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EVOLUÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL

Por:   •  1/12/2017  •  3.454 Palavras (14 Páginas)  •  523 Visualizações

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Com o intercâmbio desenvolvido entre os povos, através das migrações, guerras e afins, desenvolveram-se os métodos de utilização dos recursos naturais, sendo que os seres humanos foram cada vez mais ampliando sua capacidade volitiva e intelectual, dominando cada vez mais recursos da natureza.

Nessa esteira, não se havia qualquer tipo de reflexão acerca da escassez dos recursos naturais, nem mesmo pela moderação da extração das mais diversas e variadas matérias primas.

No Brasil, nesse mesmo fluxo, desde a origem da dominação portuguesa, o utilitarismo e a extração foram predominantes, sendo que diversos dos mais variados bens naturais foram extorquidos de seu meio e levados à Europa para satisfazer as necessidades da realeza europeia.

Não havia nenhum tipo de garantias ou propostas ao meio ambiente, em sua visão mantenedora, e sim, uma leve preocupação em protegê-lo de assaltos estrangeiros e continuar abastecendo as soberbas da nobreza. Assim, nas mais diversas codificações do Brasil colônia e em sua época imperial, poucos foram os atos normativos relativos à perspectiva de proteção do gênero ambiental, com escopo da futuridade da sociedade.

Apesar de tais circunstâncias, na era colonial, houve medidas que, de certo modo, resguardaram o meio ambiente estritamente considerado, assim, nas Ordenações Manuelinas encontravam-se vestígios profiláticos em se tratando do meio ambiente com a criação de crimes de corte de árvores frutíferas, a proibição de caças a determinados animais, dentre outros (COPETTI: 2005, extraído em 14/07/2013).

Com a unificação de Portugal e Espanha, em 1580, todas as colônias portuguesas sujeitaram-se as Ordenações Filipinas, ordem jurídica que mais predominou no Brasil. Tal instituto trouxe mais proteções ao meio ambiental, porém, de ver-se que inovadoramente elencou o conceito de poluição, conforme elencava o Livro V, Título LXXXVIII, §7°, “e pessoa alguma não lance nos rios e lagoas em qualquer tempo do ano (…) trovisco, barbasco, coca, cal em outro algum material com que se o peixe mate” (MILARÉ, 2005, p.135)

A primeira referência de grande expressão foi sua intitulação na primeira Constituição Republicana de 1891, sendo, na época, um avanço as ações predominantes no mundo, embora tal menção fora a preconização de apenas determinados elementos da natureza, como as terras e minas, interessando muito mais a burguesia do que a proteção efetiva ao meio ambiente (MEDEIROS apud FRANÇA, extraído em 05/05/2013).

No início do século XX, o legislador brasileiro, inicia a propagação no ordenamento jurídico de disposições acerca do meio ambiente, ensejando algumas medidas conservatórias, porém, não dispondo de maneiras protetivas satisfatórias às necessidades ulteriores da coletividade nacional. Assim, um diploma importante criado na época fora o Código Florestal, disposto pelo Decreto 23.793 de 1934 (SILVA apud TORRES, TORRES, extraído em 05/05/2013).

Assim, devido as grandes discussões de âmbito internacional acerca do meio ambiente e, principalmente, pelo fato do Brasil possuir uma das mais diversas fontes de riquezas naturais do planeta, o legislador nacional inicia um ciclo de medidas mais protecionistas, através do código florestal de 1965 (revogado pela lei 12.651/12 – novo código florestal) e pela lei sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (lei 6.938/81).

A lei de sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, no seu artigo 3°, inciso I, trás o conceito legal de meio ambiente, dispondo-o como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (CURIA,CÉSPEDES,NICOLETTI, 2013: 1195).

O próprio termo meio ambiente é redundante, significando “meio”, “lugar”, sendo, porém, tal asserção necessária para dar uma maior ênfase e proteção ao meio ambiente, configurando por essa razão a terminologia adotada pelo legislador (SILVA apud TORRES, TORRES, extraído em 05/05/2013).

De observar-se que o meio ambiente está em constante relação com outros ramos do conhecimento humano, como a ciência, biologia, física dentre outras, por isso, com a evolução de tais meios, tal conceituação poderá sofrer alterações ou mutações.

Evoluindo mais a proteção do meio ambiente, o Constituinte de 1988 elencou um capítulo dedicado tão-apenas à matéria, sendo-a disposta no título da Ordem Social, porém, pelo tema ser difuso e abranger a própria sobrevivência dos seres humanos, pode-se dizer que tal inserção é meramente didática, pois o tema ambiental envolve toda essência do ser humano e de todos os seres que habitam nosso planeta. Assim, de ver-se que quaisquer normas protetivas do meio ambiente, estarão, em regra, protegendo todos os alicerces profiláticos do próprio ser humano e demais seres vivos, envolvendo, assim, diversos princípios, como o da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da fraternidade dentre outros.

O artigo 225 da Constituição Federal dispõe que (CURIA,CÉSPEDES,NICOLETTI, 2013: 73):

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Tal preceito constitucional reforça a proteção do meio ambiente, elencando ser um dever conjunto do Estado e cidadãos protegê-los de todas as formas possíveis, visando o mínimo de impacto em sua extração e idealizando mantê-lo pleno para as gerações futuras.

Nesse diapasão, doutrina MILARÉ apud PAGLIUCA (2010: 103):

O reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio configura-se, na verdade, como extensão do direito à vida, quer sobre o enfoque da própria existência física e saúde dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade dessa existência – a qualidade de vida-, que faz com que valha a pena viver.

Após tal ensejo constitucional, gerou inúmeras discussões doutrinárias e jurisprudenciais em nosso meio jurídico, ativando a necessária reflexão sobre a matéria e criando polos de comunicação entre nosso país e Estados diversos.

Assim, tal preocupação levou a criação de diversas conferências mundiais sobre os direitos humanos, como a Eco/92 ou Rio/92 dentre outras, fazendo o meio ambiente e o próprio direito ambiental ser, desde a década de 90, até os dias atuais, um dos temas de maior abordagem e reflexão no âmbito nacional

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