Formas de Execução
Por: Juliana2017 • 2/6/2018 • 1.345 Palavras (6 Páginas) • 342 Visualizações
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juiz tomar as providências que deveriam ser tomadas pelo executado, há imposição, por meio de coerção psicológica, a que o próprio executado cumpra a prestação.
O caso em tela indica a possibilidade de execução direta, uma vez que o Estado-juiz cumpre a prestação pelo devedor. O Estado faz o que o devedor deveria ter feito, de maneira que este é compelido a efetuar o pagamento mesmo não concordando com tal satisfação, ou seja, o Estado substitui a vontade do executado, por meio de medidas indutivas necessárias para assegurar a satisfação do inadimplemento.
5) No contexto do caso seria possível que a juíza utilizasse a multa como medida coercitiva para o cumprimento da obrigação? Explique fundamentadamente qual o embasamento fático e legal que justificaria a atitude da juíza, no tocante à multa. Identifique qual seria o momento correto para utilização da multa e quais seriam os critérios para a fixação do seu valor?
Sim, é possível. Como visto, por força do inciso IV do artigo 139 incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Esse dispositivo corresponde, em alguma medida, ao que consta do artigo 536, caput e § 1º do novo CPC. O indigitado artigo dispõe que:
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
A expressa previsão da possibilidade de utilização de meios atípicos para assegurar o cumprimento de decisões que impõem obrigações pecuniárias, torna possível o emprego de meios outros, além da multa de 10%, a que se refere o artigo 523, § 1º, do novo CPC, para compelir o devedor a cumprir obrigações pecuniárias reconhecidas em decisão judicial. (ALEXANDRE FREITAS, 2016). Veja-se:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
De todas as medidas atípicas que poderão ser usadas, a mais empregada será, na prática, a fixação de multa diária pelo atraso no cumprimento da decisão:
Pense-se, por exemplo, no caso de uma instituição financeira que, condenada a pagar quantia a título de reparação de dano moral, não o faz em quinze dias. Neste caso, como sabido, incide a já conhecida multa de 10%. Nada impede, porém, que se estabeleça que se prolongando o atraso no cumprimento voluntário da decisão (por exemplo, alcançando-se trinta dias de atraso), passe a incidir multa diária. Figure-se, então, o exemplo: condenada a instituição a pagar o valor de cinco mil reais, e não cumprindo a decisão em quinze dias, o valor passará a ser de cinco mil e quinhentos reais. Ultrapassado o outro período fixado pelo juízo (no exemplo que suscitei seriam trinta dias), passaria a incidir uma multa de dez mil reais por dia. Deixar de cumprir a decisão judicial tempestivamente passaria, assim, a ser um péssimo negócio. (ALEXANDRE FREITAS, 2016).
Dessa forma, evidente a possibilidade de o juiz determinar a medida coercitiva adequada ao caso concreto e, inclusive, variar o montante da multa necessário ao convencimento do demandado.
BIBLIOGRAFIA
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acessado em: 28 out. 2016.
BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de processo civil: baseado no novo código de processo civil. 1. ed. Saraiva, 8/2015. VitalSource Bookshelf Online.
FILHO, Misael Montenegro. Código de processo civil comentado e interpretado. 3.ed. Atlas, 03/2013. VitalSource Bookshelf Online.
GONÇALVES, Marcus Rios. Novo curso de direito processual civil: execução, processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões. Volume 3, 9. ed. Saraiva, 1/2016. VitalSource Bookshelf Online.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Decisão proferida pela Juíza Andrea Ferraz Musa, da 2ª Vara Cível do Foro Regional
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