DANO EXISTENCIAL NÀS RELAÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO
Por: Lidieisa • 21/3/2018 • 2.728 Palavras (11 Páginas) • 329 Visualizações
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de sobrejornada efetivamente ganham o que lhes é devido.
Ainda assim, o empregador lucra com a demora processual, tendo em vista que no decorrer da ação o débito da empresa esteve sujeito a juros de um por cento ao mês e o valor correspondente a ele estava sendo emprestado no cheque especial ou no cartão de crédito a um percentual superior a dez por cento ao mês.
De tal modo, o objeto da pesquisa pode ser delimitado como a tutela jurídica do dano causado pela exploração indevida e ilegal do trabalhador, bem como a diferenciação entre o dano existencial e outros danos de natureza imaterial.
3. FORMULAÇÃO DO PROBLEMA
Qual a natureza e a extensão do dano sofrido pelo trabalhador exposto a trabalho degradante ou extenuante?
4. HIPÓTESES
O dano à existência do trabalhador caracteriza-se pela frustração do projeto de vida que a pessoa preparou para sua realização como ser humano, bem como pela interferência indevida em sua vida de relações.
O dano existencial diferencia-se do dano moral e da perda de uma chance uma vez que o primeiro não diz respeito a uma lesão à esfera intima do indivíduo, mas sim uma perda de qualidade de vida acompanhada de uma consequente modificação, para pior, da personalidade.
As condutas exploratórias do empregador, das quais são exemplo a exigência de sobrejornada e a submissão do trabalhador à trabalho degradante, interferem na vida de relações e no projeto de vida do empregado gerando, portanto, dano existencial.
A adoção do dano existencial como ferramenta para inibir as injustiças provocadas por aqueles que exploram a dignidade do trabalhador, possibilitando, a muitos, o direito de realizar o mais simples objetivo da maioria dos seres humanos, viver com dignidade.
5. OBJETIVO
5.1 OBJETIVO GERAL:
Analisar a natureza e a extensão do dano sofrido pelo trabalhador quando subordinado a condições degradantes de trabalho que comprometem seu projeto de vida ou, também, a vida de relações.
5.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
Avaliar a natureza do dano existencial, bem como sua extensão e prejuízos que gera a vítima.
Estabelecer, relação entre o trabalho em sobrejornada ou trabalho degradante e o comprometimento da vida de relações, bem como, em alguns casos, o projeto de vida do trabalhador.
Analisar a diferença entre o dano causado à existência do trabalhador e o dano moral;
Discutir as formas de caracterização ou materialização do dano existencial e critérios de indenização eficazes;
Tratar do direito à dignidade do trabalhador no mercado.
6 JUSTIFICATIVA
No atual contexto econômico por vezes a busca pelo lucro leva o empregador ao desrespeito das leis trabalhistas. Como consequência a parte mais fraca desta relação jurídica, ou seja, o trabalhador, acaba por sofrer danos advindos do seu labor praticado em condições ilegais.
De tal arte, é comum a divulgação em meios de comunicação a descoberta de cativeiros no Brasil onde seres humanos estão sendo submetidos a condições análogas as de escravo. De outro lado, as ações trabalhistas que versam sobre trabalho em sobrejornada são corriqueiras nas varas do trabalho.
É preciso que as atitudes supramencionadas sejam estudadas, pois o dano causado ao trabalhador nestes casos vai além do dano moral, e pode chegar a comprometer a personalidade do ser humano. Pois o ser humano neste caso foi, ou pode ter sido, privado de momentos que construiriam a sua identidade e a sua personalidade.
Não obstante o modelo de produção em vigor ser capitalista, existem princípios constitucionais que limitam até mesmo o mercado. O advento da Constituição Federal de 1988 garantiu à pessoa humana o mínimo para um desenvolvimento digno, senão vejamos:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
Frente ao exposto, o desrespeito à dignidade do trabalhador não pode ser tolerado, quanto menos tratado como mero dano moral, tendo em vista que é um dano muito mais profundo e que pode perdurar no tempo, em formas de doenças físicas ou emocionais.
Portanto, o estudo do dano em comento, qual seja o dano existencial, se faz necessário para aferir a natureza e extensão dos danos sofridos por estes trabalhadores. E, portanto, estabelecer critérios para indenizações nos casos em que estes danos ocorram, visando inibir a prática supracitada ao passo que não se tornaria mais lucrativa.
7 REVISÃO BIBLIOGRÁFICA
É de conhecimento de todos que a sociedade atual encontra-se em um modelo de vivência extremamente capitalista, neste panorama atual, é comum que pessoas físicas ou jurídicas importem-se mais com o lucro que com paradigmas morais ou até mesmo legais.
Com efeito apesar de ilegal, o trabalhador tem sido tratado de forma degradante e indigna, por muitos empregadores. Sendo que por vezes a sociedade acaba por desconsiderar o prejuízo sofrido por estes seres humanos, vítimas de práticas tão desumanas. Como exemplos podem ser citados os trabalhos em sobre jornada e em casos mais severos o trabalho em condições análogas à de escravo.
Nesse sentido comenta Guilherme Wünsch (2015, p.39):
A jornada de trabalho e seu limite estão, provavelmente, dentre os temas mais discutido entre os estudiosos da área, e não poderia ser diferente, pois, o tempo que o trabalhador coloca à disposição do empregador é seu tempo de vida.
Práticas do empregador que causem prejuízo ao empregado devem ser indenizadas, mas para tanto se faz necessário verificar a natureza e extensão do dano sofrido para que seja possível aferir o valor a ser indenizado.
Sobre assunto ensina Rúbia de Alvarenga e Jorge Filho (2013, p. 244), que no ambiente das relações de trabalho, nota-se a existência do dano existencial sempre que o empregador impõe uma quantidade excessiva de trabalho ao empregado, impossibilitando-o de realizar
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