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Direito civil

Por:   •  18/2/2018  •  3.111 Palavras (13 Páginas)  •  271 Visualizações

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OBRIGAÇÃO CIVIL- Há direito propiamente dito e também e direito de ação, o credor tem direito de receber a t obrigação permite que o credor em caso de não itulo de pagamento( Soluti retentio).A obrigação permite que o credor em caso de não cumprimento por parte do devedor, exija a quitação mediante meios jurídicos. Pois é amparado pelo ordenamento jurídico.

RESPOSTA

Sim há diferença das duas para obrigação cicil pois as obrigações morais e naturais ambas não tem obrigação jurídica.

Já na obrigação Civil, há o respaldo do Judiciário, há a jurisdição e tutela do Estado, tendo a relação de sanar obrigação ou debito judicialmente.

- Quem são os sujeitos da obrigação?

Credor (sujeito ativo) e Devedor (sujeito passivo).

- O que é uma obrigação propter rem?

É a obrigação onde o devedor, por ser titular do direito sobre a coisa, fica responsavel a uma determinada prestação decorrente da relação. A circunstância por ser titular do direito é o que o faz devedor da determinada prestação.

Na obrigação "Propter Rem", a prestação não deriva da vontade do devedor, mas sim de sua mera condição de titular do direito real. Ex.: No condomínio, o menor, ainda que impúbere, concorre na prestação de sua parte, pelas despesas, conservação e divisão da coisa comum.

A finalidade da obrigação "propter rem" é resolver conflitos de interesses entre dois direitos rivais, procurando estabelecer um "modus vivendi" entre seus titulares. Não existe relação entre as partes, existe sim, relação entre cada titular e a coisa "propter rem".

2. Quais são os conceitos e distinções dos “bens” mencionados no Código Civil?

Bens considerados em si mesmos.

Bens Corpóreos Tem existencia mateiral.

Bens incorpóreos São objetos-coisas que nao são tangiveis, e sim abstratas. não se pode tocar.

Bens Móveis Bens que podem movidos ou removidos de um lugar para o outro, sem que haja a sua destruição.

Bens Imóveis : que não podem ser transportados ou removidos de um lugar para o outro, sem que haja a sua destruição. Ex.: casa, terreno

Bens Consumíveis ; são bens que se acabam no momento de sua utilização. Ex.: Alimentos, bebidas.

Bens Inconsumíveis :que nao se acabam no momento de sua utilização. ex.: eletrodomesticos, roupa.

Bens Fungíveis : que podem ser substituídos por outros do mesmo gênero,

qualidade, quantidade -Ex.: saco de arroz, dinheiro.

Bens infungíveis que não podem ser substituídos por outros do mesmo: gênero,

qualidade, quantidade ,Ex.: imóveis, quadro de pintor famoso.

Bens Singulares: bens considerados por sua individualidade. e podem ser separados com unidade e nao ncesessariamente com um todo.

Bens coletivos (ou universais)

Bens Divisíveis que podem ser repartidos, mas que continuam formando um todo perfeito.

Bens Indivisiveis são bens que perdem o seu valor e sua identidade, e assim quando repartido, não mantem as mesmas caracteristicas anterior. Ex.: livro.

2.1- Quais são os “bens” do caso?

Sacos de arroz - bem móvel , consumivel, singular , infungivel pelo convencionamneto de ser arroz tipo “A”.

3- Conceituar, caracterizar e apresentar as diferenças entre as Obrigações de Dar (coisa certa e incerta), Fazer, Não Fazer, Alternativas, Facultativa e Cumulativa.

A obrigação de dar : consiste na entrega de alguma coisa, ou seja, na tradição de uma coisa pelo devedor ao credor. Enfim, o devedor, que se obrigou a entregar ou a restituir coisa certa, determinada, ao seu credor, deve cumprir sua obrigação de dar, entregando ou restituindo essa mesma coisa, sem que haja qualquer alteração no objeto da prestação jurídica.

Obrigação de dar coisa certa: Por esta modalidade de obrigação, dar coisa certa, tem o devedor o dever jurídico de entregar ou de restituir a coisa determinada, bem como os seus acessórios, salvo se o contrário resultar do título obrigacional ou das circunstâncias do caso, segundo se depreende do art. 864 do CC/16

Configuração da coisa incerta: O art. 874 do CC/16 estatui que a coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e quantidade. Isto demonstra que a obrigação de dar coisa incerta tem objeto da obrigação indeterminado, mas, já vimos, que o objeto da obrigação não pode permanecer indeterminado, indefinidamente. Ele necessita ser determinável, sendo determinado, então, posteriormente, quando se conhecer sua qualidade. Sem, pelo menos, a indicação do Gênero e da quantidade da coisa não é possível o cumprimento obrigacional.

Obrigação de Fazer – É a obrigação que vincula o devedor à prestação de um serviço ou ato positivo , natureaza infugivel art 247 CC, fungivel art 249 CC , Impossibilidade da prestação com ou sem culpa do devedor – art 248 CC

Obrigação de não Fazer – Aquela que o devedor se compromete a não praticar certo ato, que não poderia livremente praticar, se não houvesse se obrigado.Trata-se de uma obrigação negativa cujo objeto da prestação é uma omissão ou abstenção. Os romanos chamavam de obrigação ad non faciendum. Conceito: vínculo jurídico pelo qual o devedor se compromete a se abster de fazer certo ato, que poderia livremente praticar, se não tivesse se obrigado em benefício do credor. O devedor vai ter que sofrer, tolerar ou se abster de algum ato em benefício do credor. Exemplos: o engenheiro químico que se obriga a não revelar a fórmula do perfume da fábrica onde trabalha; o condômino que se obriga a não criar cachorro no apartamento onde reside; o professor que se obriga a não dar aula em outra faculdade; o comerciante que se obriga a não fazer concorrência a outro, etc. Pode haver limite temporal para a obrigação (1.147).

Obrigações alternativas: - Obrigação que comporta duas ou mais prestações, distinatas e independentes, extinguindo a obrigação com o

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