EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE MACEIÓ/ AL
Por: Evandro.2016 • 11/12/2018 • 1.288 Palavras (6 Páginas) • 430 Visualizações
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Além disso, com intervalo para almoço indevidamente concedido, em dissonância com o artigo 71 do texto consolidado, deve tal lapso temporal de acordo com o § 4º do mesmo artigo, ser pago como hora extraordinária no percentual de 50%.
Por serem habituais, tais horas extras refletem-se no RSR e ambos no 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e Aviso Prévio.
- Do 13º salário proporcional
As leis 4090/62 e 4749/65 preceituam que o décimo terceiro salário será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo ainda certo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13% salário.
Assim, tendo iniciado o contrato da reclamante no mês de junho de 2009 com o término em março de 2016 (computando-se, para tanto, o mês de aviso prévio), deverá ser paga a quantia de 9/12 em relação à remuneração percebida.
- Do FGTS + multa de 40%
De acordo com o art. 15 da lei 8036/90, todo empregador deverá depositar até o dia 7 de cada mês na conta vinculada do empregado a importância correspondente a 8% de sua remuneração devida no mês anterior.
Sendo assim, Vossa Exa. deverá condenar a RECLAMADA a efetuar os depósitos correspondentes a todo o período da relação de emprego, tendo em vista que a mesma burlava essa regra.
Além disso, por conta da rescisão injusta do contrato de trabalho, deverá ser paga uma multa de 40% sobre o valor total a ser depositado a título de FGTS, de acordo com § 1º do art. 18 da lei 8036/90 c/c art. 7º, I, CF/88.
- Multa do art. 477 da CLT
No prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT, nada foi pago a Reclamante pelo que se impõe o pagamento de uma multa equivalente a um mês de salário revertida em favor do RECLAMANTE, conforme § 8º do mesmo artigo.
- Multa do art. 467 da CLT
A RECLAMADA deverá pagar ao RECLAMANTE, no ato da audiência, todas as verbas incontroversas, sob pena de acréscimo de 50%, conforme art. 467 da CLT.
3 – DOS PEDIDOS
- Aviso prévio com integração ao tempo de serviço;
- 13º salário proporcional;
- Férias proporcionais, acrescidas de 1/3;
- Horas extras, com o adicional de 50%, sua integração ao salário e reflexo nas parcelas de: aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS com 40%;
- Diferença de Repouso Semanal Remunerado em face da integração das horas extras;
- Depósito, bem como a liberação do FGTS ;
- Multa de 40% sobre o FGTS;
- Multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, em face da inobservância do prazo previsto no § 6º do mesmo artigo consolidado;
- Pagamento das verbas rescisórias incontroversas, na primeira audiência, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%, conforme determina o artigo 467 da CLT;
- Anotação e baixa na CTPS do RECLAMANTE, pela RECLAMADA, caso este não o faça, que a secretaria da vara supra a omissão;
- Face ao posto, requer a RECLAMANTE a notificação da RECLAMADA, para comparecer à audiência a ser designada por este juízo, oportunidade em que deverá oferecer sua defesa, sob pena incorrer nos efeitos da revelia e confissão da matéria de fato, esperando ao final ver julgados procedentes os pedidos formulados nesta reclamatória.
- Requer que sejam juntados aos autos as fichas financeiras, os cartões de ponto, comprovantes do suposto depósito do FGTS e todos os demais documentos inerentes ao contrato de trabalho, em posse da RECLAMADA sob pena de confissão;
3 - DAS PROVAS
Protesta provar o alegado por todos os meios no Direito permitidos.
Dá-se à causa o valor R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Termos em que,
Pede Deferimento.
Maceió, 16 de julho de 2016.
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Advogada OAB/AL .
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