GARANTIAS PROCESSUAIS ADOTADAS JUNTO AO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI
Por: Sara • 28/8/2018 • 1.705 Palavras (7 Páginas) • 401 Visualizações
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Sob a luz da Constituição foi, finalmente, editado o estatuto atual que versa sobre os direitos e prerrogativas da criança e do adolescente, Lei nº. 8.069/1990, ECA.
Aqui, diferente do que havia sido entendido há diferenciação entre o jovem em conflito com a lei e aquele que necessita de atenção especial, visto que em situação familiar ou social de risco.
Neste ponto o menor é tido como sujeito de direitos e obrigações, sendo que a regulamentação visa reinserir e prevenir a reincidência e não segregar o jovem.
- Garantias processuais do adolescente em conflito com a lei:
Conforme já explanado, por ser humano em desenvolvimento e por diversas outras implicações acerca de sua vulnerabilidade os menores em conflito com a lei possuem, além das prerrogativas comuns ao devido processo legal comum, prerrogativas peculiares que visam salvaguardar sua integridade física, social e psicológica.
As citadas garantias se estendem por todo ECA, mas as processuais, especificamente, encontram-se elencadas entre os artigos 110 e 111 do citado Diploma legal.
- Análise das prerrogativas elencadas no artigo 110 do ECA:
Dispõe o artigo 110: “Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.”.
Este artigo trás as chamadas garantias legais, qual seja, a impossibilidade de privação de liberdade do adolescente sem que haja o devido processo legal. Este artigo, mesmo que sucinto, compõe, de forma implícita, diversos princípios, tais quais presunção de inocência, reserva legal, necessidade de culpabilidade.
O procedimento para apuração de ato infracional praticado por adolescente, embora revestido das mesmas garantias processuais e demandando as mesmas cautelas que o processo penal instaurado em relação a imputáveis, com este não se confunde, até porque, ao contrário deste, seu objetivo final não é a singela aplicação de uma “pena”, mas sim, em última análise, a proteção integral do jovem, para o que as medidas socioeducativas se constituem apenas no meio que se dispõe para chegar a este resultado (daí porque não é sequer obrigatória sua aplicação, podendo o procedimento se encerrar com a concessão de uma remissão em sua forma de “perdão puro e simples” ou com a aplicação de medidas de cunho unicamente protetivo, tudo a depender das necessidades pedagógicas específicas do adolescente - cf. arts. 113 c/c 100, caput, do ECA). Para tanto, o procedimento possui regras e, acima de tudo, princípios que lhe são próprios, cuja inobservância, por parte da autoridade judiciária, somente pode conduzir à nulidade absoluta do feito.[2]
Assim, encontramos um processo com um fim em si mesmo que busca, acima da punição, a readequação do adolescente. Ainda o maior legado desde artigo, em si, impossibilitar a internação do adolescente quando houver possibilidade de relaxamento.
- Análise das prerrogativas elencadas no artigo 111 do ECA:
Por sua vez, o artigo 111 dispõe:
Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
I – pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;
II – igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;
III – defesa técnica por advogado;
IV – assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;
V – direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
VI – direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.
Aqui estão dispostas as chamadas garantias específicas. Cabe salientar que o citado artigo é meramente exemplificativo, não se esgotando ali as garantias, vemos isso, principalmente, pelo uso do termo “entre outras” no caput. Inobstante, o artigo só visa ressaltar as garantias já existentes e devidas a qualquer cidadão, sendo que as prerrogativas ali citadas seriam aplicadas havendo ou não a existência do artigo.
O inciso I traz a noção de citação, aqui é dado ao adolescente a ciência de atribuição a ato infracional que decorre da peça de representação, elaborada por Promotor de Justiça competente, podendo esta ser escrita ou apresentada de forma geral.
O inciso II trata de princípio consolidado em qualquer relação processual, a paridade entre as partes. Aqui temos os princípios processuais como um todo, como a possibilidade contra prova, o direito de se fazer questionamentos as testemunhas. Assim, sendo o adolescente sujeito de direito, possui as garantias básicas do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, presunção de inocência, entre outros.
O inciso III, tal qual o anterior, apenas reforça princípio já atinente ao direito, visto que o advogado, ou seja, defesa técnica, é partícipe imprescindível à administração da Justiça. Isso, conforme consolidado, quando da apuração ou execução da medida:
Por força do disposto no art. 4º, inciso VIII, da Lei nº 12.594/2012, a garantia de defesa técnica ao adolescente acusado da prática de ato infracional, seja no procedimento destinado à sua apuração, seja ao longo da execução da medida eventualmente aplicada, é de responsabilidade do Estado (stricto sensu).
Ressalte-se que a mera representação não basta para preenchimento da garantia, sendo necessária atuação efetiva do patrono.
O inciso IV é forma de instrumentalizar o inciso anterior, ou seja, o menor, mesmo que sem condições financeiras, será representado por um advogado.
O Inciso V preceitua o direito a ser ouvido por autoridade competente, neste caso, podendo ser a figura do juiz, delegado, promotor, defensor e até mesmo o diretor da unidade de internação. Isso figura que o “direito em questão pode ser invocado em qualquer fase do procedimento e mesmo quando da
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