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HC, MS e Revisão Criminal

Por:   •  22/2/2018  •  4.138 Palavras (17 Páginas)  •  318 Visualizações

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a prisão ilegal já se encontrava previsto, mas o remédio foi instituído em 1832 com a promulgação do Código de Processo Criminal, que dispunha em seu art 340 “Todo o cidadão que entender que ele ou outrem sofre uma preisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade tem direito de pedir uma ordem de habeas corpus em seu favor”. Sendo estendido aos estrangeiros pela Lei 2.033, de 1871. Foi também em 1871 que passou a ser reconhecido este remédio para uma simples ameaça na liberdade do cidadão, a previsão do habeas corpus preventivo ainda não era conhecido na Inglaterra.

A constituição de 1891 foi a primeira a prever este institudo, e todas as editadas a partir dai estava previsto, e em documentos internacionais de proteção aos direitos humanos:

Declaração universal dos Direitos Humanos (1948), artigo 8

Convenção Europeia (1950), artigo 5, IV

Convenção Americana sobre direitos Humanos, artigo 7

Na Constituição de 1891 em seu art 72, §22 elencava de forma muito ampla o seu cabimento “Dar-se-á o habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência, ou coação, por ilegalidade, ou abuso de poder”, a grande critica foi que o preceito constitucional não qualificava e nem restringia, ou distinguia a coação que se destinava a impedir, era uma forma muito ampla e sem amparo. Foi apenas na reforma constitucional de 1926 que delimitou a área de uso do HC, o art 72, § 22 passou para a seguinte redação “ Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer violência por meio de prisão ou constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção”.

Atualmente seu alcance tem sido estendido para abranger qualquer ato constritivo direta ou indiretamente à liberdade, ainda que se refira a decisões jurisdicionais não vinculadas à decretação da prisão.

Pode ser utilizado para trancamento de inquérito policial ou ação penal, quando não existe justa causa para o seu trâmite, para impedir indiciamento injustificado, entre outras medidas, o que é lógico, pois são atos ou medidas proferidas em processo ou procedimentos criminais que possuem clara repercussão na liberdade do indivíduo, mesmo que de modo indireto. No final o ajuizamento de uma ação penal contra alguém provoca constrangimento natural, havendo registro em sua folha de antecedentes, bem como servindo de base para, qualquer momento, o juiz decretará medida restritiva de liberdade, em caráter cautelar.

Explica Florêncio de Abreu que a ampliação do alcance do habeas corpus deveu-se a “ausência, no nosso mecanismo processual de outros remédios igualmente energéticos e expeditos para amparo de outros direitos primários do indivíduo” (Comentários ao Código de Processo Penal, v. 5, 558).

2. Natureza Jurídica

É ação de conhecimento, como refere o artigo 5, LXXVII, da C.F., que refere a ela como ação e não como recurso. Trata-se portanto, de uma garantia constitucional destinado a tutelar a liberdade de locomoção, ou seja, o dereito de ir, vir e ficar ressalvadas as restrições impostas pelos artigos 328 e 367 do CPP.

Conforme esclarece Tourinho Filho “trata-se de garantia individual destinada a fazer cessar o constrangimento ou a simples ameaça de constrição à liberdade de locomoção” (Manual de Processo Penal, p.950)

Habeas corpus pode ser liberatório, quando a ordem dada tem por finalidade a cessação de determinada ilegalidade já praticada, preventivo, quando a ordem concedida visa a assegurar que a ilegalidade ameaçada não chegue a se consumar, ou suspensivo na hipótese de ter expedido um mandado de prisão ilegal contra o sujeito, pedindo-se o contramandado de prisão visando neutralizar a ordem de prisão.

O artigo 142, § 2, da Constituição Federal prevê que não caberá H.C. “em relação a punições disciplinares militares” (forças armadas e policia militar). Durante o estado de defesa (art. 136 C.F.) e no estado de sitio (art. 137 C.F.), muitos direitos e garantias individuais são suspensos, razão pela qual varias ordens podem resultar em constrição a liberdade, que afastam na pratica, a utilização do Hábeas Corpus, por serem consideradas durante a vigência da época legítima.

Embora nem a lei nem a Constituição federal prevejam expressamente que a utilização do habeas corpus demande a existência de direito líquido e certo, a doutrina e a jurisprudência o faz, não admitindo como regra, qualquer dilação probatória.

O artigo 648 do Código de processo penal prevê as situações de coação ilegal que comportam habeas corpus, trata-se de um rol exemplificativo, vez que a Constituição Federal não limita sua aplicação não poderia a lei ordinária o fazer.

3. Competência

O primeiro critério é o territorial, ou seja o lugar onde se dá a coação, em seguida a qualidade da autoridade coatora, checando se possui foro privilegiado.

As decisões das cortes regionais e estaduais podem constituir constrangimento ilegal para o réu, quando denegam a ordem, impetra-se habeas corpus em Tribunal Superior. O tribunal torna-se em órgão coator quando nega provimento ao recurso do réu quando deveria ter acolhido a pretensão, ou quando julga recurso da acusação, concedendo ou negando provimento, mas deixando de apreciar matéria fundamental, que comportaria a concessão de de oficio, em favor do acusado, nos termos do artigo 654, § 2, do CPP. O não conhecimento da apelação ou outro recurso do réu ou da acusação, só torna o tribunal autoridade coatora se a matéria comportasse a concessão de habeas corpus de oficio.

4. Legitimidade ativa e passiva

Qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, pode impetrar ordem de habeas corpus, seja em seu próprio beneficio, seja em favor de outrem, independentemente de possuir habilitação técnica para tanto (art. 654, CPP). Se o paciente for analfabeto, poderá inclusive pedir que alguém assine a seu rogo.

Uma pessoa jurídica poderá impetrar a ordem, mas a mesma não poderá ser impetrada a favor de uma pessoa jurídica, como explica Tourinho Filho, “lhe falta liberdade ambulatória”, ou seja, de se mover. A pessoa jurídica não pode ser paciente, uma vez que o habeas corpus protege o direito a liberdade de locomoção (cf. Pontes de MIranda,História e pratica do habeas corpus (Direito constitucional e processual comparado, p.371).

Denomina-se impetrante aquele que ajuíza ação de habeas corpus e paciente, a pessoa em favor de quem a ordem é solicitada,

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