Direito civil
Por: Salezio.Francisco • 12/12/2017 • 4.756 Palavras (20 Páginas) • 256 Visualizações
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Nesse contexto há definições de responsabilidades desde o âmbito familiar, nas relações sociais, nos contratos trabalhistas e nas funções institucionais do Estado, sendo este último o agente responsável por garantir a unidade e coesão dos integrantes de uma nação, concentrando o poder de maneira a representar e exercutar o interesse do povo. (GARCIA; PINHEIRO, 2014, p.36)
O papel do Estado é garantir que as pessoas se respeitem mutuamente e vivam com dignidade. Para isso, o Estado tem como obrigação estabelecer as normas e executar sanções diante de irregularidades de conduta, sendo estas penalizadas em forma de restrição de liberdade ou propriedade. O direito interfere, integrado como um recurso do Estado, de modo a aplicar punições que afetam materialmente o indivíduo que manifesta alguma conduta irregular. Para que o papel do Estado seja cumprido de maneira justa, é imprescindível que as normas sejam acessíveis a todos, de maneira igualitária e transparente e as sanções sejam aplicadas de modo imparcial. (IBIDEM, 2014)
Portanto, de modo geral, o direito e a função do Estado pode ser expresso como:
“[...] o princípio de adequação do homem à vida social. Está na lei, como exteriorização do comando do Estado; integra-se na consciência do indivíduo que pauta sua conduta pelo espiritualismo do seu elevado grau de moralidade; está no anseio de justiça, como ideal eterno do homem; está imanente na necessidade de contenção para a coexistência” (PEREIRA, 2002, p. 5)
Dessarte, o Estado dispõe de dois instrumentos para controle social: as normas jurídicas e o uso legítimo da força. O primeiro estabelece as regras de modo teórico e o segundo garante o cumprimento das leis com uso da coerção para aplicar as sanções previstas.
Existem diversas correntes filosóficas no direito, em que se destacam:
- jusnaturalista, que toma como embasamento a noção de que o direito surgiu naturalmente no processo de socialização, como produto da natureza e razão humana;
- normativista, que conceitua o direito como produto de uma expressão legislativa;
- tridimensionalista, que concebe o direito como um produto dialético entre norma, fato e valor.
A primeira perspectiva da filosofia do direito é considerada consensualmente obsoleta, prevalecendo as duas últimas vertentes conceituais como os principais nortes do direito atualmente. (GARCIA; PINHEIRO, 2014)
1.2 Diferenças entre Direito e Moral
Com base no que foi abordado anteriormente, a vida em sociedade depende de normas para manter sua coesão. As normas que regem a sociedade é um constructo oriundo das relações interpessoais no decorrer do estabelecimento de acordos entre os individuos e compartilhamento de crenças, valores e costumes comuns, constituindo a configuração da moralidade que permeia os agrupamento humanos. As regras de condutas que possibilitam a coexistência entre as pessoas estão presentes em diversas esferas das atividades humanas como na etiqueta, na religião, nos custumes, atividades culturais e até nos hábitos alimentares e de higiene. (GONÇALVES, 2012)
Dessa forma, conceitualmente, direito e moral possuem muita proximidade, salvo alguns aspectos. Ambos podem ser definidos como um conjunto de normas que regulam a vida em sociedade, porém o direito se restringe a reunir e racionalizar apenas uma parcela das regras de conduta e prescreve as sanções relativas a irregularidades de comportamento no âmbito social. (GARCIA; PINHEIRO, 2014)
O direito não se ocupa com a regulamentação de todas as ações humanas, pois existem elementos que ocorrem espontaneamente nas atividades sociais sem que haja a eminência de um potencial dano ao indivíduo ou ao convívio social. Alguns conflitos muitas vezes podem ser solucionados com apelo à consciência do indivíduo, pelo constragimento, remorso, além de existir limitações para o campo de ação da jurídica para a vigilância e aplicação de sanções. Logo, o campo jurídico é apenas uma parcela institucionalizada das configurações morais de uma sociedade, que são mais abrangentes e complexas.
Então:
Pode-se afirmar que direito e moral distinguem-se, ainda, pelo fato de o primeiro atuar no foro exterior, ensejando medidas repressivas do aparelho estatal quando violado, e a segunda no foro íntimo das pessoas, encontrando reprovação na sua consciência. (GONÇALVES, 2012, p. 22)
Em outras palavras, o direito atua mais como um recurso coercitivo, anterior e exterior ao indivíduo, enquanto a moralidade se baseia nos princípios e normas desenvolvidas no convívio social e incorporadas subjetivamente.
1.3 Direito objetivo e direito subjetivo
Para iniciar esse tópico, se realizará uma distinção entre o direito objetivo e direito subjetivo. Esses dois segmentos conceituais do direito se distinguem em pontos fundamentais. O direito objetivo se apresenta como a totalidade dos conjuntos de normas jurídicas que se impõe de maneira coercitiva e exterior ao indivíduo, ou seja, “é o complexo de normas jurídicas que regulam o comportamento humano, prescrevendo uma sanção no caso de sua violação” (GARCIA; PINHEIRO, 2014, p. 37).
Por outro lado, o direito subjetivo se caracteriza como prescrições jurídicas que deixam em aberto ao arbítrio individual a escolha de fazer ou não alguma ação, isto é, tem carater permissivo e protege o direito individual do cidadão para tomar decisões. O direito objetivo define o direito subjetivo nas atribuições de direitos e deveres, logo, o primeiro abrange o segundo. (IDEM, 2014)
1.4 Direito Civil
O Direito pode ser dividido em duas áreas de atuação: o Direito Público e o Direito Civil, assinalando que o primeiro é hierarquicamente superior que o segundo, isto é, o Direito Público, como expressão do interesse geral e bem-comum, é soberano sobre o Direito Privado.
Desse modo, o Direito Civil é um segmento do Direito Privado, juntamente com o Direito Empresarial. O Direito Privado abrange e define prescrições jurídicas no âmbito das relações entre particulares, abarcando os direitos individuais e de patrimônio. Mais especificamente, o Direito Civil se ocupa em disciplinar as relações interpessoais e o patrimônio individual, abrangendo os indivíduos membros de uma dada sociedade desde o seu nascimento até a morte, podendo se extender a garantias de direitos
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