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Desocupação termina em tumulto no Jardim Botânico.

Por:   •  17/5/2018  •  653 Palavras (3 Páginas)  •  281 Visualizações

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100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

Pois quando se trata de ocupação irregular de bem público não se configura posse e sim mera detenção, não podendo assim o mero detentor ser considerado possuidor de boa fé, desta forma, verifica-se antes de tudo, que a ilicitude da ocupação irregular pelo particular de bem público já descaracteriza boa fé.

Conclui-se então, que embora a Administração pública tenha tolerado por tanto tempo a ocupação do espaço pelo particular, não cabe por força de lei, a posse ao particular e provavelmente não cabe indenização por benfeitorias descritas no artigo 1219 do Código Civil.

Desta forma, uma ocupação irregular de bem público não pode ser classificada como posse. Uma vez que se trata de mera detenção, neste caso, apresenta natureza precária. Já a

Posse é o direito de quem se comporta como proprietário. Não há como se reconhecer a posse a quem se apodera de bem público, por força de proibição em Lei, sendo assim, não podendo ser considerado proprietário. Se a pessoa não pode ser proprietária porque aquele bem é público, não existe posse.

Assim sendo, a ocupação de área pública, quando irregular, pois pode a administração pública conceder o uso de determinada área, aí sim, mesmo não configurando posse, tem direito a indenização, uma vez sendo autorizado o uso por ente público. Doutra forma, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Se o direito de retenção ou de indenização pelas acessões e benfeitorias realizadas depende da configuração da posse, não se pode reconhecer tais direitos, em ocupação irregular, de má fé ou ainda sem autorização. Já que não existe posse. Dessa forma, havendo ocupação indevida do bem público, resta afastado o direito de retenção por benfeitorias e o pleito indenizatório, mesmo que esteja presente a boa-fé.

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