DIREITO AO MEIO AMBIENTE VS DIREITO A MORADIA
Por: Karine Matias Duarte • 9/4/2019 • Monografia • 9.760 Palavras (40 Páginas) • 710 Visualizações
SEMINÁRIO II
Aluna: Karinne Késia Matias Duarte
RA00232264
Turma C
TEMA II
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
- Efetue, de forma fundamentada, proposta de classificação jurídica dos tributos, evidenciando os critérios classificatórios adotados (considerar o disposto no art. 167, IV, da CF/88 e no art. 4º, I e II do CTN)
São diversas as vertentes doutrinárias e jurisprudenciais em torno da questão da divisão das espécies tributárias, divergindo entre si em razão dos critérios que adotam para a classificação da natureza jurídica dos tributos. Enquanto alguns autores adotam somente o critério da vinculação, a teoria mais contemporânea adota os critérios da vinculação, destinação e restituição.
Em uma primeira análise, avaliando-se os fortes fundamentos desenvolvido pelos professores Paulo de Barros Carvalho, Sacha Calmon e Roque Antônio Carrazza, entende-se que a classe de tributo é composta de três espécies (teoria tripartida), a saber: impostos; taxas e contribuições de melhoria.
Para estes autores, o critério para a classificação dos tributos seria a vinculação ou não da materialidade do fato descrito na hipótese de incidência a uma atividade estatal (tributos vinculados e não vinculados). O tributo terá natureza de imposto sempre que a sua exigência não esteja vinculada a uma atuação do Estado em favor do contribuinte, de modo diverso, o tributo terá natureza de taxa e/ou contribuição de melhoria, sempre que a sua exigência esteja vinculada à atuação do Estado em função da pessoa do contribuinte. Desse modo, se o fato gerador de uma contribuição ou empréstimo compulsório estiver vinculado a uma atuação estatal em favor do contribuinte, estaremos diante de uma taxa. Caso contrário, a contribuição e o empréstimo compulsório terão natureza de imposto.
Assim, corroborando a linha de raciocínio de Paulo de Barros Carvalho para reconhecer tais espécies como imposto, taxa ou contribuição de melhoria, basta aplicar o operativo critério constitucional representado pelo binômio “hipótese de incidência e base de cálculo”, bem como ao esmiuçar o conceito de tributo à luz das disposições do art. 167 da CF/88 e do art. 4º do CTN, extrai-se que o nome atribuído à figura tributária ou o destino que se dê ao produto da arrecadação nada acrescem à natureza jurídica do tributo.
- Cotejar, preenchendo o quadro comparativo que segue, a hipótese de incidência, base de cálculo, destinação do produto da arrecadação e restituibilidade nos (i) impostos, (ii) taxas, (iii) contribuições de melhoria, (iv) contribuições, (v) empréstimos compulsórios e (vi) contribuição para custeio da iluminação pública.
Imposto | Taxa | Contribuição de melhoria | |
Hipótese de incidência | Realização de uma atividade alheia a qualquer atuação do Poder Público. (art. 16, CTN) | Realização de uma atividade estatal, direta e especificamente dirigida ao contribuinte. | Realização de obra pública com a valorização dos bens imóveis adjacentes. |
Base de cálculo | Fato lícito, real ou pessoal, não consistente em serviço estatal ou coisa estatal. | Custo da prestação de serviços públicos ou do exercício do poder de polícia (fiscalização). | A quantia do acréscimo patrimonial individualmente verificado. |
Destinação legal | Não vinculados; os recursos arrecadados não possuem uma destinação específica. | Destinadas a custear um serviço público ou o exercício de poder de polícia do Estado. | Destinada a custear a obra pública. |
Previsão legal de restituição | Restituíveis apenas nos casos de pagamento indevido (art. 165, CTN) | Restituíveis apenas nos casos de pagamento indevido (art. 165, CTN) | Restituíveis apenas nos casos de pagamento indevido (art. 165, CTN) |
Contribuição | Empréstimo Compulsório | Contrib. Iluminação Pública | |
Hipótese de incidência | Realização de atividades desvinculadas da ação estatal, sendo elas (i) social; (ii) interventiva e (iii) corporativa. | Conduta estatal ou comportamento do contribuinte, desde que previamente contemplados nas hipóteses de competência da União. | Realização de atividade estatal de fornecimento de iluminação pública. |
Base de cálculo | Fato jurídico real ou pessoal (art. 149, CTN). | Definida pela lei complementar instituidora, que pode ser qualquer uma, mesmo uma já utilizada. | Custo do serviço. |
Destinação legal | Realização de finalidades estatais específicas como o custeio de intervenção no setor econômico e contribuições para a seguridade social. | Destinadas a custear as finalidades constitucionalmente estabelecidas - calamidade pública, guerra externa ou sua iminência ou investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. | Destinada ao custeio do serviço de iluminação pública. |
Previsão legal de restituição | Restituíveis apenas nos casos de pagamento indevido (art. 165, CTN) | Restituíveis, devendo a lei fixar obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições do seu resgate. (art. 15, parágrafo único, CTN) | Restituíveis apenas nos casos de pagamento indevido (art. 165, CTN) |
- Preenchido o quadro comparativo, pergunta-se: há identidade entre algumas dessas “figuras jurídicas”, de modo que possam ser consideradas da mesma espécie tributária?
Sim, para os autores que defendem a Teoria Tripartida, como o professor Paulo Barros de Carvalho, o critério de classificação dos tributos seria a vinculação ou não da materialidade do fato descrito na hipótese de incidência a atividade estatal, desse modo, o tributo terá natureza de imposto sempre que a sua exigência não esteja vinculada a uma atuação do Estado em favor do contribuinte. De modo diverso, o tributo terá natureza de taxa e/ou contribuição de melhoria, sempre que a sua exigência esteja vinculada à atuação do Estado em função da pessoa do contribuinte (taxa vinculada ao exercício do poder de polícia ou à prestação de um serviço público específico e indivisível; contribuição de melhoria, vinculada à elaboração de obra pública que gere uma valorização imobiliária em favor do contribuinte).
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