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Direito Civil Resumão

Por:   •  20/4/2018  •  3.068 Palavras (13 Páginas)  •  239 Visualizações

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No silencio das partes, onde nada foi combinado, será, em regra, no domicilio do devedor.

- Tempo do pagamento – art. 331 e ss, CC.

Em regra, a obrigação será paga como fora pactuado, contudo, se nada foi combinado o pagamento será à vista, ou seja, imediato.

- Inadimplemento

Ocorre quando a obrigação não fora cumprida na forma combinada. Podendo ser de duas formas:

- Absoluto: não será cumprida de forma alguma. Dividido de 03 formas:

- Impossibilidade física: sendo fisicamente impossível;

- Inútil ao credor: o credor não necessita mais da obrigação;

- Quando o devedor FAZ uma obrigação de NÃO FAZER;

Havendo o inadimplemento absoluto a vítima terá direito a indenização.

- Relativo: a obrigação foi descumprida, contudo a obrigação ainda será cumprida. Será devido juros moratórios, em razão do inadimplemento relativo. O credor também terá o direito a indenização por perdas e danos. Mora → é o inadimplemento relativo.[pic 1]

- Mora: estabelecido nos arts. 394 e ss, CC. Importante saber:

- Obrigação a termo, ou seja, possui um prazo, uma data estabelecida para o adimplemento. Ex. mensalidade com data estipulada. Necessita de data certa; - não necessita de notificação/interpelação, pois se constitui de pleno direito.

- Obrigação não a termo, ou seja, não há prazo, não tem data estabelecida para o adimplemento. Necessita de notificação/interpelação; estará em mora só depois de esgotado o prazo de interpelação;

- Mora do devedor; inadimplemento relativo do devedor. Art. 399, CC. Em regra incide nas relações cíveis, art. 393, CC, qual não responderá por caso fortuito e força maior. Contudo, se o devedor estiver em mora, e ocorrer caso fortuito e força maior, deverá indenizar o credor. O devedor em mora não responderá e nem indenizará, caso prove que dano ocorreria de qualquer forma.

- Mora do credor; art. 400, CC. obrigação impedida pelo credor. O devedor não pode praticar dolo em relação a obrigação. Desta forma, o credor deverá ressarcir as despesas de conservação para o devedor. Além disso, se houver variação de preço o credor deverá pagar a diferença. O credor será réu na ação de consignação em pagamento.

OBS.: Arras confirmatórias – art. 417, CC.

Sinal de negócio. As Arras são confirmatórias, ou seja, quando alguém dá um sinal de negócio está confirmando que está fechando o negócio. Em caso de arrependimento, haverá penalização:

- Quem deu a Arras: perde o valor dado como sinal de negócio;

- Quem recebeu a Arras: deverá devolver o sinal de negócio e pagar mais o equivalente (dobro); ainda mais a indenização suplementar;

17/02/2016

Arras penitenciais

Ocorrem quando as partes expressamente permitem o arrependimento. Neste caso as penalizações são iguais a de Arras confirmatórias, ou seja, quem deu a Arras perde o valor dado e quem recebeu deverá devolver o valor e pagar mais o equivalente, contudo sem indenização suplementar.

- Cláusula penal – art. 408 e ss, CC.

É conhecida como multa contratual ou pena convencional. Existem dois tipos:

- Cláusula penal moratória: o devedor irá cumprir a obrigação principal mais a multa. Ex.: taxa condominial atrasada mas será paga com a multa, ou melhor, com a cláusula penal moratória. O credor não precisa provar prejuízos para cobrar a multa, pois, ela incide pelo simples inadimplemento. O percentual cobrado na multa não pode ser abusiva, apenas no CDC é 2% e em condomínio Edilício de 2%, nas demais negociações não há previsão legal, contudo não pode ser abusiva.

- Cláusula penal compensatória: quando ocorrer o total inadimplemento, ou seja, inadimplemento absoluto. Em suma, é uma compensação, uma indenização pelo descumprimento da obrigação que não pode ser cumprida de forma alguma. O limite do valor da multa é o valor da obrigação principal, qual não foi cumprida. O credor pode exigir, caso possível, o cumprimento da obrigação judicialmente. O credor não precisa provar os danos, prejuízos.

- DIREITO DOS CONTRATOS

Teoria geral dos contratos, existe dentro desta teoria:

- Vícios redibitórios – art. 441, CC.

Vícios ou defeitos físicos e ocultos existentes em um bem que foi adquirido por meio de uma compra e venda, doação onerosa (existe um encargo para receber a doação) ou em hasta pública (venda judicial de bens imóveis e móveis). É um dever de garantia, mesmo entre particulares.

- Desfazer o negócio: o comprador poderá desfazer o negócio através da ação redibitória, exigindo o valor pago pelo bem, mais o pagamento das despesas provenientes do contrato. Contudo se o comprador decidir ficar o bem, mesmo com o vício, deverá ser abatido, de forma proporcional, no valor do bem, mais o ressarcimento das despesas do contrato, por meio de uma ação quanti minoris (quantificar o bem).

O art. 443, CC, dispõe que o vendedor não precisa ter conhecimento do defeito, ou melhor, o vendedor deverá dar garantia mesmo não tendo conhecimento do defeito.

Contudo, se o vendedor tinha conhecimento do vício, além de responder a ação redibitória ou quanti minoris, irá pagar por perdas e danos, pois agiu com dolo perante o comprador.

24/02/16

- Prazo de garantia – art. 445, CC.: Se tratando de bem móveis o prazo será de 30 dias, e bem imóvel será de 01 ano, ambos, a partir da entrega do bem. Contudo, se o comprador estava na posse do bem, desde de móvel ou imóvel, o prazo será reduzido pela metade. No caso de difícil constatação do defeito, do vício, o prazo para perceber será de 180 dias para bem móvel e para bem imóvel será de 01 ano.

Note-se que este prazo é apenas para perceber o defeito, tendo mais o prazo de garantia.

- Garantia contratual

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