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Direito Civil

Por:   •  24/9/2018  •  868 Palavras (4 Páginas)  •  254 Visualizações

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Decadência.

MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. PROMOÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA.

I - NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O IMPETRANTE TEVE INDEFERIDO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO CONTRA A CONCESSÃO DE SUA ANISTIA APENAS COM EFEITOS RETROATIVOS SOBRE A DIFERENÇA ENTRE OS PROVENTOS DA GRADUAÇÃO DE PRIMEIRO-SARGENTO E OS PROVENTOS DA GRADUAÇÃO DE SEGUNDO-TENENTE, LIMITADOS DE 31 DE OUTUBRO DE 1997 A 5 DE DEZEMBRO DE 2003.

II - A PORTARIA QUE CONCEDEU ANISTIA AO IMPETRANTE COM EFEITOS RETROATIVOS LIMITADOS FOI PUBLICADA EM 2004 E, A DESPEITO DO ANISTIADO TER INTERPOSTO RECURSO ADMINISTRATIVO, QUE FOI INDEFERIDO EM 2010, SOMENTE IMPETROU O MANDADO DE SEGURANÇA APÓS A FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ARTIGO 23 DA LEI 12.016/2009.

III - É PACÍFICA A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE O RECURSO ADMINISTRATIVO, DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, NÃO INTERROMPE O PRAZO DECADENCIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES: RMS Nº 28.030/SP, REL. MIN. DENISE ARRUDA, DJE DE 20/11/2009; EDCL NO AGRG NO MS Nº 12.716/DF, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), DJE DE 15/04/2011; RMS Nº 22.439/RS, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE DE 10/02/2011; AGRG NO MS Nº 14.178/DF, REL. MIN. FELIX FISCHER, DJE DE 17/04/2009 E MS Nº 15.158/DF, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJE DE 01/09/2010.

IV - MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.

O autor por hora, poderia até ter seu pedido procedente pois o direito como já dito aparenta-se ser liquido e certo, mas como tudo no âmbito jurídico necessita de cumprimento de disposições e prazos, o direito aqui ora requerido não pode ser analisado, pois o pedido foi somente realizado após o termino do prazo máximo para o ingresso de mandado de segurança. O não ingresso da ação no prazo estabelecido em lei, desconfigura ao autor a analise do pedido.

Bibliografia

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro I. São Paulo: Saraiva, 2012. PLT 457.

http://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia. Acessado em 28 mai. 2014.

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