DIREITO EMPRESARIAL I
Por: Jose.Nascimento • 23/3/2018 • 2.671 Palavras (11 Páginas) • 262 Visualizações
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-SOCIEDADE LIMITADA: Artigos 1052 a 1087. É aquela que é formada por duas ou mais pessoas que se responsabilizam solidariamente e de forma limitada ao valor das suas quotas pela integralização do capital, ou seja, a responsabilidade de cada sócio é limitada à quantidade de quotas que ele possui. Se o capital foi totalmente integralizado, o sócio não responde com o patrimônio, salvo se houver fraude.
CONTRATO SOCIAL: A sociedade se inicia através do contrato social, mediante contrato escrito, particular ou publico. O artigo 997 prevê os requisitos. Deve ainda ter como requisito a capacidade do agente, objeto licito, possível e determinado, a forma prescrita ou não vedada em lei, a contribuição para formar o capital social e a participação nos lucros e perdas.
O menor por exemplo, pode ser sócio, desde que esteja representado e o capital social esteja totalmente integralizado, assim como o cego.
Sociedade de pessoa ou capital: A sociedade limitada pode ser tanto de pessoas como de capital. Na sociedade de pessoas o sócio dá o nome a mesma. Ele é o administrador e caso ele saia da sociedade, se faz necessário a troca do nome da sociedade, devendo o mesmo ter a autorização de todos os sócios para sair.
Na sociedade de capital, não há necessidade de autorização para entrada ou saída de sócio, tendo em vista que é visado somente o capital. Podendo ainda, vender para terceiros.
Nome: A sociedade limitada pode adotar o nome como firma ou a denominação.
Administração: pode ser delegada a um terceiro estranho ao quadro societário. Pois o administrador será aquele responsável por assinar documentos, etc.
Pode ser aplicada subsidiariamente a sociedade anônima.
Responsabilidade dos sócios: é limitada a importância total do capital, ou seja, os sócios respondem de forma solidaria pela integralização do capital da sociedade.
Sócio Remisso: é o sócio devedor, como no caso de a sociedade resolver aumentar o capital e tal sócio não paga. Neste caso será feita a cobrança judicial.
O sócio remisso (devedor) poderá votar em assembleia? Sim. Poderá votar pelo valor que tem de suas quotas.
O sócio remisso (devedor) poderá ser excluído? Sim.
Sócio Minoritario: É aquele que tem a cota menor. Ele poderá ser expulso pelos demais sócios se ele não contemplar o esperado pelos demais. Pode ser excluído, porem se faz necessários alguns requistos, como o motivo justo e ato especifico para ele se defender. Artigo 1031 do CC.
Reunião e Assembleia: deve ser realizada pelo menos 1 vez por ano para tratar das matérias elencadas no artigos nos artigo 1071 a 1085 e de outras que o contrato pode estipular, devem os sócios se reunirem em reunião ou assembleia. Sendo em assembleia obrigatoriamente quando a sociedade for composta por mais de 10 sócios. E reunião se for composta até 10 sócios.
Quotas e Cessão de quotas: Quotas são parcelas de contribuição do spocio no que diz respeito ao capital social da empresa, podem ser iguais ou não. As quotas são impenhoráveis e inalienáveis.
Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcial, a quem seja sócio, se não haver oposição de titulares. A cessão terá eficácia quanto a sociedade e terceiros, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.
Conselho Fiscal: é facultativo na sociedade limitada, constituído de no mínimo 3 membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no pais, eleitos em assembleia anual. Compete ao conselho fiscal:
-examinar dar parecer nas contas dos administradores
- acompanhar e fiscalizar a administração da sociedade
- examinar a cada trimestre as contas da sociedade
- denunciar erros, fraudes e crimes praticados pelos administradores, funcionário ou colaboradores da sociedade, etc.
SOCIEDADE ENTRE CONJUGES: O artigo 977 traz a possibilidade de os cônjuges formarem sociedade entre si ou com terceiros, mas de forma condicionada: faculta-se aos cônjuges contratar sociedade entre si ou com terceiros, desde que não tenham sido casados no regime de comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
Se os cônjuges adotarem regime legal, qual seja o da comunhão parcial, é livre a constituição de uma sociedade entre eles ou juntamente com terceiros.
QUESTÕES DO TRABALHO – PODEM CAIR NA PROVA
1 – Pedro, sócio de Alberto, integralizou todas as suas quotas numa sociedade limitada. Sabendo se que Alberto tem a integralizar $ 30.000,00 e que o total do capital é de $ 100.000,00 qual a responsabilidade de Alberto?
R: Apesar de na sociedade limitada a responsabilidade do sócio é restrita ao valor das suas quotas, todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social, que é o caso, conforme artigo 1052 do CC.
2- Qual o prazo para a sociedade em conta de participação registrar seus atos constitutivos?
R: Não há prazo, pois a sociedade em conta de participação não precisa ser constituída em documento escrito e registrado, nos termos dos artigos 991 a 996 do CC.
3- Paulo, sócio de uma sociedade em nome coletivo não deseja participar da administração da sociedade. Isso é possível? Como será a redação da clausula a esse respeito?
R: Sim, é possível. Desde que na redação da clausula conste expressamente pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições, artigo 1042 e 997 do CC.
4- Analise a seguinte afirmação: O sócio comanditário dever ser administrador. Seu nome deve figurar na firma e sua responsabilidade é ilimitada?
R A administração é obrigatoriamente exercida pelo Sócio Comanditado, sendo sua responsabilidade ilimitada. O sócio comanditário é somente o investidor e tem responsabilidade limitada, conforme astigos 1045 a 1051 do CC.
Sociedade Empresária Limitada (LTDA)
- Sociedade em que há patrimônio (capital social);
- Previsão legal: art. 1052 a 1087 do CC, pode ter aplicação da lei das SAs (6.404)
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