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Direito civil

Por:   •  11/12/2017  •  2.608 Palavras (11 Páginas)  •  254 Visualizações

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Posteriormente, a Lei n. 6.938/81 incluiu o zoneamento ambiental como um instrumento da política ambiental.7 Ficou dessa forma, ampliada a abrangência do zoneamento urbano, para alcançar a proteção ambiental, seguindo a mesma regra, qual seja a de dividir uma determinada porção do território nacional, segundo um critério legalmente estabelecido, em zonas, cujo uso do solo e a implantação de atividades e empreendimentos ficam sujeitos a regras e níveis específicos de proteção.”8

O zoneamento ambiental tem por objetivo regulamentar o uso e a ocupação do solo, e quem deve estabelecer os critérios básicos é o Poder Público, através de leis ou regulamentos. Dá-se a limitação ao direito de propriedade, onde o solo deverá ser utilizado tendo em vista o princípio constitucional que a propriedade atenderá a sua função social. Estes critérios básicos deverão ser observados por todos, só podendo ser alterados por legislação de igual hierarquia.

A referida lei constituiu modelos de zoneamento, sendo um de zona de uso estritamente ambiental, outro, de uso predominantemente industrial, de uso diversificado, por fim, as de reserva ambiental.

As zonas de uso estritamente ambiental, tem por finalidade reservar uma área onde as indústrias com maior potencial para causar danos à população sejam instaladas, observando sempre o menor dano ao meio ambiente. Essas áreas devem ter uma alta capacidade de assimilação de poluentes, tendo um cinturão verde em seu entorno.

As zonas de uso predominantemente industrial, pressupõe a instalação de indústrias que não cause transtornos a população, tendo eficiente controle da poluição, e um mínimo de incomodo.

As zonas de uso diversificado têm como objetivo estabelecer indústrias que complemente as atividades do meio urbano, ou rural, trazendo benefícios a população sem, contudo poluir o meio ambiente.

Já a zona de reserva ambiental foi criada com o objetivo de completa proteção do meio ambiente.

Deve-se salientar que não se pode admitir a teoria do fato consumado, objetivando a manutenção da ocupação já descaracterizada. Deve-se desocupar a área irregular. Para isso é que o zoneamento ambiental estabelece áreas específicas para cada tipo de ocupação, lembrando sempre do princípio constitucional já mencionado.

A que se observar o respeito às atividades previamente existentes, que ao novo zoneamento passam a estar em lugar proibido. Nesses casos deve-se observar o direito adquirido, desde que não afete o meio ambiente ecologicamente correto, equilibrando-se com a proteção o direito adquirido. Exemplo disso pode-se dar a um estabelecimento que existe a vários anos em um determinado local, que transformado em zona estritamente residencial, se este estiver cumprindo os regulamentos da lei ambiental poderá continuar a exercer sua atividade, porém, se o estabelecimento provoca poluição sonora, por exemplo, fora do regulamento ambiental e não sendo possível se adequar, deverá ser removido.

Outro exemplo seria uma indústria que já instalada em local que agora não seria permitido devido nova lei ambiental, porém devidamente licenciada e em conformidade com todas as normas e regulamentos em conformidade com a legislação ambiental, não produzindo poluição, certamente esta indústria não seria obrigada a ser transferida, caso acontecesse certamente teria que ser desapropriada com o pagamento da devida indenização.

O Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE) de acordo com o dicionário ambiental:

“Informa variadas ações de preservação e desenvolvimento de âmbito nacional e regional, tais como: os Planos de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas, existentes na Amazônia Legal e no Cerrado; as Políticas de Desenvolvimento Regional (PNDR) e de Defesa (PND); o Plano Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC); o Programa Territórios da Cidadania; os Planos de Desenvolvimento Regionais (Planos Marajó, BR-163 e Xingu); o Programa de Regularização Fundiária da Amazônia Legal (Terra Legal), a Lei de Gestão de Florestas Públicas (lei federal nº 11.284/2006), o Programa de Manejo Florestal Comunitário e Familiar (decreto federal nº 6.874/2009) e o Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia (PRDA). O ZEE também influencia a localização, redução ou ampliação da Reserva Legal (art 13, Lei 12.651/12) e também o uso sustentável de apicuns e salgados (art. 11-A,§5º, Lei 12.651/12).

O ZEE é instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente conforme no inciso II do artigo 9º da Lei n.º 6.938/1981, e regulamentado pelo Decreto Federal Nº 4.297/2002, que diz:

Art. 2º O ZEE, instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.

Art. 3º O ZEE tem por objetivo geral organizar, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas.

Parágrafo único. O ZEE, na distribuição espacial das atividades econômicas, levará em conta a importância ecológica, as limitações e as fragilidades dos ecossistemas, estabelecendo vedações, restrições e alternativas de exploração do território e determinando, quando for o caso, inclusive a relocalização de atividades incompatíveis com suas diretrizes gerais.”9

De acordo com o douto Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo Luís Paulo Sirvinskas, em seu livro Manual de Direito Ambiental, - o zoneamento ecológico-econômico trata-se de um instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, o qual estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.

Observa-se, de imediato, que o espaço destinado ao ZEE é ordenamento fízico-territorial, numa conceituação geográfica que deve levar em conta a “vocação” própria de cada área, respeitadas suas

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