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Do Testamento em Geral

Por:   •  14/4/2018  •  2.259 Palavras (10 Páginas)  •  340 Visualizações

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mesmo que este tenha poderes especiais, como dispõe neste sentido o artigo1.858 do C.C/02, “o testamento é um ato personalíssimo, podendo ser alterado a qualquer tempo.”

Carlos Roberto Gonçalves em referência a Pontes de Miranda descreve lição deixada por ele, dizendo:

Por ter o testamento natureza personalíssima este não pode ser feito por procurador, nem mesmo delegado a outrem o poder, nem sequer deixado ao arbítrio do herdeiro, ou de outrem , o valor do legado; nem cometida a terceiro a designação da identidade do herdeiro ou legatário; ou atribuída a vontade de outrem a eficácia ou ineficácia da disposição; ou afastada da imediata escolha do testador , como a instituição disjuntiva que não se pudesse tomar por verdadeiramente copulativa, ou condicional para um ou ambos (2016,p.233).

Todavia, nada impede que um terceiro, advogado, tabelião ou outra pessoa, redija , a pedido do testador e segundo suas orientações uma minuta do testamento, ou acompanhe e assessore o testador, quando da elaboração, desde que se trate de uma participação desinteressada, honesta e normal, sem nenhuma interferência no conteúdo da vontade do testador.

O código civil em seu art. 1.863 veda a instituição do testamento conjuntivo sendo este aquele em que participa mais de uma pessoa.

Neste sentido é o entendimento da jurisprudência:

Civil e Processo Civil. Sucessões. Anulação de Ato Jurídico. Alegação de existência de documento novo capaz de, por si só, assegurar decisão favorável aos recorrentes. Não configuração. Testamento conjuntivo. Ato eivado de Nulidade. Recurso Conhecido e improvido. Não pode ser considerado como documento novo se a sua existência não era na época em que tramitou o processo de inventário, isso porque se os recorrentes tinham conhecimento do traslado de testamento é no mínimo, evidente que também sabiam da existência do testamento. O ato de testar é pessoal e intransferível, sendo, portanto, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, o testamento conjuntivo. (TJMS. Acordão Apelação Civil. 2007.007690-7. 06/03/2008. Rel. Des. Virgílio Fernandes de Macedo).

O Código Civil também se refere as formas conjuntivas de testamento simultâneo, reciproco e correspectivo. O simultâneo é aquele em que num instrumento participam mais de uma pessoa. O Correspectivo é aquele que lavrado em instrumento público, possibilita a deixar aos testadores ou a um terceiro, mediante condições mutuas. Já os recíprocos são aqueles em que um e outro se atribuem bens, em favor ou de outro. Mais se existir uma mera coincidência temporal na lavratura de dois testamentos, não se poderá incluí-los na proibição legal, pois a mancomunação tem de ser necessariamente material, a fim de tratar de um único instrumento, outorgado por duas pessoas ou mais.

Justifica-se esta proibição, pois tais disposições constituem espécies de pacto sucessório e contrariam uma característica essencial do testamento que é a revogabilidade.

O testamento constitui um negócio jurídico unilateral, isto é, se aperfeiçoa somente com o ato de manifestação de vontade de uma única pessoa o testador, prestando assim à produção de diversos efeitos por este desejado e tutelados na ordem jurídica. Dessa forma só a vontade, pessoalmente manifesta do testador é suficiente para a formação do testamento. Posteriormente, após a sua morte, é que se manifesta a aceitação deste, a qual não é elemento de condição essencial do ato.

Ato Solene

O testamento é uma manifestação de última vontade do testador, e para que se dê a efetividade é necessário respeitar as formalidades previstas em lei. Tais formalidades tem por intenção dar o máximo de garantia e certeza à vontade do testador, bem como cercar de respeito o ato.

A exceção aqui se faz para somente para o testamento nuncupativo, de voz viva, sendo este admissível como espécie de testamento militar, confiando assim a sua última vontade a duas testemunhas (art. 1.896, C.C /2002).

A jurisprudência, entretanto, tem amenizado a rigidez formal quando a vontade do testador se mostra bem patenteada no instrumento, nessa linha é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp.600.746/PR da Rel. do Min. Aldir Passarinho Júnior, diz:

CIVIL. TESTAMENTO PÚBLICO, VÍCIOS FORMAIS QUE NÃO COMPROMETEM A HIGIDEZ DO ATO OU PÕEM EM DÚVIDA A VONTADE DA TESTADORA. NULIDADE AFASTADA. SÚMULA Nº 7 STJ. O testamento é um ato solene que deve submeter-se a numerosas formalidades que não podem ser descuradas ou postergadas, sob pena de nulidade. Mas todas essas formalidades não podem ser consagradas de modo exacerbado, pois a sua exigibilidade deve ser acentuada ou minorada em razão da preservação dos dois valores a que elas se destinam- razão mesma de ser o testamento-, na seguinte ordem de importância: o primeiro, para assegurar a vontade do testador, que já não poderá mais, após o seu falecimento por óbvio, confirmar a sua vontade ou corrigir distorções, nem explicar o seu querer possa ter sido expresso de forma obscura ou confusa; o segundo, para proteger o direito doa herdeiros do testador, sobretudo dos seus filhos.(Resp.600.746/PR. 2003/0188859-4. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior. T4-Quarta Turma. Julgamento 20/05/2010.Dje. 15/06/2010, RT. Vol.900, p.185).

O testamento é um ato gratuito, pois não se visa à obtenção de vantagem para o testador, a gratuidade é efetivamente da essência do ato, existindo assim a liberalidade, ainda nos legados com encargo.

Outra característica do testamento é essencialmente a sua revogabilidade, está se dá do mesmo modo em que é feito o testamento, pode ainda o testador usar do direito de revogação total ou parcialmente quantas vezes este quiser, sendo inválida a cláusula que venha a proibir a sua revogação.

O Testamento é um ato de última vontade ou causa mortis, os efeitos de seu negócio principiam unicamente após a morte do testador. Independente do momento em que sua vontade foi proferida, é sempre a vontade extrema do testador, sua última vontade, por maior que seja o intervalo entre a manifestação volitiva e sua eficácia. Será sempre a última vontade do testador, por mais que este tenha a manifestado em sua adolescência e venha a falecer em idade mais avançado.

Da Capacidade De Testar

Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade de seus bens, ou de parte deles - sempre ressalvada a legitima dos herdeiros necessários

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