Direito Civil
Por: Kleber.Oliveira • 25/12/2017 • 11.739 Palavras (47 Páginas) • 268 Visualizações
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- LEGÍTIMA => resulta da lei = sem disposição de última vontade= ab intestato e na ordem da vocação hereditária.
b)- TESTAMENTÁRIA=> resulta da vontade do testador => referente à cota disponível – artigo (1.789- metade da herança) A vontade é privada.
11- QUANTO AOS SEUS EFEITOS
a)- A TÍTULO UNIVERSAL => Herdeiro => sucede totalidade ou parte alíquota.
Ocorrência : - na sucessão legítima e
- na sucessão testamentária.
b) - A TÍTULO SINGULAR => o testador deixa ao beneficiário bem certo e determinado.
OBS.:
1-A sucessão legítima => sempre a título universal => porque transfere a totalidade ou cota parte do patrimônio.
2- A sucessão testamentária => a titulo universal ou singular => depende da vontade do testador
ABERTURA DA SUCESSÃO
1-ABERTURA DA SUCESSÃO - Artigo 1784
1.1- ocorre com a morte da pessoa
1.2- no momento da morte, com a cessação da personalidade - artigo 6º CC
1.2.1- morte presumida – não tem prova , não tem certeza => a sucessão torna-se definitiva após 10 anos do desaparecimento – artigo 22 e sgts. do CC
1.2.2- pessoa desaparecida declaração de ausência 1 ano- espera 3 anos para requerer a sucessão provisória
2-TRANSMISSÃO DA HERANÇA- artigo 1.784
2.1- A transmissão é automática, mesmo sem conhecimento do herdeiro ou independentemente da aceitação da herança
2.2- Princípio de saisine => O artigo 1784 materializa esse princípio=> transmissão automática, de pleno direito, por força de lei, da posse e propriedade com direitos e obrigações.
3- FORO COMPETENTE PARA A ABERTURA DA SUCESSÃO – artigo 1.785 CC + 96 do CPC
3.1- Regra Geral: Artigo 1.785 do CC - Último domicílio do de cujus
3.2- Outras hipóteses:
3.2.1- Ausência de domicílio certo => será competente o foro da situação do imóvel – artigo 96 § único, I, CPC
3.2.2- pluralidade de domicílio e bens em lugares diferentes => será competente o lugar onde ocorreu o óbito - artigo 96, §único, II,CPC.
3.2.3- falecimento no estrangeiro => será competente o foro de seu domicílio no Brasil - artigo 96, caput
OBS.: vide artigo 10 da LINDB § 1º
4- ESCOLHA DO INVENTARIANTE- artigo 1.797 CC e 990 CPC
4.1- A nomeação é feita de acordo com a ordem estabelecida pela lei:
4.1.1- O cônjuge ou companheiro
4.1.2- Herdeiro na posse dos bens
4.1.3- Testamenteiro
4.1.4- Pessoa da confiança do juiz (inventariante judicial)
5- ESPÉCIES DE SUCESSÃO - artigo 1.786 A lei estabelece duas:
5.1- Legítima=> resultante da lei - Ocorre sempre que o autor da herança morre sem deixar disposição de última vontade = ab intestato e na ordem da vocação hereditária - artigo 1.829 CC : vontade presumida
5.2- Testamentária=>Resultante da vontade do testador=> referente à cota disponível - artigo 1.789 (metade da herança) : vontade privada
6- QUANTO AOS SEUS EFEITOS:
6.1 – Sucessão a título universal – Ocorre quando o herdeiro é chamado a suceder na totalidade da herança ou parte alíquota (%)dela.
6.1.1- Ocorrência: pode ocorrer tanto na sucessão legítima=> (herdeiro legítimo) como na testamentária (herdeiro testamentário ou instituído)
6.2- Sucessão a título singular – Ocorre quando o testador deixa ao beneficiário um bem certo e determinado, denominado legado. Ex.: um veículo marca...... um terreno situado......
6.3- Observações:
6.1- A sucessão legítima é sempre a título universal, porque transfere aos herdeiros a totalidade ou fração ideal do patrimônio do de cujus
6.2- A testamentária pode ser a título universal ou a título singular(coisa determinada e individualizada, dependendo da vontade do autor da herança.
6.4- Exemplos:
Legítima a título universal Testamentária a título universal
(sem herdeiros legítimos)
Totalidade - 1 só herdeiro Totalidade – 1 só herdeiro testamentário
Fração - mais de 1 herdeiro Fração - mais de 1 herdeiro
Testamentária a título singular
(destaca o bem da herança)
Sucessão legítima e testamentária
A) – ( não era casado) mais tem herdeiros – comprometimento de toda a parte disponível
B)- Tem herdeiros – sem comprometimento total da cota disponível
7- CAPACIDADE SUCESSÓRIA – ARTIGO 1.787 CC
7.1- É a capacidade de alguém adquirir bens numa herança, com observância dos seguintes requisitos:
7.1.1- deve existir
7.1.2- estar vivo ou já concebido
7.1.3-
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