Direito civil
Por: Salezio.Francisco • 27/2/2018 • 2.854 Palavras (12 Páginas) • 249 Visualizações
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Obrigação de fazer
Conceito
Obrigação em que o credor busca uma atividade/conduta do devedor, essa se pode dividir em: física, intelectual ou em uma declaração de vontade.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves:
“a obrigação de fazer abrange o serviço humana em geral, seja material ou imaterial, a realização de obras e artefatos, ou a prestação de fatos em que tenham utilidades para credor”. [3]
Fazer e dar estão embutidos na mesma obrigação, mais em contra tempo se diferenciam, porque o credor pode, conforme for as circunstancias não aceitar a prestação por terceiro, enquanto em outra se admite o cumprimento por outrem, em alguns códigos civis, não pode ser abandonado, tendo em vista, que “dar não deixa de se fazer alguma coisa”.
A obrigação de fazer é dividida em fungíveis e infungíveis sendo que:
Infungíveis: são aquelas obrigações que necessariamente, precisam ser cumpridas pelo devedor, ou seja, o credor esta interessado nas qualidades, um dos exemplos desse tipo de obrigação é a cirurgia plástica.
Fungíveis: denominado, impessoais, são aquelas obrigações, que não precisam necessariamente, serem cumpridas pelo devedor, ou seja, o credor este mais interessado nos meios do que no resultado, um exemplo desse tipo é a contratação de um show com determinado cantor não adianta que outro cantor vá realizar o show; o importante é que o cantor contratado realize o show.
Obrigação de não fazer
Prestação de não fazer=negativo
Conceito
Trata-se de uma prestação negativa, um dever de omissão, através de obrigação impede-se que o devedor pratique um ato grave, em principio, lhe seria licito.
As obrigações de não fazer são personalíssimas, são intuito perfeito, a prestação negativa não poderá afetar os direitos fundamentais.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves
“a obrigação de não fazer, ou negativa, impõe ao devedor um dever de abstenção: o de não praticar o ato que poderia livremente fazer, se não se houvesse obrigado”. [4]
Exemplos de obrigação de não fazer são os que estão descritos no plt de Carlo Roberto Gonçalves, onde ele cita dois exemplos claros para explicar esse tipo de obrigação:
“o adquirente que se obriga a não construir, no terreno adquirido, prédio alem de certa altura, ou a cabeleireira alienante que se obriga a não abrir outro salão de beleza no mesmo bairro, por exemplo, devem cumprir o prometido. Se praticarem o ato que se obrigaram a não praticar, tornar-se-ão inadimplentes, podendo o credor exigir, com base no art.251 do código cível, o desfazimento do que foi realizado,” sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos”. [5]
Obrigação de dar coisa incerta
Conceito
É aquela obrigação em que o objeto da prestação, não esta especificamente determinada, apenas genericamente e numericamente. Ou seja, indica que a obrigação tem objeto indeterminado, deve ser indicado ao menos pelo gênero e pela quantidade.
Concentração: escolha do bem, se da pelo devedor (artigo 244 do código civil).
Incerta até a concentração, e a concentração vai ser necessária para que ela seja cumprida essa incerteza, não pode ser elástica. Ou seja, da coisa incerta, guardar a concentração.
Na obrigação de dar coisa incerta é indispensável a indicação do gênero e quantidade.
Exemplo descrito no livro de Carlos Roberto Gonçalves:
“entregar dez sacas de café”, o obejeto é determinado pelo gênero e pela quantidade falta determinar somente a qualidade do café. [6]
Outro exemplo para explicar obrigação de dar coisa incerta, é entregar dez sacos de arroz, o gênero é o arroz e na quantidade de dez sacos, falta determinar somente a qualidade deste arroz.
Relação entre as modalidades de obrigações e suas diferenciações
A relação entre modalidade é que cada uma possui uma obrigação, ou seja, uma prestação, entre credor e devedor, mais cada uma possui características próprias que diferencia uma das outras, mesmo ocorrendo essa relação de prestação.
Ou seja, na obrigação de dar é somente uma entrega e restituição, de uma determinada coisa;
Exemplos: compra e venda e comodato.
Na obrigação de dar coisa certa, esse o obejeto é individualizado, se distingue das demais por características próprias, móvel ou imóvel.
Exemplo de Carlos Roberto Gonçalves onde descreve a diferença:
“a venda de determinado automóvel é negocio que gera obrigação de dar coisa certa, pois um veículo distingue de outros pelo numero do chassi, do motor, da placa etc.”. [7]
Na obrigação de dar coisa incerta é aquela prestação em que o objeto da prestação, não esta especificamente determinada, apenas genericamente e numericamente.
Exemplo que diferencia são “10 sacas de café”
Nesse exemplo o credor que 10 sacas de café, onde indica quantidade, e o café que é o gênero, e não especifica a qualidade.
Obrigação de fazer envolve a prestação de um fato onde o credor busca uma atividade ou conduta ao devedor, será uma obrigação de fazer sempre com antecedente lógico, da entrega da coisa ou da obrigação de dar e fazer.
Exemplos: um pintor que se compromete a pintar um quadro. Outro exemplo se um cantor se compromete a ir a determinado show ele tem que cumpri com o comparecimento.
Obrigação de não fazer
Trata-se de uma obrigação de uma prestação negativa, um dever de omissão, através de uma obrigação impede que o devedor pratique um ato grave, em principio, lhe seria licito.
Exemplo que diferencia das demais obrigações, um adquirente que não quis abrir seu salão de
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