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Dolo eventual ou culpa consciente nos crimes de trânsito

Por:   •  5/11/2018  •  5.889 Palavras (24 Páginas)  •  319 Visualizações

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“Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente

Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono”(BRASIL, 1940) .

Dolo de perigo se diferencia do dolo de dano,pois o dano é a vontade consciente de praticar uma conduta a um bem jurídico tutelado e o Dolo de perigo é avontade de expor o bem jurídico tutelado a perigo de lesão.

Verifica-se o dolo de dano quando o agente quer ou assume o risco da lesão de um bem ou interesse juridicamente protegido. Esse dolo é exigido para os crimes de dano, que são aqueles cuja consumação depende da efetiva lesão do bem jurídico. Já o dolo de perigo ocorre quando o agente quer ou assume o risco de expor a perigo bens ou interesses juridicamente protegidos. Note-se que o agente não quer nem assume o risco de produzir a lesão efetiva do bem jurídico. O dolo de perigo, tal como o dolo de dano, pode ser direto e eventual. Nos crimes formais o agente com atua com dolo de dano, isto é, como vontade de lesar o bem jurídico. Nos crimes de perigo, atua como dolo de perigo, isto é, não quer nem assume o risco de lesar o bem jurídico. O dolo de perigo também se distingue da culpa inconsciente não há previsão do resultado; no dolo de perigo e a culpa consciente, já que ambos o agente prevê o resultado danoso. Todavia, na culpa consciente nem o perigo é desejado pelo agente, que sinceramente acredita que nenhum dano ou perigo sobreviverá. No dolo de perigo, há vontade de expor o bem jurídico à probabilidade do dano. Cumpre, contudo, observar que a superveniência do resultado lesivo pode transmudar o crime doloso de perigo em crime culposo de dano. Se, por exemplo, a equilibrista que, a pedido do dono do circo exibe-se sem a rede de proteção, vem a morrer devido a uma queda, haverá delito de homicídio culposo. Se, no entanto, termina o espetáculo incólume, sem sofrer qualquer tipo de queda, haverá o delito de periclitação da vida. (CP ART. 132). (BARROS, 2011) p. 253, 254

No dolo de dano o sujeito quer o dano ou assume o risco de produzi-lo (dolo direto ou eventual). Ex: crime de homicídio doloso, em que o sujeito quer a morte(dano)ou assume o risco de produzi-la. No dolo de perigo o agente não quer o dano nem assume o risco de produzi-lo,desejando ou assumindo o risco de produzir um resultado de perigo(o perigo constitui resultado).ele quer ou assume o risco de e expor o bem jurídico a perigo de dano(dolo de perigo direto e dolo eventual de perigo).Pode acontecer que ,já estando presente o perigo ao bem jurídico ,o agente consente em sua continuidade .Neste caso ,há também dolo de perigo. Enquanto no dolo de dano,o elemento subjetivo se refere ao dano, no dolo de perigo se dirige ao perigo.(DAMÁSIO,2008). p 333.

Refere-se ainda a doutrina ao dolo de dano,em que o agente quer ou assume o risco de causar lesão efetiva(arts.121,155 etc.) e ao dolo de perigo ,em que o autor da conduta quer apenas o perigo(arts.132,133 etc.)São essas espécies ,porém ,substancialmente idênticas.Dolo existe quando o agente quer ou consente na realização da figura típica ou,nos termos da lei,quando quer ou consente no resultado ,não importando que esse tipo(ou evento)seja de dano ou de perigo.(MIRABETE,2013) p. 130.

Dolo genérico e específico

O Dolo genérico é aquele tipo de dolo que o sujeito pretende realizar uma conduta sem o fim específico, vontade de realizar determinado ato. Ele deseja algo, pratica e assim o faz. Exemplo: Matar alguém, ele mata e acabou, terminou ai o dolo, não existe um fim, o fim era a morte e ele atingiu. Dolo específico ocorre quando o agente pratica uma conduta para se chegar a outra. Exemplo, formar uma associação criminosa para um fim especifico, praticar um crime.

A doutrina tradicional costuma fazer diferença entre o dolo genérico, que seria vontade de praticar a conduta típica, sem qualquer finalidade especial, e o dolo especifico que seria o complemento dessa vontade, adicionada de uma especial finalidade. Assim nos crimes contra honra, não bastaria ao agente divulgar fato ofensivo a reputação de alguém para se configurar a difamação, sendo indispensável que agisse com dolo especifico, o seja, a especial intenção de difamar de conspurcar a reputação da vitima. Outra parcela da doutrina costuma, atualmente, utilizar apenas o termo dolo para designar o dolo genérico, e elemento subjetivo do tipo especifico, para definir o dolo especifico. Esta é a posição que nos parece mais adequada a teoria finalista. alguns autores ainda apreciam a denominação elemento subjetivo do injusto o elemento subjetivo do ilícito para compor o universo das especificas finalidades que possuem o agente para atuar. Entendemos desnecessárias essas duas ultimas denominações, bastando considerar a existência do dolo e de suas finalidades especificas que constituem o elemento subjetivo especifico, podendo ser explicito o implícito. (NUCCI, 2012). p. 210.

Dolo genérico, de acordo com parte da doutrina,é vontade de realizar fato descrito na norma penal incriminadora;dolo específico é a vontade de praticar o fato e produzir um fim especial(específico).Assim ,no homicídio ,é suficiente o dolo genérico ,uma vez que o tipo do art.121,caput,não menciona nenhuma finalidade especial do sujeito ,ele quer somente matar a vítima ,não mata -lá para alguma coisa .Já no crime do art.133,a conduta de expor ou abandonar recém -nascido é realizada’ ’para desonra própria’’(fim especial-dolo específico).(DAMÁSIO;2008). p. 333, 334.

Dolo genérico é a vontade de realizar o fato descrito na lei,em seu núcleo(vontade de matar.de subtrair etc.).Dolo específico é a vontade de realizar o fato com um fim especial(fim libidinoso,de obter vantagem indevida etc.)Foi visto ,entretanto ,que a distinção é falha, pois o que existe são elementos subjetivos do tipo.(MIRABETE;2013). p. 130.

A noção do dolo genérico e especifico gira em torno do conceito de fato material, que por sua vez compreende os elementos objetivos do crime. Verifica-se o dolo genérico nos tipos penais em que a vontade do agente se esgota com a pratica da conduta objetivamente criminosa. Exemplo “ matar alguém” ( CP 121). (BARROS, 2011). p. 254

Especifico é a finalidade,o agente quer concluir o ato,tem vontade e desejo para se chegar a um determinado fim . ____

Fazia-se, quando prevalecia a teoria natural da ação, a distinção entre o dolo genérico e o dolo especifico. Dizia-se que dolo genérico era aquele em que o tipo penal não

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