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EXTINÇÃO DO COMPROMISSO ARBITRAL

Por:   •  7/6/2018  •  3.474 Palavras (14 Páginas)  •  282 Visualizações

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Nestes termos, as clausulas de eleição de foro se tornaram o caminho que as provocações estatais deverão tomar elegendo determinado foro para a pratica dos atos em questão.

7.2- Requisitos da convenção de arbitragem

Assim como os negócios jurídicos, a convenção necessita de validade para surtir efeitos no mundo jurídico e, para isto, segue o mesmo procedimento previsto no artigo 104, III e 166, IV do Diploma Civil Vigente.

Além de tais requisitos mínimos para garantir sua existência, é preciso que outros sejam preenchidos pelo artigo 10° da Lei de Arbitragem, isto porque são os requisitos que criam o corpo da solução e procedimento.

Prescreve o artigo em questão apenas os requisitos para a “convenção arbitral”, mas por analogia, deve os requisitos rechear as clausulas arbitrais também, haja vista que estas são espécies da mesma convenção arbitral prevista. Tais espécies serão explicadas adiante.

Conforme o artigo 10° da Lei de arbitragem:

Art. 10. Constar, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:

I-O nome, profissão, estado civil, e domicilio das partes; II- o nome, profissão e domicilio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação dos árbitros; III- a matéria que será objeto da arbitragem; IV- o lugar em que será proferida a sentença arbitral.

Além disto, o artigo 11 da lei supracitada ainda relata mais alguns requisitos para o compromisso, mas a ausência destes não invalida o ato, perfazendo apenas requisitos que facilitam o procedimento.

7.3. Espécies de Convenção de Arbitragem

No instituto da arbitragem, a convenção é gênero e abrange a clausula arbitral (vazia ou cheia) e o compromisso arbitral como suas espécies.

As duas espécies conseguem instituir a arbitragem para a solução do conflito, mas o tempo da convenção entre elas é o que difere sua existência e pertinência.

7.3.1 Clausula arbitral

Segundo o artigo 4° da lei de arbitragem, clausula arbitral é a convenção das partes presente em um contrato, que institui a arbitragem como o meio escolhido para a solução do conflito que possa ocorrer. Ainda sim, no §1° do mesmo artigo, o diploma legal ainda diz a necessidade de a clausula ser escrita e a possibilidade de ser inserida no próprio contrato celebrado ou em documento apartado.

Portanto, clausula arbitral é a convenção das partes em aderir a arbitragem antes da instalação do conflito.

- Clausula Arbitral cheia

Ainda no campo das clausulas, faz mister a distinção das duas formas que estas se apresentam na convenção celebrada entre as partes.

Diz ser clausula cheia aquela que contem requisitos mínimos para que possa ser instaurado o procedimento arbitral, seguindo os ditames do artigo 10 da referida lei de arbitragem no Brasil.

Estes requisitos, responsáveis por caracterizar a clausula, são disposições onde se escolhe a forma e indicação de local, órgão e árbitros, e outras condições para a instalação do procedimento.

3. Luiz Antonio Scavone Junior; Manual de Arbitragem, mediação e conciliação, Forense, Rio de Janeiro, 2015, 6° edição, pagina 89.

Inquietante não questionar esta tal liberdade das partes em deliberar sobre o tramite do procedimento. É evidente que algumas disposições podem gozar de uma forma não muito confiável ou afrontar normas jurídicas de Direito Publico.

Para tanto, é aconselhável a escolha de uma instituição especializada arbitral que já contenha a forma procedimental, bastando apenas anexar o procedimento junto à convenção, acompanhando os visto de consentimentos das partes. Desta forma, a nulidade da arbitragem se torna menos possível pelo Poder Judiciário.

Insta ainda analisar que, mesmo que a instituição arbitral mude as regras no procedimento, as disposições não aceitas pelas partes não poderão ser aplicadas.

- Clausula Arbitral Vazia.

A característica de “vazia” contida nesta segunda forma de clausula é autoexplicativa. Ou seja, é a clausula arbitral convencionada que não contem as regras mínimas do artigo 10° da lei de arbitragem (vazia), tão pouco regras mínimas de desenvolvimento da solução arbitral.

4. Luiz Antonio Scavone Junior; Manual de Arbitragem, mediação e conciliação, Forense, Rio de Janeiro, 2015, 6° edição, pagina 91.

A existência da clausula vazia, portanto, criará a necessidade de que as partes firmem tais regras quando o conflito surgir, bastando apenas se encontrarem no local escolhido do órgão arbitral e celebrarem as regras necessárias.

É possível que, durante tal celebração das regras mínimas, uma das partes não aceite ou crie óbices para a concretização do ato. Neste caso, devera a parte prejudicada postular uma ação no Poder judiciário, com fundamento no artigo 7° da Lei de Arbitragem, para que assim seja a clausula se preencha e manifeste seus efeitos no órgão arbitral.

7.3.2 Compromisso arbitral

Voltando para as espécies da convenção, o compromisso arbitral também é caracterizado pelo momento da instalação do conflito.

Conforme dito anteriormente, as clausulas arbitrais são convencionadas antes do conflito se originar. Entretanto, o instituto da arbitragem ficou sem nenhum meio disponível para quando os conflitos já estivessem instalados.

Neste sentindo, fez necessária a criação de uma via para tal situação, o que originou a criação do compromisso arbitral, convenção das partes em aderir à arbitragem depois do conflito já instalado, se separando ainda em dois tempos:

-Via Judicial: opção das partes em aderir à arbitragem durante o processo judicial;

-Via Extrajudicial: opção das partes em aderir à arbitragem antes da propositura da ação judicial.

Mister salientar que ambos os tempos acima são depois do conflito já manifestado.

7.4. EXTINÇÃO DO COMPROMISSO ARBITRAL

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