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EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.

Por:   •  15/11/2018  •  4.093 Palavras (17 Páginas)  •  418 Visualizações

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Quanto a este, o crime de homicídio se consumou por um único disparo, uma vez que foi fatal atingindo a cabeça da vítima.

Outrossim, tem-se que os crimes foram cometidos por motivo torpe: sendo este por motivo de cobrança de meia diária de trabalho.

E foi executado de maneira a, quando menos, dificultar a defesa, uma vez que a vítima, TEOTÔNIO, foi supreendido como uma arma de fogo disparando imediatamente contra sua cabeça. Já a segunda vítima, MUSTAFÁ, conseguiu fugir adentrando-se na mata.

A denúncia foi recebida em 30/8/2017, fl. 521/522. Na ocasião a prisão preventiva foi decretada.

Durante a instrução foram ouvidas as seguintes testemunhas: VenturinoTortuga, Tuvira Marcolino e Trovoada Crakolino

Foram juntados aos autos: o Laudo de Exame de Corpo de Delito (cadavérico), fl. 43/45, Laudo de Exame de Local, fls. 51/58, Laudo de Exame de Corpo de Delito (lesões corporais) de MUSTAFÁ, fl. 92,

Em alegações finais, o Ministério Público às fl. 618/624 requereu a pronúncia nos da acusação contida na inicial.

A Defesa, por sua vez, às fls. 625/634 requereu em suas razões com base na alegação de que o Juiz não examinou a tese de defesa de negativa de autoria. Alegar que quem efetuou o disparo foi o comparsa de Matuzalen

É O RELATÓRIO. DECIDO.

As provas foram produzidas com observâncias dos preceitos constitucionais relativos ao devido processo legal, em especial o contraditório e a ampla defesa.

As condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos estão presentes. Assim passo à análise do mérito.

Terminada a primeira fase do procedimento do julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, ao juiz apresentam-se quatro alternativas: a) pronuncia o réu, remetendo-o a julgamento perante o Colendo Tribunal Popular do Júri, desde que existam prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria; b) impronuncia, julgando improcedente a denúncia, se inexistirem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria; c) desclassifica, quando não concorda com a denúncia, concluindo então pela incompetência do júri e determinando a remessa dos autos ao juiz competente; d) absolve liminarmente, quando vislumbra qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que isente o réu de pena. Esta é a inteligência do disposto nos artigos 413 e seguintes do Código de Processo Penal.

A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, em que constata o juiz a comprovação da materialidade e a existência de indícios de autoria. Nesta decisão, que finda a primeira fase do procedimento de julgamento dos crimes afetos ao Tribunal do Júri não pode o juiz fazer qualquer juízo de valor sobre os fatos, sob pena de invadir a esfera de competência dos juízes naturais da causa, o Tribunal Popular.

Por outro lado, visa a decisão de pronúncia aferir se estão presentes os requisit

os mínimos para que o julgamento seja submetido ao Tribunal do Júri, vale dizer, se há indícios de que o crime é daqueles dolosos contra a vida, para evitar que seja levado perante ao Tribunal Popular crime que não seja da sua competência.

Compulsando os autos verifiquei que a materialidade dos supostos crimes encontra-se sobejamente comprovada conforme o Laudo de Exame de Corpo de Delito (cadavérico), fl. 43/45, Laudo de Exame de Local, fls. 51/58, Laudo de Exame de Corpo de Delito (lesões corporais) de Fernando Souza Silva, fl. 92, Laudo de Exame de Corpo de Delito (lesões corporais) de Marcelo Antonio de Sousa, fl. 112 e 145.

Os indícios de autoria também se revelam presentes não obstante a negativa do réu em juízo, as testemunhas Robson Fernandes da Silva, fl. 579, XXXXXXX, fl. 580, narraram detalhadamente a dinâmica do fato e atribuíram ao denunciados os indícios da autoria.

Declararam que estavam na festa e que viram o acusado segurar a vítima Fernando e efetuar o disparo em sua cabeça. Disseram ainda que ao tentar fugir efetuou outros vários disparos, os quais teriam atingido a vítima Marcelo, laudos de fl. 112 e 145.

Assim, verifica-se a existência de indícios suficientes da autoria do apontado delito pelo réu. E, para a decisão de pronúncia, é suficiente que o magistrado, sem se aprofundar no mérito da causa, verifique presentes indícios de autoria razoáveis e suficientes que gerem um juízo de admissibilidade da acusação. Não cabe aprofundar a análise dos eventos, de forma a evitar qualquer interferência na formação da convicção dos jurados por ocasião da Sessão Plenária.

Ressalte-se que os indícios de autoria, no atual momento processual, são suficientes para embasar uma pronúncia, não se exige-se nesta fase prova cabal da autoria, são necessários apenas indícios de que o denunciado é autor dos fatos. Não se podendo deixar de mencionar que a instrução deverá ser repetida por ocasião do Plenário do Júri, momento em que poderão ser novamente ouvida a vítima e as testemunhas.

No que se refere à qualificadora insculpida no inciso I, § 2°, art. 121 do CP, conforme consta dos autos, há indícios de que o motivo tenha sido torpe, uma vez que o crime se deu em razão brigas envolvendo grupos rivais. Ao que consta a vítima teria sido confundida com integrante de um grupo desafeto daquele integrado pelo denunciado.

Da mesma forma, presentes também os indícios de existência da qualificadora do inciso IV, § 2°, art. 121 do CP, eis que há indícios de que a vítima foi surpreendida com o ataque sem que pudessem esboçar defesa.

Assim, presentes estão os indícios da existência das qualificadoras, razão pela qual devem ser apreciada pelo Tribunal do Júri.

Nessa esteira, cumpre advertir, ademais, que a análise das qualificadoras também consiste em mero juízo de admissibilidade baseado em indícios de existência, não podendo o juiz de forma nenhuma imiscuir numa apreciação valorativa, usurpando a competência do Tribunal do Júri, exceto quando se tratar de qualificadoras manifestamente improcedentes diante do conjunto probatório, o que não se revela no caso sub judice.

Neste sentido, a jurisprudência do TJDFT:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO À EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA

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