Essays.club - TCC, Modelos de monografias, Trabalhos de universidades, Ensaios, Bibliografias
Pesquisar

EXTINÇÃO DO COMPROMISSO ARBITRAL

Por:   •  7/6/2018  •  3.474 Palavras (14 Páginas)  •  275 Visualizações

Página 1 de 14

...

Nestes termos, as clausulas de eleição de foro se tornaram o caminho que as provocações estatais deverão tomar elegendo determinado foro para a pratica dos atos em questão.

7.2- Requisitos da convenção de arbitragem

Assim como os negócios jurídicos, a convenção necessita de validade para surtir efeitos no mundo jurídico e, para isto, segue o mesmo procedimento previsto no artigo 104, III e 166, IV do Diploma Civil Vigente.

Além de tais requisitos mínimos para garantir sua existência, é preciso que outros sejam preenchidos pelo artigo 10° da Lei de Arbitragem, isto porque são os requisitos que criam o corpo da solução e procedimento.

Prescreve o artigo em questão apenas os requisitos para a “convenção arbitral”, mas por analogia, deve os requisitos rechear as clausulas arbitrais também, haja vista que estas são espécies da mesma convenção arbitral prevista. Tais espécies serão explicadas adiante.

Conforme o artigo 10° da Lei de arbitragem:

Art. 10. Constar, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:

I-O nome, profissão, estado civil, e domicilio das partes; II- o nome, profissão e domicilio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação dos árbitros; III- a matéria que será objeto da arbitragem; IV- o lugar em que será proferida a sentença arbitral.

Além disto, o artigo 11 da lei supracitada ainda relata mais alguns requisitos para o compromisso, mas a ausência destes não invalida o ato, perfazendo apenas requisitos que facilitam o procedimento.

7.3. Espécies de Convenção de Arbitragem

No instituto da arbitragem, a convenção é gênero e abrange a clausula arbitral (vazia ou cheia) e o compromisso arbitral como suas espécies.

As duas espécies conseguem instituir a arbitragem para a solução do conflito, mas o tempo da convenção entre elas é o que difere sua existência e pertinência.

7.3.1 Clausula arbitral

Segundo o artigo 4° da lei de arbitragem, clausula arbitral é a convenção das partes presente em um contrato, que institui a arbitragem como o meio escolhido para a solução do conflito que possa ocorrer. Ainda sim, no §1° do mesmo artigo, o diploma legal ainda diz a necessidade de a clausula ser escrita e a possibilidade de ser inserida no próprio contrato celebrado ou em documento apartado.

Portanto, clausula arbitral é a convenção das partes em aderir a arbitragem antes da instalação do conflito.

- Clausula Arbitral cheia

Ainda no campo das clausulas, faz mister a distinção das duas formas que estas se apresentam na convenção celebrada entre as partes.

Diz ser clausula cheia aquela que contem requisitos mínimos para que possa ser instaurado o procedimento arbitral, seguindo os ditames do artigo 10 da referida lei de arbitragem no Brasil.

Estes requisitos, responsáveis por caracterizar a clausula, são disposições onde se escolhe a forma e indicação de local, órgão e árbitros, e outras condições para a instalação do procedimento.

3. Luiz Antonio Scavone Junior; Manual de Arbitragem, mediação e conciliação, Forense, Rio de Janeiro, 2015, 6° edição, pagina 89.

Inquietante não questionar esta tal liberdade das partes em deliberar sobre o tramite do procedimento. É evidente que algumas disposições podem gozar de uma forma não muito confiável ou afrontar normas jurídicas de Direito Publico.

Para tanto, é aconselhável a escolha de uma instituição especializada arbitral que já contenha a forma procedimental, bastando apenas anexar o procedimento junto à convenção, acompanhando os visto de consentimentos das partes. Desta forma, a nulidade da arbitragem se torna menos possível pelo Poder Judiciário.

Insta ainda analisar que, mesmo que a instituição arbitral mude as regras no procedimento, as disposições não aceitas pelas partes não poderão ser aplicadas.

- Clausula Arbitral Vazia.

A característica de “vazia” contida nesta segunda forma de clausula é autoexplicativa. Ou seja, é a clausula arbitral convencionada que não contem as regras mínimas do artigo 10° da lei de arbitragem (vazia), tão pouco regras mínimas de desenvolvimento da solução arbitral.

4. Luiz Antonio Scavone Junior; Manual de Arbitragem, mediação e conciliação, Forense, Rio de Janeiro, 2015, 6° edição, pagina 91.

A existência da clausula vazia, portanto, criará a necessidade de que as partes firmem tais regras quando o conflito surgir, bastando apenas se encontrarem no local escolhido do órgão arbitral e celebrarem as regras necessárias.

É possível que, durante tal celebração das regras mínimas, uma das partes não aceite ou crie óbices para a concretização do ato. Neste caso, devera a parte prejudicada postular uma ação no Poder judiciário, com fundamento no artigo 7° da Lei de Arbitragem, para que assim seja a clausula se preencha e manifeste seus efeitos no órgão arbitral.

7.3.2 Compromisso arbitral

Voltando para as espécies da convenção, o compromisso arbitral também é caracterizado pelo momento da instalação do conflito.

Conforme dito anteriormente, as clausulas arbitrais são convencionadas antes do conflito se originar. Entretanto, o instituto da arbitragem ficou sem nenhum meio disponível para quando os conflitos já estivessem instalados.

Neste sentindo, fez necessária a criação de uma via para tal situação, o que originou a criação do compromisso arbitral, convenção das partes em aderir à arbitragem depois do conflito já instalado, se separando ainda em dois tempos:

-Via Judicial: opção das partes em aderir à arbitragem durante o processo judicial;

-Via Extrajudicial: opção das partes em aderir à arbitragem antes da propositura da ação judicial.

Mister salientar que ambos os tempos acima são depois do conflito já manifestado.

7.4. EXTINÇÃO DO COMPROMISSO ARBITRAL

Na

...

Baixar como  txt (23.8 Kb)   pdf (72.9 Kb)   docx (24.9 Kb)  
Continuar por mais 13 páginas »
Disponível apenas no Essays.club