Direito Empresarial
Por: SonSolimar • 9/4/2018 • 2.811 Palavras (12 Páginas) • 241 Visualizações
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DA REUNIÃO DE QUOTISTAS E DELIBERAÇÕES SOCIAIS
VIII – Ao término de cada exercício social, em 31 de dezembro, o (s) administrador (es) proceder (á) ão à elaboração do inventário, balanço patrimonial e balanço de resultados econômico, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, a participação nos lucros ou perdas apuradas.
IX - Até o último dia do quadrimestre seguinte ao término do exercício social, os sócios deliberarão, em Reunião, sobre quando o (s) sócio (s) administrador (es) prestará (ão) contas justificadas de sua administração, que poderão ser aprovadas ou não pelos demais sócios, observando-se, sempre, o disposto nos artigos 1.071 a 1.080 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002).
Parágrafo único – Na hipótese de o (s) sócio (s) administrador (es) não convocarem, até o último dia do quadrimestre seguinte ao término do exercício social, a Reunião mencionada no caput, qualquer quotista poderá fazê-lo, fixando dia e hora para sua realização, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
X – As deliberações sociais, observado o disposto nos artigos 1.071 a 1.080 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002), serão tomadas em reunião convocada pelo (s) administrador (es), de conformidade com o disposto do art. 1.072 da mencionada Lei 10.406/2002, podendo ser dispensada a reunião se todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto dela, nos termos do § 3º, do referido art. 1.072.
DA CESSÃO DE QUOTAS E DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE
XI - As quotas de capital não podem ser alienadas a terceiros, estranhos a sociedade, sem que seja dado o direito de preferência aos sócios que nela permanecerem, sendo-lhes assegurada tal preferência em igualdade de condições.
XII - No caso de morte, interdição, falência ou insolvência de quaisquer dos sócios, a sociedade não será dissolvida, continuando com os sócios remanescentes e/ou, se assim eles deliberarem, com os herdeiros do sócio falecido, interditado, falido ou insolvente. Caso não haja acordo nesse sentido e, não sendo possível, assim, a continuação do empreendimento com os herdeiros do sócio falecido, interditado, falido ou insolvente, seus haveres serão apurados em balanço especial, levantado para tal fim, e serão pagos aos legítimos herdeiros em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira parcela 120 (cento e vinte) dias após a ocorrência do evento (falecimento, interdição, falência ou insolvência).
Parágrafo único – O pagamento dos haveres devidos ao sócio excluído ou retirante será efetuado nos mesmos termos do caput desta cláusula.
XIII - Reduzindo-se a sociedade a um único sócio, a sociedade não se dissolverá, a menos que a pluralidade de sócios não seja reconstituída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
XIV – Nos termos do artigo 1.085 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002), que deverá ser integralmente observado, o sócio que puser em risco a continuidade da sociedade, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá ser dela excluído mediante simples alteração do contrato social.
Parágrafo único – Para efeito do disposto nesta cláusula, são dessa natureza e, portanto, consideradas justa causa, a prática, entre outras similares, dos seguintes atos:
a) divulgação ou revelação, a concorrentes ou a terceiros, de segredos ou estratégias empresariais da sociedade, ainda que eles não façam, direta ou indiretamente, efetiva utilização de tais informações privilegiadas;
b) fornecimento, a terceiros, sem real necessidade, a bem do empreendimento, de informação sobre a situação econômico financeira da sociedade ou sobre qualquer outro que não foi objeto de divulgação, pela sociedade;
c) o estabelecimento individual, ou como sócio de sociedade empresária, em atividade idêntica ou similar ao objeto social desta, ainda que a atividade seja considerada irregular ou de fato;
d) imposição ao sócio, de qualquer de restrição creditícia que impeça ou dificulte a obtenção de credito, pela sociedade.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
XV - Fica eleito o foro de Belo Horizonte, para dirimir quaisquer dúvidas e resolver os conflitos oriundos deste instrumento, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
XVI - Nas omissões deste contrato e em casos não previstos na disciplina legal que rege as sociedades limitadas, esta sociedade terá regência supletiva pela Lei das Sociedades Anônimas.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias da mesma forma e teor, para que produza um só efeito, o que fazem na presença de duas testemunhas juridicamente capazes, abaixo identificadas, que a tudo assistiram e também o firmam, sendo a primeira via para o devido registro e arquivamento na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, e as demais, devolvidas à sociedade, depois de devidamente autenticadas pelo Registro Público de Empresas Mercantis.
Cidade, ... de .......... de 20.....
FULANO DE TAL BELTRANO DE TAL
Testemunhas:
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Nome:
Identidade:
CPF:
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Identidade:
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Visto do Advogado:
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Nome: OAB/MG:
Passo 3 (Equipe)
Há alguma cláusula que não possa constar do contrato social? Qual?
Sim, pois o artigo 997, em sem parágrafo único aduz: “É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato”. Portanto, essa cláusula não pode constar no contrato.
Passo 4 (Equipe)
Com base na legislação aplicável, discorrer sobre os próximos passos até a abertura
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