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FEMINICÍDIO: A LEI E A EDUCAÇÃO

Por:   •  4/10/2018  •  3.898 Palavras (16 Páginas)  •  264 Visualizações

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A nossa Constituição Federal de 1988, reza no artigo 5º que:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

(...)

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

(...)

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm)

Nesse artigo da Constituição são assegurados os direitos fundamentais a todos os indivíduos, sem diferença entre homens e mulheres. Porém, será respeitada essa igualdade de tratamento de forma absoluta?

Quando observamos os problemas enfrentados pelas mulheres, não conseguimos visualizar o artigo 5º em nenhum momento. É como se não existisse. Comparemos a Carta Magna com o que diz Russel e Caputi em sua obra.

E as perguntas que são postas à mesa são: O que é um feminicídio? Quais são suas características mais importantes? Com que fim se desenvolve esta categoria? Feminicídio está no ponto mais extremo de um continuam de terror antifeminino que inclui uma vasta gama de abusos verbais e físicos, tais como estupro, tortura, escravidão sexual (particularmente a prostituição), abuso sexual infantil incestuoso e extrafamiliar, espancamento físico e emocional, assédio sexual (ao telefone, na rua, no escritório e na sala de aula), mutilação genital (clitoridectomia, excisão, infibulações), operações ginecológicas desnecessárias, heterossexualidade forçada, esterilização forçada, maternidade forçada (ao criminalizar a contracepção e o aborto), psicocirurgia, privação de comida para mulheres em algumas culturas, cirurgias cosméticas e outras mutilações em nome do embelezamento. Onde quer que estas formas de terrorismo resultem em mortes, elas se tornam feminicídio. (RUSSE; CAPUTI, 1992, p. 2).

Embora as autoras não sejam brasileiras, os problemas enfrentados pelas mulheres são muito semelhantes em qualquer lugar do mundo.

Em 09 de Março de 2015, a Presidente da República sancionou a Lei nº 13.104 que altera o Artigo 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de Dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro), para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio e o Artigo 1o da Lei no 8.072, de 25 de Julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.

Abaixo pode-se ler a alteração no Código Penal.

Art. 1o O art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

Homicídio simples

Art. 121. ....................................................................................

Homicídio qualificado

§ 2o .............................................................................................

Feminicídio

VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

I - violência doméstica e familiar;

II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

..............................................................................................

Aumento de pena

..............................................................................................

§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;

III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.” (NR)

Art. 2o O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 1o .........................................................................

I

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