DITEITO CIVIL SUCESSÃO
Por: Ednelso245 • 5/4/2018 • 2.041 Palavras (9 Páginas) • 252 Visualizações
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2-Final: “Dies a quem “
- CONDIÇÃO :
- ENCARGO :
*Morte :Momento futuro e certo ,tempo indeterminado .Sujeito aos efeitos jurídicos .
2.Fato jurídico humano :
- LEI :Ato jurídico “strict sensu “ –Ato normativo feita para todos
- NEGOCIO :
a)Bilateral: Ato jurídico com mais de um ;
b)Unilateral :Ato jurídico de uma pessoa .Ato unilateral não é contrato pode doar seu patrimônio pós morte .
“Inter vivo”:Exemplo :Gratificação
“Causa morte “: Exemplo :Testamento ;
JURIS TANTUM (relativa )
Juris tantum et de jure (absoluta)
[pic 11]
Conceito de Sucessões :
É complexo dos princípios seguidos ,os quais se realiza a transmissão do patrimônio de alguém para depois de sua morte .
É o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio (ativo e passivo – créditos e débitos) de alguém, depois de sua morte, em virtude de lei ou testamento. Está regulado nos arts. 1.784 a 2.027 CC. A Constituição Federal assegura o direito de herança (artigo 5º, XXX).O fundamento do direito sucessório é a propriedade, conjugada ou não com o direito de família .
Sua vinculação ao Direito de propriedade é evidente (embora também esteja lidado potencialmente a aspectos de Direito de família),motivo pelo qual a sua efetiva compreensão exige alguma reflexão sobre seus fundamentos ideológicos .
Ou seja ,é um conjunto de normas que disciplina a transferência patrimonial de uma pessoa, em função de sua morte .
Temos que o reconhecimento do direito hereditário encontra a sua razão existencial na projeção jurídica post mortem do próprio direito de propriedade privada, constitucionalmente garantido, segundo o principio da intervenção mínima do Estado nas relações privadas. É a própria manifestação da autonomia privada do individuo, direcionada ao âmbito das relações jurídicas constituídas ou derivadas do seu falecimento.
SISTEMAS SUCESSÓRIOS:[pic 12]
Existe três modalidades bem claras de sistemas de sucessão :
- Sistema da Concentração obrigatória ou absoluta :
É transmissão para o primogênito .
Esse modelo pretende que toda a herança seja deferida a apenas um sucessor .Trata-se de sistema superado ,utilizado no passado ,quando havia ainda o “beneficio do morgadio ou da primogenitura” ,por força do qual a herança em sua totalidade ou maior parte ,era deferida ao filho mais velho .
- Sistema da divisão necessária : (BRASIL )
É o sistema que a legislação brasileira adotou .A herança é repartida entre os parentes mais próximos ,afetando-se uma parte para determinados herdeiros .
De acordo com este modelo , o autor da herança teria apenas uma relativa margem de disponibilidade dos seus bens ,caso existissem herdeiros considerados necessários .Vale dizer ,havendo sucessores ,parte da herança obrigatoriamente lhes tocaria ,não sendo permitido ao seu titular ,mesmo em vida ,dispor da quota reservada .
Esse sistema foi o escolhido pelo Direito brasileiro ,conforme o art 1845 e 1846 do CC :
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;[pic 13]
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
“Direito de sasinie “-Direito medieval francês .Quando a pessoa morre o patrimônio é transferido para outras pessoas ,esse direito se chama –Direito saisine .
Se a pessoa morre sem deixar testamento - “AB Intestato “
Sucessão = A)TESTAMENTÁRIA : É aquela em que a transmissão hereditária se opera por ato de última vontade, revestido da solenidade requerida por lei, prevalecendo as disposições normativas naquilo que for ius cogens, bem como no que for omisso o testamento. É conduzida pelo testamento, sendo um principio de direito sucessório o respeito à vontade do extinto . O testamento pode contemplar herdeiros, que sucedem a título universal, e legatários, que sucedem a título singular . (indicados pelo testador no testamento).
B)LEGITIMAS :É aquela estabelecida por lei .É estabelecido pelo art 1829 do CC “é superestime” o patrimônio é encaminhado depois da morte do individuo para determinadas pessoas que o legislador elegeu .
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;[pic 14][pic 15]
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
TODOS SÃO SUCESSORES –HERDEIROS I,II,III E IV .São herdeiros necessários ,tendo direito a “legitima” ,ou
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