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DELAÇÃO PREMIADA NO ÂMBITO JURÍDICO

Por:   •  31/3/2018  •  1.662 Palavras (7 Páginas)  •  350 Visualizações

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Delação premiada é a entrega de terceiro envolvido em crime, podendo dar-se em nível de inquérito policial (procedimento) ou de processo (demanda já ajuizada), onde o delator ou indiciado (réu), é beneficiado pelo Estado, com a redução de pena, aplicação de regime penitenciário brando (regime aberto ou semiaberto), ou até mesmo o perdão judicial.

Segundo Guilherme Nucci, a lei 8.072/90, que retrata dos Crimes Hediondos, fez se criar no Brasil a delação premiada, visando beneficiar o réu que “ajuda” a justiça, através do “dedurismo”, que moralmente é criticado, porém, deve ser incentivo devido ao aumento contínuo do crime organizado. Sendo um mal necessário, a delação ainda é a maneira mais eficaz de se findar uma organização criminosa pela raiz, propondo a um membro se arrepender do crime cometido e proporcionando ao Estado resultado mais eficaz no combate à criminalidade do país. (Nucci, Leis Penais e Processuais Penais Comentadas Volume 2, 2013)

É um mal necessário, pois trata-se da forma mais eficaz de se quebrar a espinha dorsal das quadrilhas, permitindo que um de seus membros possa se arrepender, entregando as atividades dos demais e proporcionando ao estado resultados positivos no combate à criminalidade. (Nucci, 2013, p.835)

Sendo assim, a delação, uma técnica de investigação que oferece benefícios ao delator ou indiciado (réu), onde o Estado é o mais favorecido, com informações e esclarecimentos que lhes são fornecidos do fato delituoso. E sendo mais precisas essas informações e esclarecimentos são chamadas de Colaboração Premiada.

Há quem olhe da mesma maneira a Delação Premiada e a Colaboração Premiada, considerando-as sinônimos. Ao ver de Renato Brasileiro de Lima, não há sinônimo entre estas, onde Colaboração tem uma larga abrangência, por atribuir, no curso da “persecutio criminis”, pode assumir a culpa sem incriminar terceiro, fornecendo e esclarecendo fatos a recuperar lucros obtidos com a praticas criminosas ou a localizar eventuais vítimas com sua integridade física assegurada, caso em que é tido como mero colaborador. Pode, no entanto, assumir a culpa confessando crime e delatar outras pessoas envolvidas no mesmo nessa hipótese é que se fala em delação premiada. (Lima, 2015)

É bem verdade que a referência à expressão delação premiada é muito mais comum na doutrina e na jurisprudência. No entanto, preferimos fazer uso da denominação colaboração premiada, que pela carga simbólica carregada de preconceitos inerentes à delação premiada, que traz ínsita a idéia de traição, quer pela incapacidade de escrever toda a extensão do intuito, que nem sempre se limita ao mero chamamento de correu. (Lima, 2015, p.526)

ORIGEM

Nossa fonte de direito processual penal vem: de leis, tratados, convenções, analogias e princípios gerais de direito (art. 3º do Código de Processo Penal). O que no direito comparado, em países como a Itália e a Espanha, a colaboração premiada nasceu da necessidade de se combater o terrorismo e o crime organizado. O Brasil diferente destes países, adotou a colaboração premiada mais, nos grandes centros urbanos nos combates a certos seguimentos sociais mais beneficiados e que, até então, estavam imunes a ataques mais agressivos.

A partir da década de 90 as primeiras leis brasileiras a expressar a colaboração premiada foram:

- Lei 8.072/90, art.8º, parágrafo único;

- Código Penal, art. 159, § 4º;

- Lei 9.034/95, art.6º (revogada);

- Lei 7.492/86, art.25, § 2º;

- Lei 8.137/90, art.16, parágrafo único. (Lima, 2015)

Apesar da previsão de redução da pena de um a dois terços na lei 8.072/99, foi a Lei 9.613 de 1998 (Da Lavagem de Capitais) que estabelece benefícios mais convidativos aos possíveis colaboradores, onde este poderá ter sua pena reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semi aberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime (art.1º §5º da lei 9613/99).

APLICAÇÃO NO BRASIL

Quanto aos componentes da ação na Lei 12.850/2013 exige a presença de advogado em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração (art. 4º, 15º), para que o princípio do contraditório e da ampla defesa seja exercido, não ocasionando possíveis inconstitucionalidades.

Segundo Guilherme Nucci, a lei 8.072/90, que retrata dos Crimes Hediondos, fez se criar no Brasil a delação premiada, visando beneficiar o réu que “ajuda” a justiça, através do “dedurismo”, que moralmente é criticado, porém, deve ser incentivo devido ao aumento contínuo do crime organizado. Sendo um mal necessário, a delação ainda é a maneira mais eficaz de se findar uma organização criminosa pela raiz, propondo a um membro se arrepender do crime cometido e proporcionando ao Estado resultado mais eficaz no combate à criminalidade do país. (Nucci, Leis Penais e Processuais Penais Comentadas Volume 2, 2013)

E, para o doutrinador Guilherme Nucci, só há de falar em delação se o investigado ou acusado além da acusação, confessar a autoria da infração penal, do contrário, negando o crime e acusando terceiro, tem-se simples testemunho. (Nucci, Leis Penais e Processuais Penais Comentadas Volume 2, 2013)

Findando o doutrinador Renato Brasileiro de Lima, que a colaboração premiada funciona, portanto como gênero, do qual a delação premiada seria espécie. (Lima, 2015)

DOS PRÊMIOS

A delação premiada pode beneficiar o acusado com:

- Diminuição da pena de 1 a 2/3 da pena;

- Cumprimento da pena em regime semiaberto;

- Extinção da pena;

- Perdão judicial.

OPERAÇÃO LAVA JATO

Ainda em andamento, o caso mais recente de Delação Premiada é a Operação Lava Jato, sendo considerada a maior investigação sobre corrupção no Brasil,

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