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Direito do Consumidor: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS

Por:   •  13/10/2017  •  2.466 Palavras (10 Páginas)  •  706 Visualizações

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Portanto, como podemos observar, o Requerente adquiriu produtos para presentear os seus familiares no Natal, ocorre que como podemos observar, no dia 24.12, portanto 14 (quatorze) dias após a compra, a Requerida ainda não havia entregue os produtos comprados.

É de se ressaltar que o Requerente é pessoa honrada, honesta, de conduta ilibada, e que cumpre com suas responsabilidades. Este fato atingiu muito a moral do Requerente.

II - DANO MATERIAL

O Requerente como já descrito anteriormente, após adquirir a mercadoria, e efetuar o pagamento, e mesmo após manter diversos contatos com a Requerida não recebeu o produto adquirido. O valor desta compra foi de R$ 70,07 (setenta reais e sete centavos), referentes ao Auto Rádio e de R$ 538,20 (quinhentos e trinta e oito reais e vinte centavos), referentes a dois Smartphones, todos comprados e pagos no mesmo dia. Aplica-se ao fato em espécie, a previsão legal contida no artigo 42, parágrafo único do CDC, que assim reza:

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

A jurisprudência é pacífica em albergar o direito do consumidor esculpido na norma acima transcrita. Senão vejamos:

RECURSO INOMINADO. (...) COMPRA DE MERCADORIA PELA INTERNET - PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA MEDIANTE BOLETO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO - DANO MATERIAL CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO - OBSERVÂNCIA AO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 8.1 DESTA TRU. (TRU – PR - Recurso Inominado nº. 2010.0009596-3/0. Relator: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo).

Já nossa Lei Substantiva Civil é clara em seu artigo 159, quando diz:

Art. 159 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, OU CAUSAR PREJUIZO A OUTREM, FICA OBRIGADO A REPARAR O DANO(destaque nosso). A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1518 a 1532 e 1537 a 1553, no que couber.

Os fatos narrados, impingem à Requerida a culpa por este dissabor experimentado pelo Requerente, cabendo-lhe por conseguinte, a responsabilidade pelo ressarcimento em dobro dos valores pagos. O ressarcimento destes valores deve ser por óbvio realizado em dobro, acrescido de atualização monetária, que visa manter o capital hígido, e de juros moratórios no percentual previsto em lei.

Ora Excelência, o Requerente pagou por algo que não recebeu, está evidente a má-fé da Requerida, que vendeu um produto, recebeu do consumidor, mais não lhe entregou o produto. Isto é inadmissível.

III - DO DANO MORAL

Diante de tudo acima exposto, mostra-se patente à configuração dos “danos morais” sofrido pelo Requerente. A moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive amparada pelo art. 5º, inc. V, da Carta Magna/1988:

“Art. 5º (omissis): V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”

Também, o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 6º, protege a integridade moral dos consumidores:

“Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

(. . .)

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.”

A questão suscitada apresenta entendimento pacificado no repertório jurisprudencial da Turma Recursal Única do Paraná, inclusive tendo editado o seguinte enunciado:

Enunciado N.º 8.1-Compra pela internet – não entrega do produto: A demora ou a não entrega de produto adquirido pela internet acarreta, em regra, dano moral.

A jurisprudência já encontra-se praticamente pacificada também em vários outros Tribunais, conforme pedimos vênia para demonstrar:

Ementa: CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA DE CAMA. DEMORA NA ENTREGA DO PRODUTO. DANO MORAL. Ação indenizatória proposta contra o fornecedor que deixou de entregar a mercadoria adquirida à vista.Competia ao Réu comprovar o fato impeditivo do direito alegado na inicial com a simples juntada do recibo de entrega firmado pelo Autor. Falha na prestação do serviço o vendedor que não entrega o bem em prazo razoável.A frustração da adquirente em não receber a cama configura dano moral.O valor da reparação do dano moral considera a capacidade das partes, o evento e suas consequências, cabendo reduzir a quantia definida na sentença a fim de atender ao princípio da razoabilidade.Primeiro recurso provido em parte, desprovido o segundo apelo.

Ementa: RECURSO INOMINADO. COMPRA DE PRODUTO DO EXTERIOR PELA INTERNET. DEMORA NA ENTREGA. PRODUTO ADQUIRIDO COMO PRESENTE DE NATAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA DIÁRIA QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE VALORES, EM DOBRO, QUE NÃO SE SUSTENTA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (Recurso Cível Nº 71003710068, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 12/12/2012) (grifo nosso)

O consumidor se sentiu inútil, enganado, impotente perante a arbitrariedade e abusividade da Requerida que o compeliu a pagar por um produto que não recebeu, resultando, sem dúvida, no abalo psicológico, impondo assim o dever de indenizar pelo dano moral causado ao requerente.

Como se não bastasse, deixou de presentear seus entes queridos pois não possuía os produtos por ele adquiridos, por culpa exclusiva da Requerida, frustrando sua vontade.

Ocorre que, pior do que todo o já dito, foi submeter o Consumidor, ora Requerente a uma “acareação” com os entregadores da transportadora.

Restou claro que a empresa Requerida não dispensa nenhum tipo de respeito a seus consumidores, submetendo-os aos piores constrangimentos, como no caso em tela.

No presente caso fácil reconhecer que o fato envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela. Por isso, a prova destes danos restringir-se-á à existência do ato ilícito,

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