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DIREITO ENQUANTO NORMA DE FUNÇÃO SOCIAL

Por:   •  2/1/2018  •  7.406 Palavras (30 Páginas)  •  520 Visualizações

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OBJETIVO

O presente estudo tem como objetivo analisar os aspectos da responsabilidade civil dos envolvidos na chocante tragédia ocorrida na madrugada do dia 27/01/2013, no município de Santa Maria, no Rio Grande do Sul, em razão de um incêndio ocorrido na boate Kiss, o qual deixou um saldo de mais de 200 mortos e mais de uma centena de feridos. A concepção do grupo é abordar como a sociedade politicamente organizada é envolvida no exercício de reflexão e discussão para politização de problemáticas que afetam a vida coletiva. A participação da Sociedade civil nos processos de planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações da gestão pública e na execução das políticas e programas, proporcionando assim o bem comum e a paz, moralidade e outras atividades indispensáveis como segurança e estrutura. Em pesquisas e constatações identificamos que o Estado não pode ter vontades próprias, é necessário, sobretudo desenvolver funções fundamentais para o coletivo, não só desenvolver, o mais importante é a aplicação e execução das normas para fiscalizar e garantir o cumprimento.

METODOLOGIA

Relativo ao aspecto metodológico do trabalho percebe-se durante as pesquisas que buscamos informações de forma Analítica sintética, o que nos levou a identificar melhor os aspectos doutrinários sobre o tema e quanto ao método identificou neste primeiro momento, a evidência do método analítico-sintético, dedutivo e indutivo, que nos auxiliaram na solução da questão problema.

Ressaltamos que as pesquisas e métodos ainda estão sendo explorados e podem sofrer alteração até a conclusão do presente trabalho.

INTERDICIPLINARIEDADE COM A MATÉRIA ORIENTADORA

Inúmeras conjeturas são levantadas, de modo a justificar e buscar conforto diante da cessação da existência humana, especialmente em relação àquelas pessoas que nos são caras. Talvez isso se justifique em razão dos valores que o ser humano agrega à própria existência e à daqueles que o cercam, sendo justamente esses valores que são deixados por quem parte, como maior herança àqueles que permanecem vivos.

Antes de adentrar nas questões processuais envolvendo o assunto, cumpre traçar ligeiras linhas sobre a responsabilidade civil, a afim de que se possa visualizar, sem dificuldades, a viabilidade da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, dentro da proposta deste estudo, à luz da lamentável tragédia ocorrida na boate Kiss, em Santa Maria – RS.

No ordenamento jurídico brasileiro, a regra da responsabilidade civil é no sentido de que o dever de indenizar há de ser avaliado à luz da verificação de culpa do agente causador do dano. Isto é, devem estar presentes todos os pressupostos da responsabilização civil, a saber: conduta (ação ou omissão), nexo causal (relação entre a conduta do agente e o resultado danoso) e, finalmente, o dano em si, como resultado naturalístico.

Como vemos há dificuldade probatória, a ordem jurídica pátria, a nível constitucional, agasalhou a responsabilidade civil objetiva, isto é, aquela em que a vítima, para obter a respectiva indenização, basta provar apenas a conduta do agente (comissiva ou omissiva), o dano experimentado e o nexo causal.

No corpo da Constituição Federal de 88, a responsabilidade objetiva tem seus traços delineados no art. 37, § 6º, da Carta Fundamental, e, a nível infraconstitucional, no Código Civil e, principalmente, no Código de Defesa do Consumidor

No campo da responsabilidade do Estado, cogita-se a omissão do Poder Público no tocante à fiscalização do estabelecimento onde funcionava a boate Kiss, a qual, segundo apurado, não oferecia a segurança necessária para suportar o evento que terminou em tragédia, com a morte de mais de 200 pessoas, jovens em sua maioria.

De acordo com Cahali, “Seria até mesmo afrontoso aos mais sublimes sentimentos humanos negar-se que a morte de um ente querido, familiar ou companheiro, desencadeia naturalmente uma sensação dolorosa de fácil e objetiva percepção.

Por ser de senso comum, a verdade desta assertiva dispensa demonstração: a morte antecipada em razão do ato ilícito de um ser humano de nossas relações afetiva, mesmo nascituro, causa-nos um profundo sentimento de dor, de pesar, de frustração, de ausência, de saudade, de desestímulo, de irresignação.

São sentimentos justos e perfeitamente identificáveis da mesma forma que certos danos simplesmente patrimoniais, e que se revelam com maior ou menor intensidade, mas que existem.

No estágio atual de nosso direito, com a consagração definitiva, até constitucional, do princípio da reparabilidade do dano moral, não mais se questiona que esses sentimentos feridos pela dor moral comportam ser indenizados; não se trata de ressarcir o prejuízo material representado pela perda de um familiar economicamente proveitoso, mas de reparar a dor com bens de natureza distinta, de caráter compensatório e que, de alguma forma, servem como lenitivo”.

Passo, agora, a discorrer sobre as questões processuais envolvendo o tema, bem como sobre a postura do Judiciário diante da situação fática ao apreciar um eventual pedido de tutela antecipada para a compensação dos danos de natureza moral, nos casos em que haja previsão de responsabilidade objetiva.

O Código de Processo Civil brasileiro regra a tutela antecipada no art. 273, e demais disposições subsequentes, consignando ser lícito ao juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, bem como haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

No que toca ao abuso de direito de defesa ou o manifesto caráter protelatório do réu, basta reportarmo-nos à supremacia da qual goza a Administração Pública em relação aos particulares. Na seara processual, por exemplo, se vale de prerrogativas processuais com prazos diferenciados para contestar e recorrer, evidenciando, assim, a possibilidade da adoção, pelo réu, das condutas descritas no inciso II do art. 273 do CPC, visto que nossa sistemática processual prevê um número excessivo de recursos até que o processo chegue ao fim e haja a efetiva entrega da tutela jurisdicional.

Quanto ao abuso de direito de defesa ou o manifesto caráter protelatório

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