IMPUGNAÇÃO A PENHORA TRABALHISTA
Por: Rodrigo.Claudino • 20/11/2018 • 2.224 Palavras (9 Páginas) • 262 Visualizações
...
Impugnante surpreendido com a penhora integral da sua aposentadoria, jamais poderia imaginar que tal situação era originaria de uma fraude causada por ninguém menos que sua Ex-empregadora, pessoa essa a quem laborou por muito tempo, e momento algum na sua vida esperava tal situação.
Pois bem, importa destacar a Vossa Excelência, que o impugnante trabalhou formalmente para a senhora MARIA DE e seu companheiro proprietário da empresa ARTCON, sendo também essa última empresa administrada pela MARIA, conforme pode se verificar as anotações da CTPS com as assinaturas em ambas empresas.
Em janeiro de 2008, já aposentado o impugnante deixou de trabalhar para a empresa, e não mais compareceu na sede da empresa ou teve algum contato com sua ex-empregadora, nem mesmo esteve mais na cidade do Recife, pois não mais saiu de Campina Grande lugar onde sempre residiu.
A MARIA, de forma ardilosa e fraudulenta fez uso dos documentos do impugnante, para sorrateiramente abrir uma empresa em nome de ambos, sem que jamais este tivesse conhecimento, INCLUSIVE falsificou as assinaturas no contrato social, basta uma simples confrontação entre as assinaturas.
Outro ponto importante a destacar é que o endereço informado no Contrato Social como sendo a residência do impugnante é totalmente desconhecido por este, pois durante o período que trabalhou no Recife para empresa, foi disponibilizado um alojamento no qual fica durante a semana e aos finais de semana retornava a Campina Grande- PB sua residência de fato. Tal situação é comprovado pela certidão do oficial de justiça constante nos autos ID. e85d7de - Pág. 1, que a moradora informa desconhecer o Sr.
Tudo não passou de uma grande fraude praticada por MARIA, que FALSIFICOU assinatura e documentos para obter vantagem econômica, sem qualquer consentimento ou ciência do impugnante.
Tais fatos Nobre Magistrado, foram noticiados a autoridade Policial de Campina Grande – PB, através da Certidão de Registro de Ocorrência nº 1230.01.2017.00.401, para as devidas providencias cabíveis, bem como vem requerer que encaminhando cópia do presente autos para a autoridade policial do Recife para apuração dos fatos.
V - DA PENHORA MATÉRIA QUE PRESCINDE DE AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Convém inicialmente delimitarmos que o tema em vertente, ou seja, nulidade absoluta (ordem de constrição de bem impenhorável), pode ser arguido a qualquer tempo, declarada de ofício, dispensando-se, inclusive, o aviamento de ação de embargos à execução.
Neste aspecto, vejamos as lições na doutrina de JOSÉ CAIRO JUNIOR,
“Por ser instituto de direito público, a impenhorabilidade absoluta do bem pode ser declarada de ofício e a qualquer tempo, não havendo falar-se em preclusão. A impenhorabilidade também decorre da inalienabilidade, pois o titular do direito respectivo não pode dispor do bem” (Curso de Direito Processual do Trabalho, 3ª. Ed. Bahia, JusPodivm, 2010, p.749).
A proposito, abaixo anotamos jurisprudência apropriada:
Lei 8.009/90. Cabimento da alegação. A alegação de impenhorabilidade contida na Lei 8.009/90, por se tratar de ordem pública que acarreta nulidade absoluta, pode ser alegada a qualquer tempo até o exaurimento da execução. (TRT-2 - AI 00197002219995020064 SP, Órgão Julgador 6ª TURMA Relator IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, julgamento 06/10/2015).
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. A discussão a respeito da impenhorabilidade de bem protegido pela Lei nº 8.009/90 é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser arguida em qualquer momento da execução, independentemente de embargos. Apelo provido, no particular.
(TRT 6 - 0019900-66.2007.5.06.0022, 2ª turma, Relator Desembargador Paulo Alcântara, data do julgamento 24/09/2014).
VI- DA NULIDADE DA ORDEM JUDICIAL
A ordem jus trabalhista, mormente o artigo 795 da CLT, dispõe que as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes. Tal dispositivo merece leitura atenta, uma vez que as nulidades ali estampadas são as nulidades relativas e anulabilidades, pois a inexistência ou a nulidade absoluta dos atos processuais sempre podem ser declaradas de ofício pelo juiz, ou mediante a provocação de qualquer das partes, mesmo aquela que lhe deu causa.
Constata-se que a constrição recaiu na única conta de uso exclusivo para recebimento de proventos de aposentadoria do impugnante, igualitariamente um salário mínimo nacional, conforme se verifica do extrato de pagamento do INSS anexo, sendo que o valor a ser recebido no mês pelo impugnante era de R$ 1.266,39( hum mil duzentos e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos), e foi penhorado exatamente a quantia de R$ 1.237,49(hum mil duzentos e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos), único recurso para a manutenção familiar deste.
Tal condução processual violou direito líquido e certo do mesmo. Pois, com efeito o artigo 833, IV, do Código de Processo Cívil, qualifica como absolutamente impenhoráveis os proventos da aposentadoria, salvo para garantir o pagamento de verba alimentícia, que não é a hipótese dos autos reclamatórios.
A ordem jurídico-positiva, em que pese o direito da Reclamante, privilegiou a sobrevivência pessoal do devedor de qualquer quantia, ainda que decorrentes de relação empregatícia.
Além de desrespeitar a Lei de Rito Processual, afronta também o princípio de proteção ao salário como disposto na Constituição Federal:
Neste mesmo sentido é pacifico o entendimento neste regional:
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA ELETRÔNICA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ILEGALIDADE. Em razão do disposto no artigo 10 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (que é aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista em face do comando contido no artigo 889 da Consolidação das Leis do Trabalho –– CLT), os proventos de aposentadoria são insuscetíveis de penhora porque, conforme a disposição do inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil –– CPC, eles caracterizam-se como bens absolutamente impenhoráveis. Precedentes da “SBDI-II” do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região. Mandado de segurança deferido. Proc. 0000466-55.2010.5.06.0000, RELATOR DESEMBARGADOR NELSON SOARES JÚNIOR
Nada de estranho no título acima, posto que os proventos da aposentadoria significam indiscutivelmente um salário governamental, pago pelas regras do Governo Federal. E
...