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Direito Civil

Por:   •  10/4/2018  •  3.213 Palavras (13 Páginas)  •  256 Visualizações

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Ementa 2: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Telefonia móvel - Ação de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais Celebração de contrato para utilização de linha de telefone celular pelo autor, sendo o aparelho telefônico adquirido gratuitamente, com pontos do programa da operadora Posterior alteração do plano pelo consumidor - Cobrança de multa pelo descumprimento do prazo de fidelidade - Impossibilidade - Inexistência de previsão contratual específica - Exegese do princípio da boa fé e do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor Negativação do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito - Existência de ato ilícito a ensejar a obrigação de indenizar - Fatos constitutivos do direito do demandante demonstrados - Apontamento indevido de valor junto ao SCPC que, por si só, gera o direito à reparação pelos danos morais, que se presumem existentes ante as graves consequências que a medida provoca Dano “in re ipsa” – Indenização devida - Valor fixado em R$ 4.000,00 a título de reparação, levando-se em conta as condições do autor vítima e da ré, além do pedido inicial que delimitou tal montante - Caráter coibitivo da condenação, a fim de se reprimir novas condutas assemelhadas Correção monetária Dano moral Incidência a partir do arbitramento, com base na Súmula 362, do C. STJ Recurso provido, para o fim de julgar a ação procedente, declarando a inexigibilidade do débito e condenando a ré a indenização por danos morais de R$ 4.000,00, corrigidos a partir do Acórdão e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês após a citação, além das verbas sucumbênciais .

Função do Contrato Social

A concepção social do contrato por Carlos Roberto Gonçalves apresenta-se como um dos pilares da teoria contratual. Tem como princípio o da “função social da propriedade” e tem como escopo promover a realização de uma justiça comutativa, aplainando as desigualdades substanciais entre os contraentes.

Função social do contrato, portanto, é um princípio que determina que os contratos devam ser criados e executados cumprindo uma função social, seja esta função individual, entre as partes contratantes e os seus interesses próprios, ou uma função pública, a todas as demais pessoas, a sociedade, o interesse dela sobre o contrato.

Ainda destaca que a função social só será cumprida se observados os dois aspectos:

“É possível afirmar que o atendimento à função social pode ser enfocado sob dois aspectos: um individual, relativo aos contratantes, que se valem do contrato para satisfazer seus interesses próprios, e outro, público, que é o interesse da coletividade sobre o contrato. Nesta medida, a função social do contrato somente estará cumprida quando a sua finalidade – distribuição de riquezas – for atingida de forma justa, ou seja, quando o contrato representar uma fonte de equilíbrio social.”

O Código Civil de 2002 foi norteado por alguns princípios na sua elaboração, sendo que um deles foi o princípio da socialidade, que em contraposição à ideologia individualista e patrimonialista, preservando o interesse da coletividade, muitas vezes em detrimento de interesses individuais, a exemplo da função social do contrato.

Deste modo, o Direito Civil em compasso com a socialização do direito contemporâneo, segundo Gonçalves:

“O Código Civil de 2002 procurou afastar-se das concepções individualistas que nortearam o diploma anterior para seguir orientação compatível com a socialização do direito contemporâneo. O princípio da socialidade por ele adotado reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os indivíduos, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana. Com efeito, o sentido social é uma das características mais marcantes do novo diploma, em contrates com o sentido individualista que condiciona o Código Beviláqua.”

Neste sentido, após o Código Civil de 2002, o contrato passou a ter um caráter social, ou seja, mais do que uma função entre as partes, deverá ter uma função na sociedade.

Monteiro assim compreende: “O contrato não é mais visto pelo prisma individualista de utilidade para os contratantes, mas no sentido social de utilidade para a comunidade; assim, pode ser vedado o contrato que não busca esse fim”.

Então, o Código Civil vigente determinou no seu artigo 421: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

Maria Helena Diniz, sobre o princípio constante no artigo 421, diz: “O art. 421 institui a função social do contrato, revitalizando-o, para atender aos interesses sociais, limitando o arbítrio dos contratantes, para tutelá-los no seio da coletividade, criando condições para o equilíbrio econômico-contratual, facilitando o reajuste das prestações e até mesma sua resolução”.

Portanto, em contrário ao Código Civil de 1916, que não disciplinou a função social do contrato, o Código Civil de 2002, por seu princípio norteador de socialidade, adotou o princípio da função social do contrato. Devendo ser respeitados as normas cogentes, os princípios morais e éticos da sociedade, bem como os interesses da sociedade, como a proteção ao meio ambiente, o trabalho, a saúde e a segurança. Também foi recepcionada a função social do contrato no parágrafo único do artigo 235 do Código Civil atual: “Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.”. Com base nos dispositivos mencionados, do Código Civil de 2002, ressalta-se que as partes podem celebrar os contratos com liberdade, porém, sempre observadas às normas de ordem públicas, como é o caso das cláusulas gerais.

Princípio da Sociabilidade na dicção de Miguel Reale.

Conforme já mencionado o Código Civil de 2002 preceitua que o contrato deve ser celebrado nos limites da função social do contrato.

Um dos motivos determinantes desse mandamento resulta da Constituição de 1988, a qual, nos incisos XXII e XXIII do Art. 5º, salvaguarda o direito de propriedade que “atenderá a sua função social”.

A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 veio reforçar ainda mais essa obrigação, ao estabelecer, no Art. 422, que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

Miguel

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