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Doenças Ocupacionais na Terceirização, Culpa da Contratada ou Dolo Eventual do Contratante

Por:   •  4/12/2018  •  18.762 Palavras (76 Páginas)  •  316 Visualizações

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INTRODUÇÃO

A Consolidação das Leis do Trabalho em sua elaboração abarcou o princípio da proteção ao trabalhador tenta equilibrar a relações do trabalho afasta em regra, o abismo que existia e ainda existem entre empregador e empregado.

Tal pensamento está impregnado em frase de Karl Marx, “A história da sociedade até aos nossos dias é a história da luta de Classes” [1]. Da mesma forma e em viés diferente, o Código Civil estabelece em seus artigos as responsabilidades que envolvem as relações cíveis.

Ambos os entendimentos caminham em direção da satisfação dos direitos mesmo quando controversos. Inevitavelmente às vezes dois direitos se conflitam diante de interesses díspares.

É nesta seara que se torna imprescindível a hermenêutica do direito que se obstina em dirimir pré-conceitos através de analogias e bom senso, estabelecendo novos entendimentos majoritários, cujas ações, auxiliam no amadurecimento de nossos códigos que infelizmente não se atualizam com a mesma velocidade das mudanças sociais, semente e fruto do direito.

Este trabalho monográfico justifica-se por tem por base de pesquisa uma revisão nas jurisprudências envolve Doenças Ocupacionais, assim como a a hermenêutica envolve as tutelas do direito Empresarial e do Trabalho, além de análises de laudos médicos que versam também sob o ponto de vista do tema.

Este estudo tem por objetivo analisar a problemática a cerca das doenças ocupacionais que se desenvolvem dentro do ambiente de trabalho oriundas da exposição aos produtos da sua cadeia produtiva, pois a verdade por trás dos fatos aponta para falta de ações que obstem os efeitos destas contraídas pelo trabalhador. O estado, que carrega em sua carta magna de 1988, o dever de sanar as mazelas do trabalhador, deve atuar com ações que foquem na previsão dos males causados a estes, que são parte hipossuficiente na relação do trabalho.

Sendo assim, a primazia da equidade deve partir da responsabilização do verdadeiro causador das moléstias, que diante das sansões e do efeito pedagógico das penas, buscará adequar-se as exigências mínimas que permitam a pacificação das patologias apresentadas diante das exposições do trabalhador. Busca-se apresentar um raciocínio controverso diante de vários princípios que permeiam a mente de vários Doutrinadores, cada um com foco em sua matéria, porém que acabam abalroando seus conceitos diante da interseção de dois códigos. A discussão sobre este tema ajudará a compreender uma situação onde as relações contratuais empresariais acabam por fragilizar o direito do trabalhador que na qualidade de subcontratado ou terceirizado, perde o vínculo direto com o fabricante do produto que o acomete de sua doença ocupacional.

Nesta seara, o que compartilhamos neste trabalho são decisões que na sua maioria apontam para as empresas subcontratadas da relação jurídica empresarial quando na visão desta pesquisa deveriam responsabilizar o contratante, que é neste caso também, o desenvolvedor e produtor do fato gerador da doença ocupacional que acomete o trabalhador.

Insta que a metodologia empregada ficará limitada na pesquisa bibliográfica e documental, das fontes de direito vinculantes e não vinculantes, a exemplo, documentos oficiais e jurisprudências, doutrina, onde se pretende desenvolver a argumentação da pesquisa e relevância das temáticas citadas.

Registra-se que para desenvolver a argumentação o estudo será dividido em cinco capítulos e nas considerações finais, todavia o primeiro capítulo irá abordar a CLT e seus conceitos e princípios direcionando toda a pesquisa e o que esta pretende, no segundo capítulo terá o artigo 5º de nossa Constituição Federal de 1988 e a dignidade da pessoa humana, no mesmo sentido, o terceiro capítulo pontuará sobre as mudanças adotadas no Direito do Trabalho, o quarto capítulo discorrerá sobre o Código Civil, as normativas com relação aos contratos e a relação com a CLT e o quinto capítulo tratará da Lei 9.605/98 e a alusão às responsabilidades do fabricante diante da cadeia de produção. Por fim tirará a conclusão pondo em tela as considerações finais destacando a importância do tema com os direitos e a proteção dos trabalhadores.

CAPITULO 1 -

1. A CLT E O ENTENDIMENTO SOBRE AS RESPONSABILIDADES DIANTE AS DOENÇAS OCUPACIONAIS EM TRABALHADORES TERCEIRIZADOS

Os danos causados ao meio ambiente inclui o ambiente do trabalho, a responsabilidade é objetiva (CF/88 art. 200, inciso VII). Porém nas relações de trabalho ocorre de forma diferente. Os danos à saúde do trabalhador são entendidos pela doutrina majoritária como responsabilidade subjetiva, que tem como base, a culpa do agente. Tal entendimento é tão retrógrado que advém desde os primórdios de nosso direito. Sendo assim, urge a necessidade de análise dos principais aspectos controvertidos na doutrina e jurisprudência que discursem sob os preceitos da responsabilidade civil analisando o ambiente de trabalho e os danos provenientes deste ao trabalhador, principalmente quando estes contribuem inegavelmente, para o desenvolvimento de uma doença ocupacional, cujo deixaremos clara a diferença entre outras, a responsabilidade objetiva e subjetiva.

Com o Decreto nº 7.036/1944, em seu art. 31, inaugurou-se a responsabilidade civil do empregador nos acidentes de trabalho, mas somente para o caso de dolo. A jurisprudência, marchando adiante dos códigos legais, levou à edição, pelo STF, em 1963, da Súmula nº 229, com o seguinte teor: "A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador".

A CF de 1988, evoluindo sobre o tema, reconheceu no art. 7º que:

"São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa." (grifados).

É claro o grifo da CF/88 que expõe o dolo ou culpa ao empregador diante de um acidente ao trabalhador. Tal entendimento é justo, pois apesar de caber excludentes neste dolo ou culpa, é responsabilidade dele o ambiente de trabalho onde expõe seus trabalhadores e, por conseguinte, os riscos que por vierem deste.

Nesta seara do entendimento positivado que experimentaremos a definição do dever real no serviço terceirizado, pois a responsabilidade civil ainda que por culpa

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