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Direito Civil l Tribunal Penal Internacional

Por:   •  28/8/2018  •  2.211 Palavras (9 Páginas)  •  352 Visualizações

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A criação de um Tribunal Penal Internacional que atuaria permanente foi cogitada pela primeira vez na Assembleia Geral das Nações Unidas em 1948, onde realizou-se o pedido à Corte Internacional de Justiça que avaliasse a possibilidade de criação de um tribunal capaz de julgar casos semelhantes aos julgados nos tribunais de Nuremberg e Tóquio.

Na Conferência de Plenipotenciários (1998) foi estabelecido um Tribunal Penal Internacional e, na oportunidade, aprovou-se o Estatuto de Roma por 120 votos a favor, 7 contrários (Estados Unidos, Filipinas, China, Índia, Israel, Sri Lanka e Turquia).

O Estatuto de Roma é o instrumento legítimo e legal que rege a competência e o funcionamento do Tribunal Penal Internacional (Art. 1º) e versa sobre os crimes que constituem uma ameaça à paz, à segurança e ao bem-estar da humanidade.

Portanto, o Tribunal Penal Internacional teve sua criação aprovada através do Estatuto de Roma em 1998, tendo iniciado seus trabalhos apenas em julho de 2002.

Além disso, este Tribunal surgiu com intuito de não ser um tribunal temporário, nem um tribunal dos vencedores sobre os vencidos. E, ao punir os criminosos internacionais exerce a importante função de transmitir uma mensagem para a sociedade internacional, qual seja: Não haverá tolerância ou impunidade com os violadores dos maiores crimes internacionais previstos no Estatuto de Roma.

No Brasil a assinatura do tratado internacional referente ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, deu-se em 7 de fevereiro de 2000, tendo sido ratificado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 112, em 06 de junho de 2002, somente promulgado o Decreto nº 4.388 em 25 de setembro de 2002.

4 ESTRUTURA

O Tribunal está sediado na cidade de Haia, Holanda – terceira mais populosa dos Países Baixos, mas pode se reunir em outros locais.

Possui 18 (dezoito) juízes-membros, que são eleitos pela Assembleia Geral do Estatuto de Roma para exercerem mandatos de 9 (nove) anos, sem direito a reeleição.

É composto por quatro órgãos, tais como: Presidência, divisões judiciais, o escritório do promotor e o secretariado.

A Presidência é responsável pela administração geral do Tribunal, exceto do escritório do procurador. Ela é composta por 03 (três) juízes do Tribunal, eleitos para o cargo pelos demais juízes-membros, para um mandato de três anos.

As divisões judiciais, também chamadas de Câmaras, compõem-se de 18 (dezoito) juízes distribuídos entre três câmaras: a primeira é a câmara de competência de instrução, também chamada de questões preliminares, a competência vai desde a decisão de permitir uma investigação até a decisão do recebimento da denúncia; a segunda câmara é a de julgamento, com competência para o julgamento da causa e dos incidentes processuais ainda não preclusos, devendo ao fim do julgamento decretar a absolvição ou condenação do acusado; a terceira e última câmara, refere-se à câmara de revisão que fica responsável a apreciar um recurso ou uma decisão anterior

O escritório do procurador é o próprio Ministério Público, que deve ser encabeçado pelo Promotor, devendo atuar de forma independente, e é o setor responsável por receber notitia criminis e quaisquer informações substanciosas sobre crime dentro da competência do tribunal, por examiná-los e por administrar investigações e processos diante do tribunal. O escritório é chefiado pelo Procurador, que é eleito pelos Estados-Partes para um mandato de 09 (nove) anos. Ademais, o Procurador é auxiliado por dois Vice-Procuradores.

O Secretariado fica responsável pelas atividades não judiciais da administração e demais serviços, sendo dirigida pelo secretário (art. 43, parágrafos 1 e 2) que é eleito pelos juízes, por maioria absoluta, por voto secreto, levando-se em conta qualquer recomendação da Assembleia Geral de Estados Partes. O mandato é de 5 (cinco) anos, cabendo reeleição uma única vez, art. 44, parágrafo 5º. Nos termos do art. 43, parágrafo 6º, o secretário deve instalar uma Unidade de Vítimas e Testemunhas que deve providenciar acordos e medidas de segurança protetoras, aconselhando ajuda apropriada para as testemunhas e vítimas que compareçam ao tribunal e outras que estão em risco em decorrência do testemunho prestado, devendo a Unidade instituir pessoal com vasta experiência em traumas, inclusive traumas relacionados a crimes de violência sexual.

5 JURISDIÇÃO E ADMISSIBILIDADE

O Tribunal pode exercer sua jurisdição em relação aos crimes de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e agressão. Assim, o TPI possui jurisdição sobre os indivíduos acusados destes crimes e não sobre seus Estados, como no caso da CIJ. Então, é importante ressaltar que a sua jurisdição inclui tanto os responsáveis por cometer os crimes, como também aqueles que tiverem responsabilidade indireta, por auxiliar ou ser cúmplice do crime. Este último grupo inclui também oficiais do Exército ou outros comandantes cuja responsabilidade é definida pelo Estatuto.

Este Tribunal não possui jurisdição universal. Assim, só pode exercer sua jurisdição se:

• O acusado é nacional de um Estado Parte ou de qualquer Estado que aceite a jurisdição do Tribunal;

• O crime tiver ocorrido no território do Estado Parte ou de qualquer Estado que aceite a jurisdição do Tribunal;

• O Conselho de Segurança das Nações Unidas tenha apresentado a situação ao Procurador, não importando a nacionalidade do acusado ou o local do crime;

• O crime tiver ocorrido após 1° de julho de 2002;

• Caso o país tenha aderido ao Tribunal após 1° de julho, o crime tiver ocorrido depois de sua adesão, exceto no caso de um país que já tivesse aceito a jurisdição do Tribunal antes da sua entrada em vigor.

Quanto à admissibilidade, o caso será admissível pelo TPI nas seguintes hipóteses: a) o processo ter sido instaurado, estar pendente ou a decisão proferida no Estado ter sido feita com vistas a eximir o acusado da sua responsabilidade criminal; b) haver uma morosidade excessiva no processamento do caso; c) o processo não estar sendo conduzido de forma imparcial, o que se contrapõe a intenção de levar o acusado a responder perante a justiça.

Cabe salientar, ainda, que neste tribunal o processo transcorre em duas

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