Direito empresarial
Por: Jose.Nascimento • 22/2/2018 • 3.273 Palavras (14 Páginas) • 259 Visualizações
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Quanto a teoria da imprevisão, desde o início dos contratos existe o pacta sunt servanda, toda via, devido a impossibilidade do cumprimento da obrigação, em decorrência de mudanças no cenário fático, o código civil de 2002 tornou implícita a clausula rebus sic stantibus, e mitigou o pacta sunt servanda, onde nasceu a teoria da imprevisão, em que, ocorrendo um fato imprevisível e superveniente que torna a obrigação excessivamente onerosa e desequilibra o contrato torna possível a resolução do mesmo assim como dispõe os art ;
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
RELATORIO:
Analise de jurisprudência;
RECURSO ESPECIAL Nº 910.802-RJ (2006/0273327-0)
RECORRENTE: EMPRESA PANFLOR EMPREENDIMENTOS LTDA
RECORRIDO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
A empresa recorrente Panflor Empreendimentos contratada pela administração pública do estado do Rio de Janeiro para prestar serviço inerente ao fornecimento de alimento aos acompanhantes servidores e pacientes de hospitais da cidade, proibiu a continuidade da prestação do serviço com base no art. 78 XV da LEI 8.666/93 que dispõe;
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
Amparada pelo art. Supra- citado pediu a suspensão da execução do contrato, alegando exceção do contrato não cumprido devido a inadimplência no pagamento que condiz com aproximadamente oito meses.
A empresa prestadora de serviço vem alertando o município sobre o risco da suspenção do serviço em virtude da própria impossibilidade material da prestação, por não mais dispor de recursos financeiros para a aquisição de gêneros alimentares imprescindíveis ao preparo das refeições.
A doutrina entende que os recorrentes não precisam pedir autorização judicial para suspenderem o cumprimento da prestação dos serviços, uma vez que a lei é clara em dizer: sendo bastante o atraso no pagamento das faturas ultrapassem o prazo legal de 90 dias, como autorizado pelo art. 78, XV, 2º parte, da Lei 8.666/93 e art. 6º, 3º, II, da Lei 8.897/95
Comprovado o inadimplemento por parte da empresa pública, entende-se, que, é licito a suspenção do contrato, resta claro o não cumprimento das obrigações, sendo cabível a aplicação do art. 78, XV da Lei.8666/93.
A via judicial presta-se apenas na hipótese do particular desejar rescindir o contrato com a administração pública, não para suspender o fornecimento, sendo bastante o atraso no pagamento das faturas que ultrapassam os 90 dias.
O art. 66 da mesma lei dispõe que, os contratos deverão ser executados fielmente pelas partes de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução.
A administração pública do estado do Rio de Janeiro, entrou com ação civil pública requerendo a continuidade da prestação de serviço ora suspensa, alegando que a suspenção da prestação do serviço fere o principio da continuidade do serviço publico, que impede a execução do contrato.
O recurso foi desprovido, com o fundamento de que; a cima dos princípios da supremacia do interesse publico sobre o particular e da indisponibilidade do interesse publico estão os princípios constitucionais da legalidade e da reserva legal, inexistindo qualquer disposição que obrigue uma empresa a trabalhar gratuitamente.
ETAPA-2
AULA TEMA: CONTRATOS EMPRESARIAIS
Esta atividade é importante para que o aluno identifique os conflitos existentes nos contratos empresariais.
Para realizá-la, devem ser seguidos os passos descritos:
Comparar dois tipos de contratos empresariais, entre sociedades simples, sociedades limitadas, sociedades anônimas, de ramos de atividade diferente, analisando pontos em comum e diferença entre ambos.
DIFERENÇA ENTRE CONTRATOS DE SOCIEDADE LIMITADA E SOCIEDADE ANÔNIMA
A sociedade limitada é uma sociedade empresarial que nas omissões da lei rege-se pelas normas da sociedade simples, podendo o contrato social prever regência supletiva pelas normas de sociedade anônima.
Nesses casos as empresas possuem sócios que investem uma determinada parte do capital total destinado à empresa e a responsabilidade de cada um é proporcional ao valor investido, inclusive em caso de dívidas.
A sociedade é constituída por meio de contrato escrito registrado na Junta Comercial ou Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, conforme o ramo de atividade explorado.
Já a Sociedade Anônima é um tipo de empresa cujo capital é dividido em ações que são negociadas no mercado financeiro. São três as formas:
Capital Aberto – Nesse caso as ações podem ser vendidas para qualquer pessoa ou empresa no mercado financeiro, com o intuito de gerar capital.
Capital Fechado – A divisão das ações só ocorre entre os sócios/acionistas internos que ficam responsáveis em levantar o capital.
Debênture – As ações são vendidas em forma de empréstimo para outras pessoas que tem participação nos lucros, mas não se tornam dono destas ações que em um prazo determinado retornam aos acionistas.
Algumas diferenças são que, em caso de falecimento, por exemplo, na Limitada o assunto deve ser previsto em contrato, que poderá determinar o não
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