DIREITO CIVIL 1 - CONTEÚDO ESTACIO
Por: Salezio.Francisco • 17/11/2017 • 5.882 Palavras (24 Páginas) • 550 Visualizações
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O princípio da ETICIDADE significa que ao exercer um direito ou contratar, a pessoa deve se comportar atento ao comportamento que a sociedade ou que a outra parte dele espera, agindo assim de boa-fé, de forma honesta. A falta de boa-fé ora provoca a invalidade de uma clausula, o não cumprimento de um contrato, como acontece no artigo 769, e ora confere àquele que agiu de boa-fé especial proteção, como se ver no artigo 1255.
O princípio da OPERABILIDADE não anula os anteriores que podem ser a ele acrescentados e se trata de uma técnica legislativa onde o legislador propositalmente faz uso de normas e conceitos genéricos, indeterminados ou vagos como o artigo 927 parágrafos único, boa fé e função social, dentre outros. O objetivo de se fazer uso desses conceitos genéricos é o de conferir a norma uma maior longevidade, sobrevida, já que o magistrado e os demais operadores do direito terão a oportunidade de trazer para o campo de incidência da norma qualquer situação que ele entenda que se aplique a esses valores imprecisos. Se a norma opta por conceitos com grande grau de detalhamento de especificidade trazendo para seu texto todas as hipóteses que comportam a sua incidência, ao surgir uma nova situação não prevista naquela lei, aquela norma deverá ser modificada para contempla-la
Correção Caso 1 –
R: A boa fé objetiva é uma clausula geral porque ela é um princípio que está acima da lei e deve ser observado obrigatoriamente no processo de construção e interpretação da norma. Toda vez que um princípio precisar ser utilizado para dar interpretação a um caso concreto, estaremos diante de uma clausura geral
R: Além da eticidade e operabilidade, entendendo nesse caso concreto que a vendedora agiu de má fé.
Objetivas: Letra c) | Letra c)
19 – 08 – 2015
Com o nascimento com vida, a criança adquiri automaticamente personalidade e como desdobramento natural dessa aquisição adquiri também capacidade de direito ou de gozo. Essa espécie de capacidade significa a possibilidade que todo individuo possui de ser titular de direitos e obrigações consistindo assim em um atributo da pessoa natural.
O registro do nascimento não possui eficácia constitutiva, mas sim declaratória. Não é o registro que cria a personalidade em favor do indivíduo já que isso aconteceu em momento pretérito quando do nascimento com vida. O registro se limita a reconhecer de forma inequívoca a aquisição de uma personalidade já consumada, atribuindo a mesma eficácia erga omnes, ou seja, a partir do registro toda a coletividade tem o dever de respeitar a sua aquisição, bem como o titular pode fazer respeitar diante de todos a aquisição de sua personalidade.
A capacidade de direito no curso natural da vida acaba, em dado momento, se aliando a capacidade de fato ou de exercício conduzindo assim a capacidade civil plena que é obtida como regra no Brasil pela maioridade e excepcionalmente através da emancipação. A capacidade de fato não é inerente a todo indivíduo, e significa a possibilidade do indivíduo de pessoalmente, sem o auxílio de terceiro, exercer sozinho os direitos e obrigações de que é titular.
A maioridade a que se refere o art. 5º caput. é civil e não produz efeitos em relação ao direito penal e aos demais ramos do direito que podem estabelecer regras próprias. Aos 18 anos, presume-se de forma relativa que todas as pessoas gozam de capacidade civil plena admitindo-se assim prova em contrário. A emancipação vem a ser aquisição antecipada da capacidade civil plena. O código no art. 5º, parágrafo único prevê 3 modalidades de emancipação, a voluntária, a judicial e, por fim, a legal. No primeiro caso os pais fazendo valer o seu poder familiar deliberam com a participação do filho, com 16 anos completos, se esse último possui discernimento suficiente para prática dos atos da vida civil sozinha. Os três manifestam sua vontade em escritura pública que é levada a registro junto ao R.C.P.N, adquirindo eficácia erga omnes.
A emancipação judicial também só será permitida aos 16 anos, e estará presente quando os pais divergirem ou quando o menor estiver sob o regime de tutela. O tutor será nomeado quando ambos os pais são mortos ou quando apesar de vivos perderam por sentença o poder familiar. O tutor não pode emancipar voluntariamente considerando que o juiz deve verificar se realmente o menor tem discernimento ou se o tutor não pretende pela emancipação se livrar de seu encargo. Assim como a emancipação voluntária, deve ser levada a registro junto ao R.C.P.N, adquirindo eficácia erga omnes.
A emancipação legal acontece nas hipóteses dos incisos II ao V do artigo 5º, o casamento é a hipótese mais usual, podendo-se afirmar que no Brasil o matrimonio é admitido com 16 anos completos, bastando para tanto o consentimento dos pais. A norma prevê uma única hipótese onde antes dos 16 anos é possível o casamento e isso acontece quando a menor esta gravida. Nesse caso, como a menor não possui idade núbil será necessária a intervenção judicial, permitindo o juiz o casamento. A emancipação validamente celebrada é irrevogável, irretratável, de forma que não mais subsistindo a circunstância que levou a emancipação o indivíduo não recupera a incapacidade. A única exceção acontecerá quando a emancipação é fraudulenta, ou seja, os pais sabem da falta de discernimento do filho e ainda assim o emancipa procurando evitar problemas futuros como ações de responsabilidade civil contra eles.
Correção Caso 3 – Não, Leticia emancipou-se legalmente pelo casamento e não mais subsistindo matrimonio, ela não recupera a incapacidade, porque a emancipação valida é irrevogável e irretratável.
Objetivas: Letra a) | Letra b)
20 – 08 – 2015
Representação – absolutamente incapaz (pais, tutores, curadores).
Assistência – relativamente incapaz
Antes que o indivíduo adquira capacidade de fato ele a possui a capacidade de direito, e como não pode exercer sozinho os direitos e obrigações que é titular, a norma cria dois mecanismos, se valendo de terceiros, para que possa exercer esses direitos, a representação e a assistência. Ambos os institutos são idealizados com o objetivo principal de proteger o incapaz, e no segundo momento, o seu patrimônio.
No código de 16 o legislador consagrava o benefício da restituição
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