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Doutrinas e Jurisprudência Acerca do Dolo Eventual

Por:   •  22/2/2018  •  3.372 Palavras (14 Páginas)  •  440 Visualizações

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Os doutrinadores buscam sintetizar o que seria o dolo, quais suas características e formas; visando orientar o operador do Direito na correta adequação do fato ao tipo previsto no Código Penal.

O conceito de dolo criado por Capez descreve como:

(...) a vontade e a consciência de realizar os elementos constantes do tipo legal. Mais amplamente, é a vontade manifestada pela pessoa humana de realizar a conduta.[1]

A configuração de um crime enquanto doloso ou não, implica na consciência do resultado da ação; a desejabilidade do resultado é fator de caracterização da forma do dolo, enquanto direto ou indireto, muito embora a aceitação do risco da prática da ação seja entendida como manifestação da vontade, por alguns doutrinadores.

Para Jesus:

(...) o dolo deve abranger os elementos da figura típica. Assim, para que se possa dizer que o sujeito agiu dolosamente, é necessário que seu elemento subjetivo tenha – se estendido às elementares e às circunstâncias do delito. Toda figura típica contém uma série de elementos que, relacionados com a conduta culpável do agente, ensejam a aplicação da pena.[2]

Dentre os elementos referidos por Jesus, pode-se citar a vontade livre e a consciência. A vontade livre é fundamental pois a ação por coação, dentre outros vícios, não pode ser condenada com o mesmo rigor que a ação por vontade espontânea. A consciência refere-se ao conhecimento jurídico que compete a ilicitude do fato, abrangendo a ação e a omissão do agente. Assim, age dolosamente quem pratica a ação voluntariamente e consciente da ilicitude.

Mirabete define o dolo enquanto:

(...) a vontade dirigida à realização do tipo penal. Assim, pode-se definir o dolo como a consciência e a vontade na realização da conduta típica, ou a vontade da ação orientada para a realização do tipo.[3]

Portanto, conforme Mirabete, a conduta, dotada da vontade, orientada a realização do tipo penal, configura dolo. Isto é, crime doloso é aquele realizado com a intenção de desencadear o tipo, enquanto resultado da ação praticada.

Bitencourt cita Franco ao qualificar dolo:

É indispensável uma determinada relação de vontade entre o resultado e o agente e é exatamente esse elemento volitivo que distingue o dolo da culpa. Como lucidamente sustenta Alberto Silva Franco: ‘Tolerar o resultado, consentir em sua provocação, estar a ele conforme, assumir o risco de produzi-lo não passam de formas diversas de expressar um único momento, o de aprovar o resultado alcançado, enfim, o de querê-lo’.[4]

Nessa conceituação, nota-se a abordagem da tolerância a possibilidade da realização do tipo, através do resultado da ação, como indiferentes por se tratar de um momento de aprovação da concretização do mesmo. As diferenciações dessas intenções são compreendidas pelo Código Penal através da configuração das formas do dolo.

Para Zaffaroni e Pierangeli:

O dolo é o elemento formador (base) do tipo subjetivo e, freqüentemente, o único componente do tipo subjetivo nos casos em que o tipo não requer outros.[5]

Sendo o dolo o elemento subjetivo do tipo, faz-se necessária a observância do objetivo do agente ao praticar determinada conduta, descrito no próprio tipo penal. É fundamental a avaliação do estado de consciência do agente e a analise do ânimo do agente ao praticar o ato.

Quanto aos elementos objetivos ou descritivos que compõe o tipo normal, a vontade de realizar a conduta típica e/ou consentir de livre e espontânea vontade, configura ação dolosa. O tipo doloso implica na causação de um resultado, juntamente ao desejo de causá-lo.

A caracterização do dolo, quanto a sua forma, se dá de acordo com a desejabilidade do resultado da ação. Sendo assim, o dolo pode ser caracterizado como direto ou indireto. Na modalidade definida como dolo direto o agente prevê o resultado e dirige sua conduta para aquela finalidade.

O dolo indireto ocorre, por sua vez, quando o agente não busca o resultado da ação, ou este não é seguro e único. Existem duas formas de dolo indireto: dolo alternativo e dolo eventual.

1.1 Dolo Alternativo

Essa modalidade de dolo se configura quando a conduta do agente visa uma ou outra das possibilidades de resultado da sua ação; isto é, a manifestação da vontade não é única e precisa, por isso apresenta vários resultados possíveis.

1.2 Dolo Eventual

O dolo eventual ocorre quando o agente da ação realiza do tipo, tendo-o aceitado como possível ou provável; ou seja, o agente possuía consciência da possibilidade do resultado do tipo quando praticou a conduta, embora não o tenha desejado.

Um exemplo da prática de dolo direto e eventual é trazido por Jesus:

O agente pretende atirar na vítima, que se encontra conversando com outra pessoa. Percebe que, atirando na vítima, pode também atingir a outra pessoa. Não obstante essa possibilidade, prevendo que pode matar o terceiro é-lhe indiferente que este último resultado se produza. Ele tolera a morte do terceiro. Para ele, tanto faz que o terceiro seja atingido ou não, embora não queira o evento.[6]

Na configuração do caso explicitado por Jesus, no caso da ação do agente desencadear a vítima e o terceiro, o agente responde por dois crimes distintos: pelo homicídio da vítima, trata-se de um crime a título de dolo direto, pois a conduta do agente buscava essa finalidade; pelo homicídio do terceiro, trata-se de um crime a título de dolo indireto, pois a conduta do agente, embora não tivesse essa finalidade, admitiu o risco produzido por sua ação.

2. O DOLO QUANTO AO CÓDIGO PENAL

O Código Penal (CP) de 1940 define o crime doloso no artigo 18, inc. I:

Art. 18 - Diz-se o crime:

Crime doloso

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

Crime culposo

II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Parágrafo único - Salvo os casos expressos

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