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Direito Civil

Por:   •  25/1/2018  •  4.861 Palavras (20 Páginas)  •  247 Visualizações

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Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

7.1.2.2 Legitimidade

- Além de ser feita por alguém capaz, é necessário que esse alguém tenha legitimidade para tanto.

- Exemplo: a pessoa A empresta dinheiro para a pessoa B, mas não há provas. Não é qualquer pessoa C que pode confessar a dívida, pois C, a princípio não tem legitimidade para tanto.

7.1.2.3 Direito disponível

- Não é possível confessar a respeito de direito indisponível. Para ser objeto de confissão, o direito deve ser disponível.

- É por isso que a confissão não vale para o Direito Penal, já que o direito à liberdade é indisponível.

7.2 Documentos

- Conceito: Unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato (art. 4º, II, Lei nº 12.527, Lei de Acesso à Informação).

- O documento nada mais é do que o suporte físico de uma informação.

7.2.1 Modalidades de documentos

- Público (art. 215, CC): é qualquer documento feito por autoridade pública. Valem como provas, até que uma parte requeira sua impugnação. O art. 215, CC, fala somente sobre as escrituras públicas, mas outros tipos de documentos públicos também valem.

- Particular (art. 219, CC): é qualquer documento feito por particulares. Valem como provas, até que uma parte requeira sua impugnação.

Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prova-las.

- Apócrifo: é o documento não assinado, ou seja, de que não se pode verificar a procedência. Não pode, portanto, ser usado como prova.

7.2.2 Original / Cópia (art. 216, CC)

- Original e cópia têm o mesmo valor probatório, até que a parte requeira uma impugnação. Se a parte impugna (contesta) a cópia, será preciso juntar a original aos autos.

Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.

Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.

7.2.3 Documento autenticado

- O documento probatório autenticado pode conferir, ao juiz, mais confiança em sua acreditação, mas, essencialmente, este tipo de documento tem o mesmo valor de prova do documento não autenticado.

- Mesmo o documento autenticado está sujeito à impugnação pelas partes.

7.2.4 Documento da Internet (art. 225, CC)

- Elementos da internet podem ser usados como prova, até que a outra parte requeira sua impugnação.

Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.

7.2.5 Documento estrangeiro (art. 224, CC)

- São aceitos como prova, desde que traduzidas adequadamente. Não é necessário que seja por tradutor juramentado, mas, se o juiz tiver dúvida sobre a tradução, poderá pedir que seja refeita por tradutor juramentado (que nada mais é do que um perito).

Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.

Aula 14 - 11/04/2016

Programa – Aula 14

7.3 Testemunhas

7.3.1 Admissibilidade de testemunhas

7.3.2 Impedimento de testemunhas

7.3.3 Escusa para testemunhas

7.4 Presunção

7.5 Perícia

7.5.1 Conceito

7.5.2 Modalidades

7.5.3 Escusa

7.6 Prova ilícita

7.6.1 Admissibilidade excepcional

7.3 Testemunhas

7.3.1 Admissibilidade de testemunhas

- A testemunha é uma prova falível (pois é uma pessoa) e, portanto, é uma prova relativizada.

- Ainda que uma pessoa não queira, ela pode se esquecer de como exatamente ocorreu o fato, pode não ter entendido bem o fato, ou pode ter interesse em mentir propositalmente.

- Em razão disto, prova exclusivamente testemunhal só era admitida em situações de negócios jurídicos de valor até 10 salários mínimos. Isto, no entanto, foi mudado com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que invalidou o caput do art. 227, CC, deixando apenas o parágrafo único.

- Dessa maneira, a testemunha agora é aceita como meio de prova em todos os negócios jurídicos, mas sempre de maneira subsidiária.

Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. (Vide Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova

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