Explique a integridade do Direito proposta por Ronald Dworkin.
Por: Evandro.2016 • 1/5/2018 • 3.570 Palavras (15 Páginas) • 327 Visualizações
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Primeiro, deve haver uma etapa ‘pré-interpretativa’ na qual são identificados as regras e os padrões que se consideram fornecer conteúdo experimental da prática[…]As regras sociais não têm rótulos que as identifiquem. Mas é preciso haver um alto grau de consenso - talvez uma comunidade interpretativa seja bem definida como necessitando de consenso nessa etapa - se espera que a atitude interpretativa dê frutos[…]Em segundo lugar, deve haver uma etapa interpretativa em que o intérprete se concentre numa justificativa geral para os principais elementos da prática identificada na etapa pré-interpretativa. Isso vai consistir numa argumentação sobre a conveniência ou não de buscar uma prática com essa forma geral. A justificativa não precisa ajustar-se a todos os aspectos ou características da prática estabelecida, mas deve ajustar-se o suficiente para que o intérprete possa ver-se como alguém que interpreta essa prática, não como alguém que inventa uma nova prática. Por último, deve haver uma etapa pós-interpretativa ou reformuladora à qual ele ajuste sua idéia daquilo que a prática “realmente” requer para melhor servir à justificativa que ele aceita na etapa interpretativa (DWORKIN, 2006 p. 81).
Tal hermenêutica é diferente daquela proposta por Gadamer, que diz que todos os momentos interpretativos se fundem em um só e culminam instantaneamente na aplicação. Isso significa dizer que a interpretação não realiza adequações em torno de abstrações universais, mas que a sua tarefa sempre está direcionada para um determinado caso, para um específico evento concreto; que sempre está voltada para uma situação histórica que difere das demais. (LUCAS, 2007, p. 47-48) Para se alcançar essa interpretação histórica é que são importantes os pré-juízos e a pré-compreensão do interprete pois “eu não compreendo porque interpreto, mas, sim, interpreto porque compreendo”. (STRECK, 2003, p. 264). Assim, a importância da teoria de Gadamer para a decisão judicial é que, numa determinada sentença/aplicação do direito, está imerso o uso e influência de sua historicidade e posição no mundo do jurista enquanto ser. Não são métodos que definem sua intepretação e sim o modo de como sua forma de ser no mundo o levou a tomar aquela ou outra decisão – a resposta já é antecipada no modo de ser e da pré-compreensão do jurista.
Eis a divergência entre a teoria de Ronald Dworkin com o pensamento de autores tais como Martin Heidegger e Hans-Georg Gadamer respectivamente.
- De que modo é possível utilizar a Teoria do Direito como Integridade para justificar uma prática decisória democrática com base no Novo Código de Processo Civil?
De acordo com Dworkin a democracia implica num autogoverno, no qual o próprio povo é quem estabelecem as obrigações que eles devem cumprir, na qual as pessoas devem se responsabilizar por suas próprias vidas.
Dworkin acredita que os conceitos de dignidade humana, democracia e participação são decisivos para que cheguemos ao melhor entendimento das exigências do novo CPC.
O estatuto da integridade tem por objetivo o aprimoramento do conceito de legalidade. O estado deve tratar os indivíduos com igual consideração e respeito, um cidadão não pode considerar-se autor de um conjunto de leis incoerentes em principio, tendo em vista que a integridade esta ligada a questão da legitimidade da coerção oficial.
A analogia realisada por Dworking estabelece entre o raciocínio jurídico e a interpretação literária, a legalidade, enquanto valor enuncia que só se justifica o uso do poder de coerção de uma comunidade política de acordo com critérios prévios a sua utilização. Deste modo, a legalidade deve ser compreendida no âmbito do direito em que a integridade política deve estar de acordo com um conjunto de princípios aplicáveis a todos, preservando a igualdade substancial presente na lei.
O direito não deve ser concebido como um sistema de regras que pode entrar em conflito com a moralidade. O conceito de direito, trata-se de um conceito normativo, que dá ao argumento jurídico o formato de um argumento moral, conectado a realidade com a justificação. O direito possui autonomia em relação à política, e os argumentos de política justificam uma decisão política, mostrando que a decisão fomenta e protege objetivos coletivos da comunidade como um todo, já os argumentos de principio justificam uma decisão política, mostrando que a decisão respeita ou garante um direito individual ou coletivo. Contudo, o direito pode ser compreendido como num sentido normativo, como uma subdivisão da moralidade política, pois, enquanto o principio é um padrão que favorece um direito, a política é um padrão que estabelece uma meta, pois os argumentos de principio são destinados a estabelecer um direito pessoal e os argumentos de política são argumentos destinados a estabelecer um objetivo coletivo.
Dworkin tem como propósito inserir a moralidade política no âmbito do direito constitucional, pois não há boas razoes para que se dê aos juízes o poder absoluto de impor suas convicções morais aos demais membros da comunidade política, porque todas as decisões jurídicas devem ser geradas com base em princípios que forneçam a melhor justificativa da prática jurídica, porque se fosse gerada por políticas, o decisor teria liberdade de tomar decisões que não se ajustassem com as decisões dadas anteriormente, e nem com as hipóteses das decisões futuras. O ideal de integridade determina que o direito seja aplicado de forma coerente e equânime
A jurisdição constitucional deve garantir as condições processuais para o exercício da autonomia publica e da autonomia privada dos coassociados jurídicos, de forma a assegurar a participação, destes, nos processos jurisdicionais, por meio de uma interpretação construtiva que compreenda o próprio processo jurisdicional como garantia das condições de exercício da autonomia jurídica dos cidadãos, o que permite a constituição aplicar, a si mesma, o principio do devido processo legal, que passa a estruturar o modelo constitucional do processo, garantindo que os cidadãos, no exercício de sua autonomia, sejam coautores de seus próprios direitos e deveres. As condições processuais, são condições democráticas, que assim como no processo político, deve assegurar aos cidadãos uma igual participação no governo, também deve assegurar o respeito pela responsabilidade individual das pessoas. A participação em um processo político, permite modificar decisões coletivas, a qual é garantida por uma leitura moral da clausula do contraditório, apresentada pelo novo CPC.
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