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ESTADO SOCIAL DE DIREITO FRENTE AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA GLOBALIZAÇÃO NEOLIBERAL

Por:   •  23/12/2017  •  3.675 Palavras (15 Páginas)  •  510 Visualizações

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É possível ver que a questão da limitação do poder se coloca, desde seus primórdios, como limitação do poder do soberano, ulteriormente, portanto, como limitação do poder público estatal, razão da carga significativa das ideias correlatas à imposição de limites ao poder no âmbito do Direito Público. Para os sistemas que conhecem tal distinção. Mudanças historicamente recentes na economia e na sociedade, especificamente o advento do fenômeno multifacetado denominado globalização, causaram alterações que se revelam extraordinariamente significativas para o tema da limitação do exercício do poder.

A globalização é compreendida como um fenômeno recente em termos históricos, consistente na crescente intensificação de intercâmbios os mais variados entre pontos distantes do globo terrestre, dá onde vem seu nome.

O fenômeno ligado às novas tecnologias de comunicação, informação e transporte, que permitiram intercâmbios de ordem variável em uma escala planetária absolutamente sem precedentes na história da humanidade.

Contudo, os diversos intercâmbios havidos ao redor do globo, entre os mais diversos povos, civilizações, culturas e grupamentos humanos, não é fenômeno recente. O que caracteriza a globalização e lhe confere sua especificidade, sua particularidade, é exatamente a extensão e a intensidade sem precedentes dos intercâmbios.

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HISTÓRIA DO ESTADO SOCIAL DE DIREITO

Estado de direito é o resultado de uma longa transformação, pis era um Estado Liberal Classico e foi incorporando os direitos sociais para o direito civil. O Estado nasceu no meio de uma contradição histórica, passando pela Revolução Russa em 1917, pela Reconstrução da Alemanha após a Primeira Guerra Mundial e a Revolução Mexicana e consequências dela como a Fundação do Partido Revolucionário Institucional. A constituição de Weimar em 1919 resultou num ícone social democrático, ja a Constituição Mexicana e a Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado. Assim foi definidos os direitos sociais, como os direitos fundamentais da pessoa humana. A partir dai, o Estado tornou-se o provedor das garantias institucionais.

O Estado social nasceu em função do socialismo, em que o desenvolvimento dos direitos sociais e trabalhistas fundamentais serviam para distanciar o capitalimos.

Mais com a queda do Muro de Berlin, o Estado social permaneceu limitado e definido como um simples modelo avançado do capitalismo. Portanto, não se confirmou como real alternativa ao liberalismo que se propusera substituir, e basta lembrar do advento fulgurante do chamado neoliberalismo e da globalização ou internacionalização do capital financeiro. Um bom resumo dessa articulação entre protecionismo econômico e desenvolvimento dos direitos sociais, mediante a aplicação de políticas públicas específicas, é dado por Bonavides:

Quando o Estado, coagido pela pressão das massas, pelas reivindicações que a impaciência do quarto estado faz ao poder político, confere, no Estado constitucional ou fora deste, os direitos do trabalho, da previdência, da educação, intervém na economia como distribuidor, dita o salário, manipula a moeda, regula os preços, combate o desemprego, protege os enfermos, dá ao trabalhador e ao burocrata a casa própria, controla as profissões, compra a produção, financia as exportações, concede crédito, institui comissões de abastecimento, provê necessidades individuais, enfrenta crises econômicas, coloca na sociedade todas as classes na mais estreita dependência de seu poderio econômico, político e social, em suma, estende sua influência a quase todos os domínios que dantes pertenciam, em grande parte, à área de iniciativa individual, nesse instante o Estado pode, com justiça, receber a denominação de Estado social (p. 186).

Assim, o Estado Social nasce na década de 1920 – como uma resposta, retaliação burguesa, oportunista e conservadora ao incremento dos movimentos sociais – e tem seu término selado nas décadas de 70 e 80, lembrando-se que a crise do Petróleo, com o aumento brusco em pouco tempo só contribuiria para o agravamento desta crise. Portanto, forma-se, do ponto de vista jurídico (constitucional), a partir de 1917, mas passa a atuar como regulador e interventor mais assíduo na área econômica na década de 30, a fim de se evitar outra quebra da economia.

Considerando o Estado social nesta mão dupla ideológica o socialismo se firma tanto no direito social como no trabalhista. A mesma corrente de bem estar social europeu animaria os países socialistas. Mas, se o Estado de Direito Social surge em meio a esse turbilhão ideológico em que se debatem concepções e ideologias tão divergentes e opostas, também devemos notar que se trata de acerto de contas com o liberalismo tradicional e elitista, ou seja, de qualquer modo, o Estado de Direito Social expressará o clamor social pelas garantias e cumprimento dos direitos sociais.

Até 1930, pode-se dizer que vigorava o receituário liberal clássico, do deixe fazer, deixe passar, sem grandes intervenções estatais na produção e na circulação de bens, produtos e mercadorias e que, após os anos 30, o Estado fraco tende a se fortalecer e, já como Estado forte, irá pautar o processo capitalista em novas bases do próprio Estado de Direito. Neste marco histórico, o Estado de Direito agirá como produtor jurídico a fim de melhor organizar e defender o próprio sistema capitalista. Em geral, pode-se dizer que nasce sob forte pressão popular movimentos socialistas, mas tem o firme propósito de legitimar e dar continuidade ao sistema capitalista.

Em outros termos, o Estado de Direito Social será o esteio jurídico do capital nacional e internacional, rompendo-se este liame somente durante a Segunda Guerra (1939-1945), e assim notaremos a ação do Estado mais fortemente marcada durante todo o período da Guerra-Fria: uma válvula de escape para as pressões sociais. Um momento da história em que era preciso uma transformação profunda do Estado de Direito a fim de que não mais se justificasse um regime de exceção como foi o nazismo, e o caminho apontado foi a positivação do princípio da dignidade da pessoa humana.

Quanto a esta perspectiva humanitária, um passo importante para além das limitações jurídicas típicas do liberalismo clássico, na década de 40, foi formação da Organização das Nações Unidas em 24 de outubro de 1945: como indicativo de que os direitos humanos deveriam reger as relações políticas, internas e externas. Em seguida, em 1948, proclamou-se a Declaração Universal

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