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Direito empresarial

Por:   •  4/5/2018  •  826 Palavras (4 Páginas)  •  265 Visualizações

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CARACTERÍSTICAS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS

1º - Não tem personalidade júridica (despersonalizado)

2º - Não tem patrimônio

3º - Não tem capacidade postulatória nem processual

OBS: Os órgãos públicos de status constitucional com competências claramente definidas pelo legislador podem excepcionalmente estar um juízo como autor ou réu em um processo somente para suas defesas de titularidade e competências constitucionais.

CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS

De acordo com o princípio da reserva legal, somente por lei de iniciativa do chefe do executivo poderá ser criado órgãos públicos. Pelo princípio da simetria constitucional todos os chefes do executivo (prefeito, governador e presidente) podem elaborar projetos de lei, já que é de sua competência a organização e o funcionamento da administração pública. Tal projeto deve prever a fonte de custeio para suportar o novo gasto público na forma do Art. 167 CRFB/88.

OBS: O Art. 2º CRFB/88 prevê a separação entre os poderes, contudo, em relação a independência e harmonia surge a Teoria dos Freios e Contrapesos no sentido de que se houver norma disciplinando o controle, um poder tem a função de frear e contrapesar o outro poder.

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EXPRESSA NA CRFB/88 ART. 37

LEGALIDADE = Administração pública tem poder / dever de agir em conformidade com a lei, uma vez que a legalidade impulsiona e direciona a atuação da administração pública. A discricionariedade administrativa é uma margem de liberdade oferecida pelo legislador para que as autoridades façam suas opções políticas. Os elementos nucleares do ato discricionário são a conveniência e a oportunidade. A discricionariedade não pode ser contra a lei. REFORMATIO IN PEJUS

Em regra o §ú Art. 65, Lei 9784/99 e §ú Art. 182 Lei 8112/90 vedam a reforma para provar a situação do recorrente, contudo, no reestabelecimento da legalidade e para amoldar a penalidade àquela prevista em lei quando o legislador disciplinar de forma objetiva a penalidade a ser aplicada a autoridade administrativa ao rever um processo, tem amplos poderes revisionais, sendo permitido o agravamento da sanção aplicada.

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