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DIFUSOS E COLETIVOS

Por:   •  20/10/2017  •  770 Palavras (4 Páginas)  •  450 Visualizações

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A competência que ora se discute decorre de dispositivos da Constituição Federal (CF) e da legislação infraconstitucional aplicável, dentre a qual se inclui a Lei n.º 8.429/92 (Lei Geral de Improbidade Administrativa-LGIA). Do mesmo modo, o foro por prerrogativa de função também é estabelecido, de modo taxativo, como já pronunciado pelo Supremo Tribunal Federal, pela Constituição Federal.

COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA PRESIDENTE DA REPÚBLICA. LEI N.º 7.347/85. A competência do Supremo Tribunal Federal é de direito estrito e decorre da Constituição, que a restringe aos casos enumerados no art. 102 e incisos.

A circunstância de o Presidente da República estar sujeito à jurisdição da Corte, para os feitos criminais e mandados de segurança, não desloca para esta o exercício da competência originária em relação às demais ações propostas contra ato da referida autoridade. Agravo regimental improvido. (Ag. Reg. em Petição n.º 693-4/SPNo âmbito estadual, o artigo 125, § 1º da CF determinou que a competência dos Tribunais de Justiça Estaduais será definida pela Constituição do Estado, devendo, no entanto, observar os princípios constitucionais.

Entretanto, a competência para processo e julgamento da ação civil de improbidade é do juízo singular de 1º grau, não havendo de prevalecer qualquer foro por prerrogativa de função, que é incompatível com o processo civil. Portanto, a atribuição para adoção de medidas na esfera da improbidade administrativa é do Promotor de Justiça ou do Procurador da República.

A regra geral é a de que todas as pessoas sejam julgadas por um mesmo tribunal, sendo a especialização uma exceção, sob pena de se criar privilégios discriminatórios.

- Explique a prescrição na Lei de Improbidade Administrativa.

Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

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