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Educação e cidadania

Por:   •  2/1/2018  •  1.442 Palavras (6 Páginas)  •  408 Visualizações

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(PINTO, 2010)

Conforme Silva cita em sua obra são sujeitos processuais as pessoas entre as quais se constitui, e se desenvolve e a completa relação jurídico-processual. Sendo uma sucessão de atos realizados em sua dimensão temporal, o processo penal exige a intervenção de pessoas que, de maneira permanente ou acidental, no exercício de uma profissão ou em defesa de um interesse, intervenham nos autos e façam possível a realização da atividade jurisdicional.

Discorrendo sobre o assunto Silva diz que, os Juízes são agentes do poder judicial, concursados, que tem a responsabilidade de julgar demandas judiciais caracterizadas, na maioria das vezes, por conflito de interesse entre pessoas. É fundamental para esse profissional, durante um processo, velar pela rápida solução do litígio, prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça e tentar a qualquer tempo, conciliar as partes.

Santos, Traz em sua obra os sujeitos do direito processual penal a os sujeitos O Juiz com vistas à superação de um sistema inquisitivo, que concentra em uma única figura as funções de acusar, defender e julgar, e com o advento do sistema acusatório, passa a ter maior relevância a imparcialidade do juiz. O Acusado basicamente é preciso verificar se a figura do acusado é capaz de integrar a relação processual penal (a legitimatio ad processum) ou tem capacidade de estar em juízo (legitimatio ad causam). O Ministério Público, aonde tem o Promotor Natural para que se entenda o princípio do promotor natural, necessário correlacioná-lo com os princípios institucionais da unidade, e, o Defensor O ordenamento jurídico preleciona no art. 261 do Código de Processo Penal que “nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”, sendo evidenciada, pois, a exigência de que todo ato processual se realiza na presença de um defensor devidamente habilitado no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, corroborando em defesa técnica.

- Deveres dos Sujeitos da Relação processual. E Quais que refletem ação Social?

De acordo com Silva a principal função do Juiz de Direito, em síntese, é preservar a dignidade humana, defender as liberdades públicas e buscar a pacificação social através da resolução definitiva de conflitos de interesses entre pessoas e bens da vida, tais como a liberdade, o patrimônio, a honra e outros. Cabe a ele decidir a demanda judicial com a finalidade de revelar qual das partes tem razão, ou seja, quem tem o direito, em conformidade com as leis e com os costumes, visando atender ao fim social da legislação e às exigências do bem comum.

Conforme Santos o Ministério Público tem como função impedir a vingança privada, com a jurisdicionalização das soluções dos conflitos da sociedade. O acusado A Constituição da República de 1988 consagra em seu art. 5º, incisos LIII, LIV e LV como direito do acusado o devido processo, consagrando o Princípio da Legalidade, que ninguém deve ser processado e julgado senão pela autoridade competente, prevalecendo o Princípio do Juiz Natural e, ainda, consagra o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, dando direito ao acusado de se defender, já que o nosso ordenamento coloca a vida como valor supremo e trazendo em seu bojo o Princípio da Humanidade. O Defensor conforme (SANTOS) discorre no tópico acima a exigência de que todo ato processual se realiza na presença de um defensor devidamente habilitado no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, corroborando em defesa técnica.

Sobre processo, cada vez mais deixamos a visão de processo com instrumento meramente técnico e passamos a ter presente a idéia que o processo é essencialmente, um instrumento político, que reflete, em cada momento histórico, o perfil ideológico do Estado.

(BARBIERI, 2014)

Barbieri relata que a ciência processual moderna fixou, através de laboriosa e fecunda generalização, os princípios fundamentais que dão forma e caracterizam os sistemas de processo. Através de uma operação de síntese crítica, focalizam-se os preceitos, onde esses princípios são consagrados, e os seus respectivos corolários, bem como a coadunarão de tais regras, em um ordenamento estatal, com outros princípios jurídicos e com As garantias constitucionais - processuais, mesmo quando aparentemente postas em benefício da parte, visam em primeiro lugar o interesse público na condução do processo segundo as regras do devido processo. Disserte, esta garantia não pode ser vista na ótica exclusiva de direitos subjetivos das partes e, sim, como fatos legitimaste do exercício da própria função jurisdicional. Isso representa um direito de todo o corpo social, interessa ao próprio processo para além das expectativas das partes é condição inafastável para uma resposta imparcial, legal e justa a necessidade social e política do Estado em que vigoram.

Nessa dimensão garantidora Barbieri finaliza dizendo que das normas constitucionais - processuais, não sobra espaço para a mera irregularidade sem sanção. A atipicidade constitucional, no quadro das garantias, importa sempre uma violação a preceitos maiores, relativos à observância dos direitos fundamentais e as normas de ordem pública.

- Conclusão

Ao decorrer do presente trabalho, perseguiu-se o escopo de identificar, analisar e pormenorizar os sujeitos do processo, em seus aspectos mais relevantes, acerca da legislação processual aplicável.

Cada sujeito processual examinado interfere no processo presente instrumento que é a jurisdição,

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