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IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

Por:   •  27/3/2018  •  1.107 Palavras (5 Páginas)  •  360 Visualizações

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mercadorias forem oferecidas com serviços não compreendidos pela tributação dos municípios.

Como base de cálculo utiliza-se o valor da operação da circulação da mercadoria ou o preço do serviço prestado, quando neste não forem determinados, obter-se-á a base de cálculo por:

- o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista no local da operação, ou região;

- o valor corrente dos serviço no local da prestação.

Integra-se para cálculo deste, o valor do frete, cobrado por outro estabelecimento da mesma empresa, ou ainda, por empresa independente. O montante do próprio ICMS integra-se a base de cálculo do tributo, o se chama de imposto “por dentro”. Os juros e demais importâncias pagas, assim como os descontos condicionais, integram a base de calculo, já os descontos incondicionais como no caso de pagamento a vista não integram.

O ICMS não é cumulativo, se compensa o devido em cada operação. As alíquotas mínimas e máximas são estabelecidas pelo Senado Federal.

Como contribuinte tem-se qualquer pessoa física ou jurídica, que realize com habitualidade ou com intuito caracterizado por comercial as operações descritas acima, a alei ainda, pode atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e seus devidos acréscimos, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo.

Seu lançamento é feito via homologação, quando o próprio contribuinte apura os débitos e créditos do imposto, paga e depois o fisco verifica a veracidade para fins de homologação.

c) Imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA): foi instituído pela Emenda Constitucional nº 27/85, e após algumas modificações teve novo enfoque pela então CF/88, que em seu artigo 155, inciso I, alínea “c”, determinou a competência dos Estados para instituir este imposto sobre os veículos automotores, após ainda houve outra alteração, estando por fim consubstanciado no inciso III do mesmo artigo 155 da CF.

Acerca do fato gerador, a base de cálculo e os contribuintes, ainda não encontra-se lei complementar recepcionada pela carta magna que atendesse a regra contida na alínea “ a” inciso III do artigo 146 CF, porém os Estados continuaram a exigir o IPVA com base na leis estaduais, e assim sendo, entende-se por fato gerador deste imposto a propriedade do veiculo automotor, em decorrência do licenciamento deste, uma vez objeto de sinistro e irrecuperável, não é devido o imposto.

Sua base de cálculo se dá pelo valor venal do veiculo, conforme tabela divulgada pelos Estados, a alíquota também é implantada pelos Estados e é fixa, podendo variar de acordo com o tipo e destinação do veiculo, o Senado Federal é quem fixa a alíquota mínima exigida. Como contribuinte encontra-se o proprietário do veiculo automotor.

O lançamento deste imposto se opera de oficio, através do envio anual pela Secretaria da Fazenda do Estado, do documento do veículo.

REFERENCIAS:

- Martins, Sergio Pinto. Manual de Direito Tributário. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2011.

- Schaueri, Luís Eduardo. Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2012.

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