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DIREITO CIVIL

Por:   •  9/4/2018  •  7.236 Palavras (29 Páginas)  •  255 Visualizações

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Características dos processos de competência originária dos tribunais

Não vigora, em princípio, para os processos de competência originária dos tribunais o princípio da dualidade de jurisdição. São eles julgados em uma única instância, isto é, não desafiam recursos ordinários em decorrência do simples fato da sucumbência. Dão ensejo, porém, em circunstâncias especiais, à interposição do recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal ou de recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça, impugnação essa que é típica dos julgamentos de Tribunais locais (Constituição Federal, arts. 102, no III, e 105, no III). Note-se porém, que o recurso extraordinário tanto é cabível contra os acórdãos proferidos em grau de recurso como nos de processos de competência originária. O mesmo se dá com o recurso especial. 2310/2632 Há, porém, previsão excepcional de recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, de julgamentos em única instância dos Tribunais Superiores, quando ocorrer denegação de mandado de segurança, habeas data e mandado de injução (Constituição Federal, art. 102, II, a). Há, igualmente, recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, de julgamentos em única instância proferidos em mandados de segurança pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, Distrito Federal e Territórios (Constituição Federal, art. 105, II, b).

Casos de competência originária dos tribunais

I – Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal, em matéria civil, processar e julgar (Constituição Federal, art. 102, I): a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual; b) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território; c) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, e União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

d) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados; e) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; f) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; g) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; h) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; i) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade; j) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

l) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público. II – É da competência originária do Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, em matéria civil (Constituição Federal, art. 105, I): a) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal; b) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, o bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; c) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; d) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; e) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; f) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; g) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias. III – É da competência originária dos Tribunais Regionais Federais (Constituição Federal, art. 108, I): a) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região; b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; c) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal. IV – Para os Tribunais Estaduais, dispõe o art. 93 do Código de Processo Civil que a respectiva competência será regida pela Constituição da República e pelas Normas da Organização Judiciária. A Constituição Federal, todavia, remeteu a matéria para as Constituições estaduais e leis de organização judiciárias (art. 125, § 1 o ). De maneira que, em questões cíveis, a competência originária é aquela traçada pelas respectivas organizações judiciárias. Vigora no Estado de Minas Gerais a Lei Complementar n o 59, de 18.01.2001, que contém a Organização Judiciária, na qual se atribui à Corte Superior a competência privativa para processar e julgar os seguintes feitos civis: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual e de lei ou ato normativo municipal, em face da Constituição do Estado; b) o mandado de segurança contra ato do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos ou colegiados e do Corregedor Geral de Justiça; c) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, da Assembléia Legislativa ou de sua Mesa, do próprio Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça Militar ou do Tribunal de Contas; d) o habeas data contra ato de autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição; e) julgar, em feito de sua competência, suspeição oposta a Desembargador ou ao Procurador-Geral de Justiça; f) julgar reforma de autos perdidos e outros incidentes que ocorrerem em processos de sua competência; g) julgar recurso interposto contra decisão jurisdicional do Presidente do Tribunal; h) executar sentença proferida em causa de sua competência originária, delegando a Juiz de Direito a prática de ato ordinatório; i) julgar embargos em feito de sua competência; j) decidir dúvidas de competência

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