FIDELIDADE PARTIDÁRIA E SUA IMPORTÂNCIA PARA A DEMOCRACIA BRASILEIRA
Por: Carolina234 • 29/5/2018 • 12.116 Palavras (49 Páginas) • 350 Visualizações
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Com a Constituição Cidadã, promulgada em 1988, se estabeleceu um Estado Democrático de Direito, o qual possui as bases na noção da soberania popular, aonde o poder emana do povo.
Assim sendo, a titularidade do direito de executar ações acerca dos rumos da nação pertence ao povo, entretanto, para que isso se viabilize é necessário que a vontade do povo seja exercida por intermédio da representação, que se efetivará através do processo eletivo, onde se delega a um parlamentar o dever de atuar em sincronia com os anseios dos seus eleitores.
O sistema eleitoral adotado no Brasil possui basicamente três pólos distintos, que são constituídos pelos eleitores, os quais delegam o seu poder de decisão; pelos partidos políticos que possuem a incumbência de intermediar essa relação e de dar o apoio logístico para que o terceiro pólo – o candidato - possa agir, sendo lhe incumbido o poder das decisões.
Desta forma se faz cogente a analise desses pólos para o entendimento da necessidade da discussão acerca da fidelidade partidária, aliado a necessidade de saber até que ponto as constantes mudanças de agremiações, por parte dos parlamentares, prejudicam e depreciam a participação dos outros dois pólos dessa simbiose.
Salienta-se, ainda, que a análise acerca do tema só é possível se for efetuada levando em consideração o sistema eleitoral como um todo, já que as normas que tratam do assunto estão inseridas basicamente em três diplomas legais: Constituição Federal, Código Eleitoral e a Lei Orgânica dos Partidos políticos.
Ressalte-se que o art. 26 da Lei Orgânica do Partido Político (L.O.P.P.), a primeira vista, pode deixar a entender que a punição para a desobediência a este dispositivo seria a perda do mandato. Entretanto a perda de cargo ou função a que se refere esse dispositivo se dá em relação aos cargos e funções exercidas em decorrência do tamanho da bancada partidária, como por exemplo; o direito a uma cadeira na mesa diretora da casa ou a uma cadeira na comissão de constituição e justiça.
Dentre os vários projetos de lei e Emenda Constitucional em tramitação no Congresso Nacional, observa-se uma quantidade significativa de propostas para resolver o problema da representatividade por intermédio de uma reforma política, constituindo um indicativo de que o tema é de elevada importância para o sistema democrático nacional.
Observa-se, que dentre os aspectos abordados por esses projetos, um tema é recorrente, o qual é o da possibilidade de perda de mandato em caso de infidelidade partidária, razão pela qual é o tema escolhido para abordagem nesse trabalho, tanto pela importância quanto pela curiosidade de saber, se a afirmação de que o “mandato eletivo é de propriedade do partido” é a solução do problema, ou se isso causaria mais um problema, que seria o da supressão da consciência e dos valores morais dos mandatários, que passariam a meros fantoches, que executam as ordens da cúpula partidária.
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2. PARTIDO POLITICO
2.1 Definição de Partido Político
As democracias mais consolidadas têm como característica marcante a possibilidade de livre associação partidária, por conseqüência adotam o pluripartidarismo que consiste numa importante ferramenta para a concretização do objetivo democrático representativo de todos os segmentos sociais organizados de uma sociedade, dentro é claro, dos limites impostos pelo ordenamento do país. No Brasil, a Constituição Federal delimita a questão em seu art. 17:
È livre a criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I – caráter nacional;
II – proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiro ou de subordinação a estes;
III – prestação de contas à justiça;
IV – funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
[...]
§ 4 º: é vedada a utilização pelos partidos políticos de organização para-militar.
Ferreira Filho, assim define o Partido Político:
São os partidos políticos incumbidos de mostrar ao eleitorado quais são as opções políticas possíveis, indicando ao mesmo tempo pessoas que afiançam serem capazes de realizá-las. Sua função constitucional, porém, nem sempre é bem cumprida, não passando eles, em muitos países, de máquinas para a conquista do poder. Na verdade, só podem eles cumprir essa função quando não são dominados por oligarquias, quando têm disciplina interna, quando não são passíveis de suborno por interesses escusos. (FERREIRA FILHO; p.104-105)
No mesmo sentido e acrescentando o caráter jurídico dessa entidade de direito eleitoral, o professor Adriano Soares da Costa descreve o partido político como:
[...] associações de cidadãos, no gozo de seus direitos políticos, unidos por uma ideologia e por uma disposição legitima de alcançarem o poder. Assim, portanto, o partido político constitui pessoa jurídica de direito privado, com interesse de assegurar, no interesse democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defesa dos direitos fundamentais definidos na carta. COSTA (2000, pg. 145).
Para Jose Afonso da Silva (2003), partidos políticos são os veículos pelos quais se efetivam a representação do povo, como no sistema político pátrio não se admite candidaturas sem filiação, o partido político é condição indispensável à obtenção da capacidade eleitoral passiva.
Ainda na vigência da Constituição de 1967, o partido político era concebido como entidade de direito público. Nesse sentido, o partido político era uma autarquia do Governo Federal. Essa característica é bem peculiar de governos ditatoriais, onde essas instituições são subordinadas ao governo para que haja um controle da vida política da nação. Foi o que aconteceu na Alemanha de Hitler, na Itália de Mussolini e na URSS de Stalin.
O partido político exerce hoje, um papel fundamental para a logística da atividade política nacional, pois a Constituição de 1988 deu aos partidos o status de pessoa
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