DIREITO EMPRESARIAL 3
Por: Hugo.bassi • 14/2/2018 • 1.129 Palavras (5 Páginas) • 263 Visualizações
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• (Art. 890)
Juros
Proibição endosso
Excludente
Dispensa forma
Exclua direitos e obrigações
• Título de crédito incompleto: pode ser preenchido posteriormente.
• Título de crédito e “ultra vires” (excesso de poder ou sem poder) (892): aquele que assina em nome de outrem, fica pessoalmente obrigado e pagando o titulo, tem os mesmos direitos que teria o outro.
• Transferência de título de crédito x Direitos(893): a transferência do t.c. implica na transferência de todos os direitos, não passa obrigações.
• Título de crédito x Mercadorias (894 e 895): O portador de título representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circulação, ou de receber aquela independentemente de quaisquer formalidades, além da entrega do título devidamente quitado. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.
• Título de crédito x Reivindicação (896): (requerer devolução) não se pode reivindicar do portador que adquiriu de boa fé e nas conformidades das normas
• Título de crédito x Aval (897 e 899) O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. É vedado o aval parcial, salvo lei especial. O aval pode ser dado no verso (deve esclarecer que é avalista) ou no anverso do t.c. com simples assinatura do avalista. Quando o 3º se compromete a pagamento do título de crédito se tem responsabilidade solidária (avalista).
• Título de crédito x Pagamento: subsiste a obrigação do avalista ainda q nula a obrigação, a menos que tenha vicio de forma.
a) Quitação: recibo + recolhimento/resgate do t.c.
b) Pagamento antecipado (902): credor não é obrigado a aceitar pagamento antecipado. Art 52 § 2°, CDC, consumidor tem direito ao pagamento antecipado.
c) Pagamento parcial (902 §1°): é direito do devedor fazer a quitação parcial.
TÍTULOS AO PORTADOR
• Título que não designa beneficiário, não indica qual é o credor.
• Tradição: transfere-se o direito pela tradição 904
• Direito – apresentação: tem direito quem esta portando o t.c. 905
• Circulação – abstração: a obrigação de quitar o t.c. é de quem o emitiu, mesmo que tenha circulado contra sua vontade. 905 § único.
• Defesa: o devedor só poderá se opor ao pagamento se o portador estiver em divida com o devedor ou a relação for nula. 906
• Nulidade: será nulo o t.c. ao portador emitido sem autorização de lei 907
• Título dilacerado: porem identificável dá direito ao portador a substituição por outro mediante restituição do primeiro e pagamento de despesas. 908
• Injusto desapossamento: o proprietário, que perder ou extraviar título, ou for injustamente desapossado dele, poderá obter novo título em juízo, bem como impedir sejam pagos a outrem capital e rendimentos. 909
TÍTULOS À ORDEM
• É aquele que indica o beneficiário bem como autoriza tal pessoa a transferir o título para terceiro.
• Endossatário é quem recebe; endossante é quem passa.
• Endosso:
• Características: assinatura no anverso deve ser acompanhada da expressão “por endosso” 898 a 910
a) Endosso em branco: assinatura no verso sem indicação
b) Endosso em preto: assinatura no verso com indicação
c) DIFERENÇA:
Quem endossa em branco torna o título ao portador. Daí, o título passa a circular por mera tradição.
O em preto, continua a circular, como título nominal.
• Transformação: o endossatário de endosso em branco pode mudar para endosso em preto, colocando o nome dele ou de outro. 913
• Sucessão: se houver quebra de endosso não é obrigado. 911
• Condição
• Responsabilidade
• 3º de boa fé
• Endosso mandato
• Endosso penhor
• Endosso póstumo
CLASSIFICAÇÃO DOS TITULOS
• Ao portador: não indica credor, não tem nome, nem expressão.
• Normativo à ordem: nome do credor + expressão à ordem.
• Normativo não a ordem: nome + a expressão não à ordem.
• Nominativo: só o nome do credor e um ponto final.
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