto de autoridades públicas (2009, p. 550, 553, 555).

É de se ressaltar a presença constante do Poder Público, representados por seus agentes públicos, seja na esfera judiciária, executiva ou legislativa atuando de braços dados com as organizações criminosas, em troca de mais poder político e financeiro.

INFILTRAÇÃO POLICIAL NO BRASIL AMPARO LEGAL E ANÁLISE DAS LEIS

Como outros países, o Brasil também possui em seu ordenamento jurídico leis reguladoras que permitem o uso da técnica investigativa de infiltração policial.

A Lei nº 9.034, de 03 de maio de 1995, alterada pela Lei nº 10.210, de 11 de abril de 2001, em seu art. 2º, V permite que agentes de polícia e de inteligência se infiltrem em organizações criminosas, quadrilhas ou bandos para solucionar crimes praticados por estes grupos, conforme texto original.

Art. 2º. Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: (...)

V – infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituídas pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial.

Contudo, Welington Henriques Fernandes afirma que esta lei foi infeliz na sua formulação quando se refere às quadrilhas não estruturadas ou organizadas no cometimento de crimes. Segundo ele, o legislador comparou o crime organizado ao crime tipificado no art. 288 do Código Penal brasileiro, referente ao crime praticado por quadrilha ou bando (2007, p. 47).

Esta permissão legal também é encontrada na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004), em seu art. 20, como também no art. 50 da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006).

A mais recente autorização para o uso deste mecanismo de investigação é encontrada na atual Lei de Drogas nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, em seu art. 53, I, que rege:

Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

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