ESTUDO COMPARATIVO ENTRE O CÓDIGO DE ETICA DA OAB DE 95 E O NOVO CÓDIGO DE ÉTICA
Por: Hugo.bassi • 29/4/2018 • 2.052 Palavras (9 Páginas) • 538 Visualizações
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O código de ética de 1995 não possuía diretamente tal preocupação. Entretanto, havia o capítulo denominado “do dever de urbanidade do advogado”, o qual tratava das mesmas ideias contidas no capítulo acrescentado com o novo código. Logo no início do capítulo o art. 27 determina que o advogado observará, nas suas relações com os colegas de profissão, agentes políticos, autoridades, servidores públicos e terceiros em geral, o dever de urbanidade, tratando a todos com respeito e consideração, ao mesmo tempo em que preservará seus direitos e prerrogativas, devendo exigir igual tratamento de todos com quem se relacione. O §1º do mencionado artigo trouxe disciplina importante atinente ao tema ao asseverar que o dever de urbanidade há de ser observado, da mesma forma, nos atos e manifestações relacionados aos pleitos eleitorais no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.
Ressalte-se, de igual modo, a proteção dada à classe no §2º do discutido preceito ora em questão, senão vejamos: no caso de ofensa à honra do advogado ou à imagem da instituição, adotar-se-ão as medidas cabíveis, instaurando-se processo ético-disciplinar e dando-se ciência às autoridades competentes para apuração de eventual ilícito penal.
A advocacia pro bono, que até então não possuía nenhuma disciplina legal, teve vez no capítulo V do código de ética. Essa novidade, sem dúvida, foi uma enorme conquista não só para a sociedade, notadamente aquela parcela desprovida de recursos financeiros, mas também para a própria classe de advogados. O conceito desse instituto foi dado pelo art. 30, §1º, o qual o caracteriza como sendo a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.
Visando inibir a possível utilização da advocacia altruísta com a finalidade de captar clientela, o art. 30, §3º foi enfático ao vedar tal prática.
O §2º do art. 30, fala sobre as pessoas que são beneficiárias da nova prática. Nesse sentido, fala a redação do dispositivo legal referido que a advocacia pro bono somente poderia ser exercido em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.
Com o escopo de impedir eventuais abusos por parte daqueles advogados que desempenham algum trabalho perante órgãos da OAB, o código de ética, em seu capítulo VI, tratou sobre o exercício de cargos e funções na OAB e na representação da classe.
De início, determina o art. 31 que o advogado, no exercício de cargos ou funções em órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil ou na representação da classe junto a quaisquer instituições, órgãos ou comissões, públicos ou privados, manterá conduta consentânea com as disposições deste Código e que revele plena lealdade aos interesses, direitos e prerrogativas da classe dos advogados que representa.
Previu, ainda, o art. 32 que não poderá o advogado, enquanto exercer cargos ou funções em órgãos da OAB ou representar a classe junto a quaisquer instituições, órgãos ou comissões, públicos ou privados, firmar contrato oneroso de prestação de serviços ou fornecimento de produtos com tais entidades nem adquirir bens postos à venda por quaisquer órgãos da OAB.
Além disso, a legislação trouxe que salvo em causa própria, não poderá o advogado, enquanto exercer cargos ou funções em órgãos da OAB ou tiver assento, em qualquer condição, nos seus Conselhos, atuar em processos que tramitem perante a entidade nem oferecer pareceres destinados a instruí-los.
Todavia, a vedação estabelecida acima não se aplica aos dirigentes de Seccionais quando atuem, nessa qualidade, como legitimados a recorrer nos processos em trâmite perante os órgãos da OAB.
O capítulo VII referente ao sigilo profissional, também nos presenteou com algumas modificações que merecem uma abordagem. No novo código o sigilo profissional ganhou a qualidade de ser tratada como matéria de ordem pública, consoante prevê o art. 36. Interessante, outrossim, a previsão contida no §2º do referido artigo, o qual determina que o advogado, quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro, se submete às regras de sigilo profissional. Como exceção a regra do sigilo profissional, nota-se o que determina o art. 37, senão vejamos: o sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria.
O capítulo VIII relacionado à publicidade teve algumas alterações relevantes. Com efeito, o art. 39 determina que a publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão Nesse mesmo sentido, determina o art. 40 que os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão; II - o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade; III - as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público; IV - a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras. E continua: inciso V - o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail; por fim, o inciso VI aduz a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela.
Outra inovação importante está inserta no art. 41, o qual determina que as colunas que o advogado mantiver nos meios de comunicação social ou os textos que por meio deles divulgar não deverão induzir o leitor a litigar nem promover, dessa forma, captação de clientela.
Já o art. 45 estabelece ser admissíveis como formas de publicidade o patrocínio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua circulação fique adstrita a clientes e a interessados
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